Na tarde desta quarta-feira (5), o juiz federal substituto da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Petra de Mello, decidiu manter a prisão preventiva de dois 3º sargentos investigados pelo desaparecimento de munição em quartel da Vila Militar (RJ). 

No dia 31 de maio, o Exército identificou uma divergência entre os registros logísticos e a efetiva munição existente no depósito da unidade militar. Ao serem constatadas versões conflitantes entre os responsáveis, foram determinadas a instauração de Inquérito Policial Militar e a prisão preventiva dos militares envolvidos.

A decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados ocorreu durante audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (5). Segundo o juiz que presidiu a audiência, a prisão teve como fundamentos a prova da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria delitiva (artigo 254, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Penal Militar - CPPM).

O magistrado também afirmou estarem presentes os seguintes requisitos autorizadores para a prisão cautelar previstos no artigo 255 do CPPM: garantia da ordem pública (alínea “a”), conveniência da instrução criminal (alínea “b”) e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por maioria de votos, um aspirante a oficial (posto anterior a tenente) do Exército que atingiu fatalmente um colega com um tiro no peito durante uma ação dentro do 23º Batalhão Logístico de Selva (23º B Log Sl), em Marabá, Estado do Pará. O militar foi condenado por homicídio culposo a 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção.

Os fatos se passaram no dia 17 de junho de 2014, quando um dos soldados ouviu disparos de arma de fogo e barulhos vindos da mata. Segundo o relato, ele percebeu a presença de um homem levando em sua mão direita uma arma. Ao avistá-lo, determinou que parasse ao mesmo tempo em que deu o golpe de segurança no fuzil. No entanto, a ordem não foi obedecida e homem sumiu na mata.

Devido à ocorrência, o tenente dividiu as forças de reação em dois grupos, um dos quais foi liderado por ele. Em dado momento, o segundo grupo comandado por um cabo entrou na região de mata onde se ouviu o barulho. Ao mesmo tempo, o tenente subiu na guarita e fez advertência verbal para que os supostos invasores saíssem da mata e se entregassem. Em seguida, decidiu efetuar disparo de advertência com sua pistola e sendo questionado por um colega se a outra patrulha poderia estar na linha de tiro, ele respondeu que não.

Como não houve resposta, o aspirante efetuou um disparo em direção à mata, tendo o projétil atingido o cabo que comandava o outro grupo de militares, vindo a morrer no local. Vendo que o militar havia sido atingido, um dos soldados efetuou três disparos de pistola para o alto, tentando avisar o que havia acontecido. Isso fez com que o aspirante e o cabo que o acompanhava efetuassem mais disparos em direção a mata.

Após cessarem os disparos, ouviram alguém gritar, de dentro da mata, que havia um militar ferido. Embora o homem baleado tenha sido levado ao Hospital Militar de Marabá, ele já estava morto.

Absolvição na primeira instância

Em setembro de 2017, o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM (Belém) decidiu absolver militar do crime de homicídio culposo com fundamento no art. 439, alíneas “b” (não constituir o fato infração penal) e “d” (existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente), do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

“No caso dos autos, os elementos de prova indicam que o acusado não sabia que a vítima estava na linha do tiro efetuado em direção à mata, em reação ao tiro dado por elemento desconhecido que lá se encontrava”, relata a sentença. Os juízes do Conselho concluíram que também não se pode falar em “falta de dever objetivo de cuidado”, pois o acusado reagiu a um tiro vindo da mata, atirando em direção aos invasores, de forma que não havia qualquer risco de o tiro atingir outrem não desejado.

“A culpa reside na falta de prever o previsível. Se o resultado não era previsível, não se pode falar em culpa. Assim, não havendo previsibilidade objetiva, não há crime de homicídio culposo”, declarou o Conselho. Segundo o órgão julgador da primeira instância, está “provado nos autos que havia um ou mais elementos estranhos (civis) na mata localizada dentro da OM e que, em reação aos tiros de advertência dados pelo acusado em direção ao chão, responderam com um tiro de arma de fogo em direção à patrulha comandada pelo acusado, tendo este reagido, em legítima defesa”.

O Ministério Público Militar (MPM) questionou a decisão da primeira instância em recurso dirigido ao STM. Segundo o MPM, o tenente, “ao efetuar disparo com arma de fogo em direção a uma mata fechada localizada no interior do 23º B Log Sl, sem saber em que estava atirando, agiu de forma absolutamente imprudente, o que torna imperativa a condenação do Apelado pela prática do crime de homicídio culposo”.

Tribunal decide pela condenação

Ao analisar o recurso ministerial, o relator do processo no STM, ministro Alvaro Luiz Pinto, declarou em seu voto que o simples fato de efetuar disparos com arma de fogo, em linha reta, na direção de uma mata fechada, contra “cochichos”, sem a mínima condição de identificar o suposto alvo, por si só já demonstra a manifesta imprudência e o agir precipitado por parte do militar.

Segundo o ministro “a distância, a escuridão da noite e a existência de mata fechada entre o local de onde o tenente efetuou os disparos com munição real e o ponto em direção ao qual estava atirando não lhe permitiam fazer o reconhecimento preciso de pessoas, e sequer se eventualmente tais pessoas representavam ameaça à segurança do quartel ou à integridade física do Apelado e demais militares que compunham a força de reação”.

No caso de dúvida quanto à existência ou não de invasor e a real periculosidade para a segurança do quartel e dos militares, o procedimento correto que o tenente deveria ter adotado era o de obedecer fielmente às normas de segurança, que consistem em procedimentos como comandos de advertência e disparo para o ar antes do uso efetivo do armamento.

Segundo o relator, o próprio tenente declarou em juízo não ter lançado mãos dessas precauções. “Ao apontar uma pistola 9 mm e efetuar disparos com munição real em direção que não oferecia qualquer segurança, o Apelado, militar com treinamento de tiro, deixou de empregar a cautela a que estava obrigado, vindo a causar um resultado que lhe era perfeitamente previsível. Dessa forma, estão demonstradas à saciedade a previsibilidade objetiva e a violação do dever de cuidado objetivo”, declarou.

A tese de legítima defesa também não foi aceita pelo plenário. Em seu voto, ministro Alvaro afirmou que ainda que o militar não soubesse que a vítima e sua equipe estavam na sua linha de tiro, e acreditasse estar atirando em um provável meliante, tais disparos jamais poderiam ter sido efetuados porque, em primeiro lugar, não houve contato visual do tenente com nenhum suposto invasor. Em segundo lugar porque, mesmo que ele tivesse visto uma pessoa na área interna do quartel e soubesse tratar-se de um invasor, o procedimento exigido de um militar com formação técnica para o manuseio de arma de fogo seria a abordagem e voz de prisão.

“Nesse contexto, onde não houve sequer a identificação visual de qualquer pessoa estranha a invadir o quartel, não é possível vislumbrar a presença do requisito ‘injusta agressão’ [um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, conforme o artigo 44 do Código Penal Militar] a justificar a atuação do Apelado.” 

Apelação 7000098-77.2017.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Em sessão plenária realizada na manhã desta quinta-feira (30), os juízes federais da Justiça Militar aprovaram seis dos sete enunciados discutidos durante a 1ª Jornada de Direito Militar, organizada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM).

Os enunciados aprovados são de caráter doutrinário-científico, não se confundindo com a posição do Superior Tribunal Militar (STM), bem como dos seus membros quando do exercício da função pública, e sintetizam as deliberações dos magistrados da 1ª instância sobre novas questões do Direito Penal Militar e do Direito Processual Penal Militar que emergiram com o advento das Leis 13.491/2017 e 13.774/2018.

Debate acadêmico-científico

Antes da sessão plenária, o Coordenador Científico da 1ª Jornada e Vice-Diretor da ENAJUM, Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, afirmou que presenciou frutíferos debates e discussões entre os juízes e cumprimentou os magistrados pela excelência dos trabalhos.

O Ministro ressaltou o importante caráter acadêmico das discussões, que sintetizam o pensamento majoritário dos magistrados da 1ª instância. “Cada enunciado promovido na Jornada de Direito Militar tem um caráter acadêmico-científico, produzido pelos membros da Justiça Militar em 1º grau. Há uma inspiração nesses enunciados, uma mensagem levada para a comunidade jurídica. É longânime saber que muitos dos progressos da Justiça se iniciaram nesses tipos de debates. É de grande valor”, asseverou.

Balanço das atividades

O Diretor da ENAJUM, Ministro Carlos Augusto de Sousa, encerrou a 1ª Jornada agradecendo aos cerca de 40 servidores envolvidos na preparação e execução do evento e à participação valorosa dos magistrados de 1º grau e dos ministros do STM. Ele fez um balanço dos três dias de trabalho:

“Considero que o evento foi proveitoso e atingimos o objetivo. Apesar de ser um debate acadêmico, as discussões aqui desenvolvidas têm peso e nós vamos apresentá-las aos senhores ministros. Vamos sempre trabalhar em conjunto em prol da Justiça Militar e na busca dos resultados que todos nós almejamos”.

Para o Juiz-Federal substituto da Justiça Militar Sidnei Carlos Moura, a ENAJUM tem atuado como uma ponte entre os magistrados de 1º grau e o STM . Ele agradeceu a iniciativa da Escola e o apoio do STM.

“Achei extremamente importante essa iniciativa da Escola de criar essa abertura para que os magistrados pudessem discutir as ideias, o que foi muito produtivo durante esses dias que estivemos aqui. Tivemos total liberdade para expor nossos posicionamentos, mesmo aqueles contrários ao que o Tribunal já demonstrou ou o STF ou CNJ vêm fazendo. Como ambiente acadêmico, como ambiente de encontro, essa iniciativa se mostrou bastante louvável”, afirmou.

O evento foi realizado entre os dias 28 e 30 de maio, no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília, e faz parte do Programa de Formação Continuada para Magistrados da Justiça Militar da União.

Um ex-militar do Exército foi condenado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão após aplicar uma injeção com o remédio midazolam em um soldado. A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o réu ministrou substância psicotrópica em lugar sujeito à administração militar, sem autorização e em desacordo com a receita emitida, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, em dezembro de 2013, no 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado, localizado em Cascavel (PR), um soldado que estava escalado para o serviço de guarda começou a sentir dores de dente e foi encaminhado ao serviço médico. Atendido pela dentista do local, foi receitado o uso dos comprimidos diclofenaco de potássio e dipirona. No entanto, ao se dirigir ao local em que deveria retirar os medicamentos, o soldado que exercia a função de enfermeiro auxiliar ministrou dois comprimidos de diazepam e uma injeção de midazolam.

O medicamento que foi injetado sem autorização é um sedativo potente e pode causar reações adversas cardíacas e respiratórias graves, de acordo com informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No paciente em que a substância foi aplicada, provocou sonolência, confusão mental e entorpecimento.

Pelos fatos descritos, foi aberto um Inquérito Policial Militar e oferecida uma denúncia contra o réu pelo Ministério Público Militar (MPM). A base da acusação foi a incidência no crime descrito no artigo 290 do CPM.

Embora negasse inicialmente os fatos, posteriormente o acusado confessou o delito, alegando que ministrou os medicamentos apenas para atenuar a dor do paciente. Para provar o crime, foram realizadas perícias na seringa utilizada - que atestou a substância - e na vítima, em um hematoma no braço esquerdo decorrente da aplicação de injeção. Além disso, foi feita uma inspeção na farmácia da unidade, que provou a ausência dos comprimidos administrados, além de uma perícia pela Polícia Federal no tablet pessoal do réu, que verificou que ele teria realizado buscas por termos como “remédio forte para dormir”, “midazolam preço”, dentre outros de igual teor.

A Defesa requereu a absolvição por inexistência de prova suficiente do elemento subjetivo para uma condenação penal, solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, solicitou que fosse considerada a atenuante genérica da menoridade e da confissão.

O réu foi julgado em janeiro de 2018, ocasião em que foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Inconformada com o resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM através de uma apelação. Em suas razões, postulou a absolvição do apelante em decorrência da ausência de dolo, alegando que o mesmo agiu, no máximo, com imperícia ou negligência.

A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e do quantum da agravante, alegando terem sido exacerbadas e sem adequada fundamentação. Solicitou a redução da pena por meio da atenuante do “motivo de relevante valor social e moral” e a concessão do sursis, nos termos do art. 84 do CPM.

O recurso de apelação no STM foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que baseou seu voto nos argumentos de que o réu tinha vontade livre e consciente no momento em que aplicou a injeção. O magistrado frisou que a materialidade é induvidosa, uma vez que o acusado também rasurou o livro de Partes do Atendente de Dia das Medicações com o objetivo de dificultar a identificação do que realmente havia administrado no paciente, o que tornou flagrante o dolo da conduta.

“Os argumentos defensivos de que o acusado não conhecia os efeitos das substâncias que ministrou no soldado não condizem com a prova dos autos, visto o mesmo ter recebido treinamento do Exército Brasileiro para exercer a função de auxiliar da enfermaria. Conforme já fundamentado, o caso é de extrema gravidade. Justificar que o réu ministrou medicamento intravenoso - que necessita de extremo cuidado na prescrição até pelos profissionais de saúde - por estar com pena ou dó do paciente que estava sentido dores, não é minimamente razoável”, explicou o ministro.

O ministro negou o pedido defensivo de concessão do sursis com o argumento de que a pena imposta impede o pleito, além de negar provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.

Apelação nº 7000344-39.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

31 de maio é a data escolhida pela Organização Mundial da Saúde para celebrar o Dia Mundial sem Tabaco, com o objetivo de despertar a atenção da população sobre os riscos do tabagismo e divulgar políticas e programas destinados à redução do consumo de tabaco.

O Superior Tribunal Militar, por meio da Seção de Psicologia e Serviço Social, desenvolve junto a seu público um programa de prevenção e tratamento de demandas relacionadas ao uso abusivo de álcool, tabaco e outras drogas.

O "Projeto Despertar: Responsabilidade Compartilhada" promove atividades desde 2005  e conta com o trabalho de equipe multidisciplinar de saúde que oferece suporte a quem procura ajuda para lidar com o uso dessas substâncias, além de orientar gestores e equipes acerca dos cuidados no cotidiano.

Ao longo dos anos de atuação o projeto desenvolveu alguns tipos de abordagens. No início, a equipe multidisciplinar oferecia cursos que reuniam as pessoas que desejavam parar de fumar. Posteriomente, a abordagem passou a ser individualizada. Atualmente,  a  qualquer tempo, as pessoas podem procurar e ter o atendimento necessário para lidar com questões relacionadas à dependência e buscar ajuda médica e psicológica se desejar parar de fumar.

Em média,o acompanhamento individual ocorre durante um mês, com distribuição gratuita de medicamentos, orientação psicológica e assistência médico-odontológica.

As consequências do tabaco no organismo

A dependência do cigarro pode se manifestar como dependência física (relacionada à ação química da nicotina no organismo), dependência psicológica (fumante em busca de controle emocional), e dependência comportamental (hábito de fumar associado à rotina e às situações do dia a dia).

De acordo com o Instituto Nacional de Câncer – INCA, cerca de 90% dos diagnósticos de câncer de pulmão são provocados pelo fumo de tabaco, sendo também um fator de risco para doenças cardíacas. O tabagismo também está associado aos cânceres de boca, laringe, faringe, esôfago, estomago, fígado, rins, pâncreas, dentre outros.

O INCA alerta também sobre o risco do uso de outros dispositivos de fumo, como o narguilé e cigarros eletrônicos.

Os benefícios ao deixar de fumar podem ser percebidos em curto prazo, veja:

• Após 20 minutos, a pressão e pulsação voltam ao normal;

• Em 8 horas, o nível de oxigênio no sangue se regulariza;

• Em 48 horas, a capacidade de sentir o cheiro e sabor melhora;

• Entre 2 semanas e 3 meses, a circulação melhora, fica mais fácil caminhar e a função pulmonar aumenta;

• De 5 a 15 anos, após a interrupção do fumo, o risco de infarto reduz ao nível das pessoas que nunca fumaram.

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