O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta segunda-feira (17), o pedido de trancamento da ação penal de um capitão do Exército que está sendo processado pela suposta prática do delito de homicídio culposo majorado e lesão corporal culposa. Os dois crimes estão previstos no Código Penal Militar (CPM), nos artigos 206 e 210, respectivamente.

Além do capitão, outros quatro militares respondem à Ação Penal Militar (APM) em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª CJM. Eles foram denunciados pelo Ministério Público Militar após a morte de três soldados por afogamento, e lesão corporal em outro, durante um exercício militar do Exército para recrutas do 21° Depósito de Suprimento (21º D SUP). O caso aconteceu em abril de 2017 nas dependências do 20° Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GACL), localizado na cidade de Barueri (SP).

A defesa do militar utilizou um habeas corpus (HC) para solicitar não só o trancamento da ação penal que o capitão responde, mas também a nulidade dos depoimentos prestados pelo acusado no Inquérito Policial Militar (IPM), uma vez que ele, naquela ocasião, teria sido ouvido na condição de testemunha.

O IPM no qual consta os depoimentos foi posteriormente utilizado pelo Ministério Público Militar como base para o oferecimento da denúncia em que o capitão acabou sendo incluído com acusado.

De acordo com o advogado constituído pelo militar, persiste a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e inépcia da denúncia em relação ao oficial, uma vez que ele não se encontrava no local dos fatos por motivo de força maior. Segundo reforçou a defesa, o capitão, embora fosse o responsável pelo exercício, estava conduzindo um outro militar acometido de problema cardíaco ao Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), no momento do afogamento dos militares.

A ministra Maria Elizabeth Rocha, responsável pela análise da medida judicial impetrada pela defesa do militar, entendeu que, de fato, os depoimentos concedidos na fase de IPM pelo capitão constituem provas ilícitas, motivo pelo qual devem ser retiradas dos autos. “Destaco o meu entendimento sobre a ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade, seu direito ao silêncio é vulnerado, vindo eventualmente a produzir elementos de informação contra si próprio”, reforçou a ministra.

No entanto, a magistrada entendeu que mesmo diante de tal circunstância, subsistem provas suficientes a ensejar análise meritória, não havendo prejuízo ao andamento do feito.

“Acertada é a decisão de piso que recebeu a denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e “brincadeiras” com os recrutas, por meio de advertências, este era o comandante do exercício de campanha e todos os envolvidos no suposto acidente deverão ser responsabilizados por suas eventuais falhas. Por isso, impossível o trancamento da ação penal do paciente, uma vez que este era o comandante da operação militar, possuindo responsabilidade direta sobre todos os atos da equipe de instrução, bem como o dever de zelar pela integridade física e emocional dos militares envolvidos”, frisou Maria Elizabeth, que concedeu parcialmente a ordem para retirar do processo os depoimentos do militar, mas negou o trancamento da ação penal.

O voto da ministra foi acatado, por unanimidade, pelos demais ministros da Corte. 

HABEAS CORPUS Nº 7000284-32.2019.7.00.0000

Vídeo: acompanhe como foi o julgamento

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ano de reclusão contra um ex-soldado envolvido na subtração de carne destinada à alimentação do contingente do 9º Batalhão de Engenharia de Construção (9º BEC), localizado em Cuiabá (MT).

No dia 24 de julho de 2012, três militares foram flagrados enquanto tentavam se apropriar de 120 quilos de carne bovina armazenada na câmara fria do Depósito de Aprovisionamento do 9º BEC. A ideia era vender o produto – orçado em R$ 2.513,00 – ao amigo de um dos militares.

Apesar de terem transportado cinco caixas com o conteúdo do furto para dentro de um veículo particular, os envolvidos não conseguiram concretizar o plano pelo fato de terem sido surpreendidos pelo militar de serviço, que acompanhava toda a manobra sem que eles percebessem.

O processo judicial tramitou na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), primeira instância da Justiça Militar da União em Cuiabá (MT). Em abril de 2017, Conselho de Justiça responsável por julgar o caso condenou os três militares que participaram da ação a um ano de reclusão por peculato-furto (artigo 303 do Código Penal Militar, parágrafo 2º). Dois dos militares condenados tiveram as penas extintas por prescrição da pretensão punitiva.

Apelação ao STM

Inconformado com a sentença, o militar recorreu ao STM pedindo absolvição. A defesa aduziu que "os fatos descritos na denúncia não se amoldam à conduta tipificada no artigo 303, caput, do Código de Processo Penal Militar", pois "a conduta denunciada em desfavor do réu sequer foi executada".

Além disso, a defesa sustentou que não poderia haver condenação porque o produto subtraído sequer saiu da unidade militar e que os fatos narrados na denúncia não passaram de “atos preparatórios”, não sendo possível atribuir ao acusado a prática delitiva descrita no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar.

Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Augusto de Sousa, relator da apelação, declarou que os argumentos defensivos partem de uma premissa equivocada: a de que, para a configuração do peculato-furto, as caixas de carne deveriam ter deixado os limites da organização militar.

O ministro citou a jurisprudência do STM, que já decidiu em várias ocasiões que o delito de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo. É suficiente, portanto, que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

“Nesses termos, no caso vertente, poder-se-ia até mesmo identificar que a conduta perpetrada pelo acusado foi consumada e não tentada. Isso porque, ao ocultar as caixas de carnes em um alojamento abandonado, o acusado inverteu a posse daqueles mantimentos, porquanto os retirou do local devido sem prévio aviso e com intuito malicioso”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o acusado subtraiu as carnes da câmara frigorífica da Unidade Militar, circunstância que configurou a prática descrita no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar. “Assim, revela-se inviável acolher o argumento defensivo de que as ações desenvolvidas pelo acusado estariam circunscritas aos chamados atos preparatórios, não puníveis, quando, em verdade, irromperam as fronteiras da tentativa, adentrando ao âmbito do crime consumado”, concluiu.

Ao final do julgamento, o plenário do STM seguiu por unanimidade o voto do relator para manter integralmente a sentença da primeira instância.  

Apelação 0000057-32.2012.7.09.0009

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou por peculato-furto dois ex-militares que trabalhavam como armeiros no 62° Batalhão de Infantaria, em Joinville (SC). Eles foram denunciados pela venda de dezenas de armamentos que estavam sob a guarda do batalhão e que somaram o valor de R$ 37.700.

Durante o ano de 2012, a unidade militar recebeu uma série de armas, tais como revólveres, pistolas e garruchas, destinados à destruição. No entanto, a Comissão de Recebimento e Destruição de Armas e Munições, ao realizar a conferência do armamento ali presente, observou que a quantidade de armas não conferia com a quantidade expressa nas guias, de modo que se verificou a falta de 47 itens.

Após serem questionados sobre o sumiço das armas, os dois cabos que exerciam a função de armeiros confessaram ter retirado da caixa onde estavam guardadas, cada um deles, mais de vinte armas curtas, vendendo-as em seguida para terceiros. Um deles afirmou que retirava as armas sempre pela mesma lateral da canastra, por uma fresta entre a tampa e a parede lateral, forçando com a mão e utilizando uma chave de fenda como ‘calço’, fazendo uso de uma lanterna para observar o interior da caixa e de um gancho feito de arame por intermédio do qual ‘puxava’ o armamento até a abertura para então retirá-lo com a mão.

Após a retirada das armas da caixa, afirmou que as guardava na mochila ou encobria junto ao corpo, embaixo do uniforme, e as levava para fora do quartel, a fim de vendê-las. Os furtos costumavam ser realizados nos horários de formatura do Batalhão, bem como os finais de semana, quando o movimento no quartel era menor e ambos os armeiros estavam de serviço.

Um dos militares confessou que manteve consigo, por duas semanas, as primeiras armas que subtraiu e que não tinha a intenção de usá-las para praticar crimes. Porém, depois decidiu vendê-las por R$ 600,00 e seguiu realizando outras vendas por preços variados. Confessou ainda que havia trocado os últimos quatro revólveres furtados por uma moto no valor de R$ 3.200.

Processo na Justiça Militar da União

Após as investigações, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra os dois militares, pelo crime previsto no artigo 303, parágrafo segundo, do Código Penal Militar (CPM). Segundo a acusação, eles agiram em coautoria e valendo-se da facilidade que lhes proporcionava a qualidade de armeiros, função que lhes permitia acesso irrestrito ao local onde ficavam armazenados os objetos.

Na sessão de julgamento, realizada em 13 de junho de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria de Curitiba decidiu, por unanimidade de votos, condenar os ex-cabos às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e de 9 anos de reclusão.

O relator do processo no STM, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, decidiu reduzir a pena de ambos os réus: de 6 anos e 8 meses de reclusão para 6 anos; e de 9 para 8 anos. Para isso, o magistrado acatou a argumentação da defesa segundo a qual houve, na sentença, a aplicação indevida de uma mesma circunstância agravante por duas vezes.

Segundo o ministro, por se tratar de furto de diversos armamentos, deve-se levar em conta que as armas subtraídas foram comercializadas no mercado negro, inclusive para membros da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Porém, essa circunstância foi aplicada duas vezes na sentença, o que configurou a violação ao princípio do ne bis in idem, ou seja, que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.

O plenário do STM seguiu por unanimidade o voto do relator, que determinou que os réus terão o direito de apelar em liberdade.

APELAÇÃO Nº 7000671-81.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Os ministros do STM Maria Elizabeth Teixeira Rocha, Alvaro Luiz Pinto e Luis Carlos Gomes Mattos participaram do “Congreso Internacional sobre Seguridad, Derechos Humanos y Proteción de Bienes Estratégicos”.

O evento, ocorrido entre 3 e 5 de junho, foi promovido pelo Observatorio de Derecho Militar da Pontificia Universidad Javeriana, na Cidade do México.

Os magistrados proferiram palestras sobre a atuação das Forças Armadas no Brasil, sob vários contextos.

A ministra Maria Elizabeth Teixeira Rocha falou sobre o tema “A Atuação das Forças Armadas Brasileiras na Segurança Pública e os Direitos Humanos”.

As seguranças nacional e pública e o tratamento jurídico no Brasil fizeram parte da explanação da ministra, que afirmou haver atualmente um desafio para o país: conciliar a segurança pública com os direitos humanos.

A magistrada trouxe à tona reflexões acerca do emprego das Forças Armadas em operações para a garantia da Lei e da Ordem e a situação de desigualdade no país, que, em sua opinião, dá espaço ao incremento da criminalidade.

Em sua explanação ela ressaltou que a segurança pública e direitos humanos devem ser para todos os cidadãos, mas explica que no Brasil, “os mais afetados tanto com a violência real quanto com a simbólica, são os vulneráveis: mulheres, crianças, adolescentes, população LGTBI, pessoas com deficiência, povos tradicionais e afrodescendentes”.

O ministro Mattos abordou o tema “Os Direitos Humanos no Contexto do Emprego das Forças Armadas Brasileiras”. Ele ressaltou o êxito das mesmas no aspecto da proteção dos direitos humanos no campo nacional e internacional.

Destacou ainda os aspectos que justificam esse êxito, como o devido respaldo jurídico, o cumprimento das regras de engajamento e as normas de conduta nessas operações, além da preparação específica para cada tipo de missão.

O ministro do STM ainda apresentou a Operação Acolhida, para o recebimento e triagem de refugiados da Venezuela. A operação, realizada em Rondônia, foi apontada como exemplo de planejamento e execução pela ONU, segundo o magistrado.

A palestra do ministro Alvaro Luiz Pinto versou sobre “Amazônia Azul: Oceanopolítica e Estratégia Marítima”.

Em uma fala repleta de conhecimento acerca da história marítima do Brasil, o ministro Alvaro falou sobre o potencial econômico e a importância estratégica que há nas Águas Jurisdicionais Brasileiras e a reponsabilidade da Marinha em garantir a defesa e segurança desse território.

Durante sua explanação, o magistrado ressaltou a importância da chamada Amazônia Azul, que corresponde a uma parcela do Atlântico Sul na qual o Brasil vem expandindo suas fronteiras para leste. A área se assemelha à atual superfície amazônica, cerca de 4,5 milhões e quilômetros quadrados.

Para além da extensão, existe um ponto muito importante que diz respeito à riqueza em biodiversidade dessa área. Essa riqueza possibilita inúmeras oportunidades de crescimento de atividades econômicas, cuja exclusividade de exploração dos recursos naturais pertence ao Brasil.

Para o ministro, a Amazônia Azul deve ser observada sob a ótica de quatro vertentes: econômica, ambiental, científica e soberania.

Os dados apresentados pelo ministro ressaltam que cerca de 95% do comércio exterior brasileiro é realizado por via marítima, ressaltando importância econômica que o mar tem para o país, além de muitas outras como a questão da energia, do turismo e da fonte de alimento que o mesmo representa.

No que se refere às questões ambiental e científica, o magistrado demonstrou que somente com um programa sustentável será possível explorar a área e trazer os benefícios para o Brasil e para o mundo. Como exemplos de investimento em desenvolvimento científico aliado à preservação do meio ambiente, o ministro Alvaro citou a reconstrução da Estação Antártica Comandante Ferraz e o Programa Antártico Brasileiro – Proantar.

 

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O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, foi agraciado com a Ordem do Mérito da Defesa pelos relevantes serviços prestados ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas do Brasil. A imposição da medalha aconteceu em uma cerimônia realizada na segunda-feira (10) em comemoração aos 20 anos de criação do Ministério da Defesa.

Compareceram ao evento o presidente da República, Jair Bolsonaro, o vice-presidente, Hamilton Mourão, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, o ministro da Defesa, Fernando Azevedo, além de outros ministros e autoridades.

A Ordem do Mérito da Defesa é concedida não só aos que prestaram relevantes serviços ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil ou a uma Força Singular, mas também a militares que se destacaram no exercício da profissão, assim como bandeiras e estandartes de organizações militares e instituições civis.

Na cerimônia realizada no Clube Naval de Brasília, o presidente do STM foi promovido a Grã-Cruz, grau em que se encontram os ministros de Estado, entre outros dirigentes. A condecoração é composta por cinco graus. Além do Grã-Cruz, existem o Grande-Oficial, o Comendador, o Oficial e o Cavaleiro. O presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o ministro da Defesa é o Chanceler. 

Ao todo, foram 231 agraciados, entre ministros, militares e civis, e três organizações das Forças Armadas: o Comando da Tropa de Desembarque, o Comando Militar do Norte e o Parque de Material Aeronáutico de São Paulo.

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