Na sessão de julgamento desta quinta-feira (23), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, revogar a prisão preventiva de nove militares envolvidos na morte de dois civis, na região de Guadalupe (Rio de Janeiro), no dia 7 de abril. A decisão foi proferida no julgamento de habeas corpus que pedia a soltura dos militares, presos preventivamente desde o dia 10 de abril.

Os ministros retomaram o julgamento que havia sido suspenso no dia 8 de maio em razão de um pedido de vista do ministro José Barroso Filho. Naquela ocasião, cinco ministros já haviam pronunciado seus votos: quatro pelo relaxamento da prisão e um pela sua manutenção.

No dia 11 de maio, o juízo da 1ª Auditoria da 1ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, recebeu denúncia contra 12 militares envolvidos na morte dos dois civis no bairro de Guadalupe. Eles foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal comum).

Dos 12 militares que respondem ao processo judicial, três deles – dois motoristas e um que não disparou nenhum tiro – não tiveram relação direta com a morte dos civis e por isso não foram alcançados pela prisão preventiva.

Retorno de vista do HC

No habeas corpus julgado nesta quinta-feira, a defesa questionava a prisão preventiva dos militares, decretada pela juíza federal da Justiça Militar Mariana Campos. Segundo o pedido, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”.

No seu retorno de vista, o ministro José Barroso Filho votou no sentido de manter a prisão preventiva do único oficial entre os réus, um tenente que era o comandante do pelotão no dia dos fatos. Para o ministro, a manutenção da prisão do tenente se justifica pelo fato de ele ostentar a condição de superior hierárquico dos demais militares. Por essa razão, deveria zelar, antes de todos, pelos valores da hierarquia e disciplina militares. Além disso, devido à posição que ocupa, a sua soltura poderia resultar no constrangimento dos demais militares que respondem ao processo.

Já para os demais militares (praças), o ministro pediu a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno – prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal comum (CPP) –, que se estenderia das 20h às 5h da manhã do dia seguinte, a ser observada também nos dias de folga, até o ato de qualificação e interrogatório dos réus. Decidiu aplicar também a vedação de portarem armas em situação de atividade, como, por exemplo, no âmbito das operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

Concessão da liberdade

O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, votou em favor da soltura dos militares, decisão seguida por outros 10 ministros. Em seu voto ele fez uma defesa da presunção da inocência e do instituto da prisão preventiva como medida excepcional. Ele lembrou que inicialmente havia negado o pedido de soltura dos militares, ao apreciar monocraticamente o HC, no dia 12 de abril e, portanto, antes de o pedido chegar a plenário.

Naquela ocasião, o ministro reafirmou que a juíza que decretou a prisão preventiva “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civil”.

A fundamentação para a decretação da prisão preventiva foram os artigos 254 e 255, alínea "e" (“exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”), ambos do Código de Processo Penal Militar .

“Não se discute que a preservação das normas e princípios de hierarquia e disciplina é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando, em razão da liberdade dos indiciados, tais pilares ficarem ameaçados. Contudo, atualmente, o cerceamento da liberdade dos Pacientes não mais se sustenta, notadamente porque os mesmos permanecem presos desde os fatos, sendo que eventual abalo na hierarquia e disciplina militares, no âmbito da Unidade Militar, já se revelou afastado pela pronta custódia, pela instauração do procedimento policial e pela certeza de resposta penal a ser dada aos fatos pelo Juízo Militar”, afirmou o ministro.

A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão. Segundo ela, os réus colocaram em risco a população local sob a justificativa de proteger bens patrimoniais, sendo evidente a desproporcionalidade da ação. Ela afirmou que ainda que supostos assaltantes estivessem no carro suspeito, outra deveria ser a abordagem com, no mínimo, uma ordem para colocarem suas armas no chão e as mãos na cabeça ou ao alto. Mas, pelo contrário, como pontuaram as testemunhas, os militares já teriam chegado ao local atirando, sendo que ninguém viu ou ouviu qualquer tiro ser disparado em direção à tropa, ao contrário do que alegam os militares.

Segundo a ministra, a “desproporção de forças era patente”. Além disso, lembrou que não se encontrou vestígios de disparos na viatura militar e nem mesmo em seu entorno. Diante disso a ministra questionou se de fato houve algum confronto apto a ensejar esta “lamentável ação”.

Ela afirmou em seu voto que o que se passou no dia 7 de abril foi muito mais grave do que simplesmente ferir os institutos da hierarquia e disciplina. A ministra sustentou que os militares mentiram ao forjar fotos com o intuito de simular que eles haviam sido alvejados e, por isso, teriam revidado com os disparos que fizeram contra as duas vítimas.

“Verifica-se, em tese, uma ação completamente desmedida e irresponsável desencadeada por um roubo ocorrido momentos antes e que não se encontrava mais em curso, inexistindo, a prima facie, qualquer ameaça iminente, situação de risco para possíveis vítimas civis de roubo, ou, sequer, pessoa armada. Destarte, de fato, foi engendrado um esquema para escamotear a verdade. Daí o perigo de colocar em liberdade os envolvidos e estes novamente buscarem manipular as investigações”, afirmou.

Ao proferir seu voto, o ministro José Coêlho Ferreira ressaltou a gravidade do fato – duas vidas foram ceifadas – e que o que está em análise é se ainda está presente a fundamentação da prisão preventiva em questão, conforme o artigo 255, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM): “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”.

O ministro declarou que a prisão preventiva deve ser a última ratio (recurso) a se lançar mão. Por essa razão, ele disse acreditar que devem ser aplicadas aos militares medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal comum em lugar da prisão preventiva. Para o tenente, o ministro aplicou a proibição de manter contato com os moradores que possuem residência nas adjacências do local do crime e proibição para que o oficial mantenha contato com os demais réus que lhes eram subordinados na data dos fatos, até o término da instrução do processo de origem.

Para todos os militares, o ministro determinou o recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folgas, salvo se for para o fim de frequência em cursos. Além disso, ele incluiu a proibição de realizarem prática de atividades externas, com exceção de realizarem atividades administrativas internas, mas sem porte de qualquer tipo de armamento. Segundo o ministro, isso tem como objetivo evitar que eles participem de atividades ou operações militares e possam praticar condutas extremadas e graves como as que motivaram o processo judicial.

Habeas Corpus 7000375-25.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Alvará de soltura

“Como julgar com perspectiva de gênero?” foi o tema da palestra da ministra Maria Elizabeth Rocha durante o 1º Curso Nacional A Mulher Juíza – Desafios na carreira e atuação pela igualdade de gênero, realizado na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

A apresentação da magistrada ocorreu nesta sexta-feira (17), último dia do evento, que reuniu magistradas de todos os ramos do Poder Judiciário desde o dia 15. Também dividiu o tema com a ministra Elizabeth a diretora da ONU Mulheres do Brasil, Ana Carolina Querino.

A juíza da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro Mariana Queiroz Aquino Campos também esteve no evento e participou da oficina “Representatividade”.

Panorama da presença das mulheres no Poder Judiciário

O Poder Judiciário brasileiro é composto, predominantemente, por magistrados e possui apenas 38,8% de juízas em atividades. O desequilíbrio torna-se mais evidente quando se considera que, nos últimos 10 anos, a participação feminina aumentou apenas 1,2 ponto percentual, quando registrava 37,6% de magistradas nas diferentes cortes do país. Os dados constam do “Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário”, apresentado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ) durante o curso.

O levantamento mostra também que, apesar de ainda reduzido, houve uma evolução do percentual de magistradas em relação à composição do Poder Judiciário no ano de 1988, quando as mulheres ocupavam somente 24,6% dos cargos. A análise da pesquisa tendo como recorte os servidores do Poder Judiciário revela que a participação feminina apresenta situação contrária à observada na magistratura, uma vez que as mulheres representam 56,6% do total de servidores em atividade nos últimos 10 anos. Com 56,8% dos postos, as mulheres também ocuparam mais funções de confiança e cargos comissionados que os homens. Entretanto, o percentual observado é bem próximo ao de servidoras. Além disso, 54,7% dos cargos de chefia foram ocupados por mulheres nesse período.

Os resultados da pesquisa foram apresentados pela diretora Executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), Gabriela Moreira de Azevedo Soares, que esclareceu que o levantamento avaliou um período de dez anos de 68 tribunais, número que equivale a 76% dos órgãos. O universo pesquisado compreendeu 283.162 servidores, dos quais 16.902 eram magistrados. Na avaliação de Gabriela Moreira, os dados revelam que a participação da mulher no judiciário nos últimos dez anos é estável, sendo que a evolução observada é resultado de um movimento ocorrido no final do século passado.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça

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Na sessão da última quinta-feira (16), os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) admitiram Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pelo procurador-geral de Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda. 

Embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) nem no Regimento Interno do STM, o Plenário julgou ser possível a sua aplicação na Justiça Militar da União com base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo de admissibilidade julgado nesta quinta-feira é a primeira etapa da tramitação do IRDR.

A ação pedia a aplicação do instituto à matéria tratada no Recurso em Sentido Estrito 7000144-95.2019.7.00.0000, que questiona a decisão do juiz federal da JMU quanto à não convocação do Conselho de Justiça para processar e julgar um ex-militar, afirmando-se autoridade competente para tratar monocraticamente do feito. A decisão se deu após a edição da Lei 13.774/2018, que transferiu para o magistrado togado a competência para julgar o réu civil.

Para motivar o pedido de aplicação do IRDR à matéria que é objeto do Recurso, o procurador-geral argumentou que a matéria discutida no processo apresenta os dois requisitos para a aplicação da medida: é uma questão de direito recorrente no âmbito da JMU; é assunto que demanda a observância do princípio da isonomia, de forma a dar regramento similar à controvérsia com o mesmo fundamento de direito.

Convocação dos Conselhos de Justiça

A Lei 13.774/2018, sancionada em dezembro do ano passado, determinou que os civis que cometem crime militar devem ser processados e julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar e não mais pelos Conselhos de Justiça, formados pelo juiz federal e mais quatro oficias das Forças Armadas.

Como lembrou o procurador em seu pedido, alguns magistrados da primeira instância desta Justiça Especializada passaram a entender que a mesma regra deveria ser aplicada aos militares que, após cometerem crime militar, foram licenciados da Força e deveriam, por essa razão, receber o mesmo tratamento dos civis.

Na mesma sessão de julgamento, o STM já se pronunciou favorável à convocação dos Conselhos de Justiça como órgão competente para julgar ex-militares que cometeram delitos sob a jurisdição da Justiça Militar. No entanto, ainda não há uma decisão do Tribunal com efeito vinculante, o que na prática não pacifica a controvérsia.

No seu pedido, o procurador-geral declarou que, sem a resolução apresentada pelo IRDR, “casos semelhantes terão tratamento diverso, na medida em que uns serão julgados monocraticamente e outros pelo escabinato [conselhos de justiça], em evidente descompasso prejudicial à segurança jurídica.” No mérito, o chefe do Ministério Público Militar (MPM) posicionou-se pela fixação da competência dos Conselhos de Justiça para o julgamento de ex-militares que praticaram delitos castrenses no serviço ativo.

Inovação e próximas etapas

Ao trazer o expediente para a apreciação do plenário do STM, quanto ao seu juízo de admissibilidade, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz lembrou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é “uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015 referente à uniformização da jurisprudência nos Tribunais pátrios”.

“Inspirado no Musterverfahren (procedimentos-modelo ou representativo) alemão, objetiva concentrar em uma só causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial subordinada. Com isso, possibilita a concretização do princípio da segurança jurídica (pela uniformização do entendimento), além de assegurar a duração razoável dos processos, diante da imposição do precedente aos órgãos inferiores”, explicou o ministro.

Após o julgamento favorável do STM, realizado na sessão dessa quinta-feira (16), o relator conduzirá o processo, que consiste em uma série de etapas, e ao final apresentará o feito para julgamento do mérito. Durante a instrução processual, serão ouvidas as partes do processo originário e demais interessados (inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia) e requeridas diligências necessárias para a elucidação da questão.

Admite-se, também, a intervenção do amicus curiae e a possibilidade de designação de Audiência Pública para ouvir depoimentos de personalidades com experiência e conhecimento na matéria.

No seu voto, o relator afirmou que, após julgado o IRDR e publicada a decisão colegiada, “a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, tanto os atuais − em tramitação na área de jurisdição do Tribunal, como os futuros”.

“Caso procedente, a tese adotada pelo Tribunal deverá ser obedecida pelo Superior Tribunal Militar (STM), assim como pelos órgãos subordinados. Significa dizer que a tese firmada possui natureza vinculante, de forma que caberá Reclamação se descumprida”, enfatizou ministro Péricles.

Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

A 1ª Auditoria da 1ª CJM realiza hoje, às 13h, audiência para oitiva de testemunhas do caso envolvendo 12 militares do Exército e que resultou na morte de dois civis em Guadalupe, na cidade do Rio de Janeiro, no dia 7 de abril. Também será ouvido na audiência o sogro do músico Evaldo Rosa dos Santos, que foi uma das vítimas.

Ao todo serão inquiridas sete testemunhas de acusação e mais o sogro do músico, na condição de ofendido. Os 12 militares envolvidos no caso também estarão presentes. Eles foram denunciados na Justiça Militar da União no dia 11 de maio, pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 205, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e por não terem prestado assistência às vítimas (Art. 135 do Código Penal comum).

Após a realização de audiência de custódia, no dia 10 de abril, nove dos militares que participaram da operação e que já haviam sido presos em flagrante tiveram a prisão preventiva decretada pela juíza Mariana Campos. Atualmente, eles aguardam o julgamento de Habeas Corpus, impetrado no dia 12 de abril no Superior Tribunal Militar (STM).

No pedido de HC, a defesa questiona o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Segundo o texto, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”.

Ao apreciar o HC, o ministro Lúcio Mario de Barros Góes negou a soltura dos acusados e declarou que a juíza que decretou a prisão preventiva “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civil”.

O ministro destacou que, no caso em questão, foram “desrespeitadas as regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou na prática delitiva”. Afirmou que se encontra ausente no pedido o fumus boni juris [fumaça do bom direito], “posto que, de plano, não há aparência de ilegalidade na decisão impugnada, inviabilizando uma medida cautelar”.

HC na pauta desta quinta-feira (23)

O Habeas Corpus nº 7000375-25.2019.7.00.0000/RJ entrou na pauta da sessão de julgamento desta quinta-feira (23), no STM. No último dia 8, o HC foi submetido ao plenário da Corte, mas teve a decisão adiada por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho. Até o momento de encerramento da sessão, cinco ministros já tinham pronunciado seu voto.

O relator da ação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, mudou o seu entendimento anterior e manifestou-se favorável ao relaxamento da prisão dos militares, seguindo o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ele foi acompanhado pelos ministros Joseli Parente, Artur Vidigal de Oliveira e Marco Antônio de Farias, que já proferiram o voto. Já a ministra Maria Elizabeth Rocha votou pela manutenção da prisão preventiva.

 

 

A decisão foi do Plenário do Superior Tribunal Militar

Na tarde desta quinta-feira (16), o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que é competência dos conselhos de justiça – órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União – julgar ex-militares, ou seja, réus que na prática passaram a ostentar a condição de civis.

Até o momento, havia um entendimento diverso sobre o tema na apreciação dos processos em primeira instância que tinham como réus ex-militares. Muitos dos juízes federais da Justiça Militar da União estavam interpretando que, a partir da Lei 13.774/2018, os militares que deixassem as fileiras das Forças Armadas responderiam agora na condição de civis e, por isso, teriam o juiz de carreira da Justiça Militar como responsável pela condução do processo e do julgamento e não mais os conselhos de justiça.

A decisão fixa jurisprudência sobre a aplicação da Lei 13.774/2018, publicada no fim do ano passado, que determina que a competência para o julgamento de civis é do juiz monocrático (juiz togado) e não mais dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira e mais quatro oficiais das Forças Armadas.

Nesta tarde, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000, venceu o entendimento de que apenas aquele que à época do cometimento do crime era civil deve ser julgado pelo juiz monocrático, como prevê a nova legislação aprovada ano passado, excluídos dessa regra os ex-militares.

A ação julgada foi um Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a decisão do juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para processar um ex-militar denunciado por uso de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar), por entender que ele se enquadrava na condição de civil e que, por força da Lei 13.774/2018, deveria ser julgado monocraticamente pelo próprio juiz.

Em sua decisão o juiz destacou que “a lei afastou qualquer hipótese de submeter réus que não mais integram as fileiras militares ao processo e julgamento por militares dos Conselhos”. “E nesse caso, por conseguinte, ao Juiz Federal caberia processar e julgar, além dos civis que nunca foram militares, também os ex-militares, que ingressam nessa condição, como já está estampado no inciso I-B, do art. 30, da mesma lei”, declarou.

Ao apreciar o recurso no STM, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, lembrou que o objetivo do novo diploma legal foi determinar que o civil que tenha cometido crime militar não mais fosse julgado por um conselho mas por um único juiz, aprovado por concurso público de provas e títulos. A ministra explicou que tal inovação se deve ao fato de não estar “o civil sujeito aos regramentos da caserna”.

Segundo a magistrada, tal previsão guarda perfeita consonância com princípios constitucionais como o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia.

“Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos dos submetidos aos militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo juiz togado”, explicou. “Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil”.

Crime cometido por militar

Em seguida, a ministra descreveu as especificidades do crime de uso de drogas, que era objeto do recurso e que ocorreu antes da sanção da nova lei e enquanto o réu ainda era militar, sendo por isso necessário convocar o Conselho Permanente de Justiça.

Ela lembrou também que a formação mista do conselho – um juiz de carreira e quatro oficiais militares – foi consagrada "à vista das peculiaridades da vida na caserna, daí, mister mesclar a experiência dos juízes leigos com o saber jurídico dos togados, preservando, desse modo, os postulados tão caros à vida no aquartelamento”.

No seu voto, a magistrada esclareceu que se aplica, por analogia, ao processo penal a regra do artigo 43 do novo Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisditionis. Segundo a norma, a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.

“Nessa lógica, o simples licenciamento do agente não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum”, postulou Maria Elizabeth Rocha.

A ministra afirmou que o magistrado de primeira instância exerceu o papel de operador do direito, que é o de “interpretar as normas para melhor adequá-las à realidade fática”. No entanto, ao dar interpretação extensiva à Lei, a ministra entendeu que o juiz “acabou indo de encontro aos entendimentos desta Corte e às intenções do legislador, que evidentemente buscou readequar a questão do julgamento daqueles que sempre foram civis frente à Justiça Militar”.

A ministra concluiu seu voto declarando que a mudança legislativa não mudou o entendimento constitucional e da legislação vigente de que é o conselho de justiça o órgão competente para processar e julgar crimes militares praticados por militares, mesmo que mais tarde eles venham a ser licenciados da Força.

Recursos similares

Após a decisão do plenário, cerca de 20 recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados segundo o mesmo entendimento, ou seja, o de restabelecer a competência dos conselhos de justiça para processar e julgar os réus que são ex-militares.

Entre os processos, teve destaque o Recurso em Sentido Estrito nº 7000312-97.2019.7.00.0000, cujos interessados eram os cinco militares processados pela morte, por afogamento, de três soldados, ocorrida durante exercício militar em Barueri (SP), em abril de 2017.

Após o encaminhamento do STM, todos os recursos foram remetidos para a primeira instância a fim de que sejam convocados os respectivos conselhos de justiça para o processamento e julgamento dos feitos.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000

Assista à íntegra do julgamento, que foi transmitido ao vivo pela internet

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