O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nesta terça-feira (13), a solenidade de entrega das comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho a 51 agraciados, entre eles o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, os presidentes da República, Jair Bolsonaro, e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, personalidades, agentes públicos e instituições.

A cerimônia, realizada anualmente desde 1970, homenageia quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do Brasil.

Instituições

O presidente do TST, ministro Brito Pereira, entregou a comenda às duas instituições homenageadas este ano. A primeira é a Associação Pestalozzi de Brasília, representada por seu presidente, Sérgio Augusto Belmonte. Desde 1965, a instituição filantrópica presta atendimento a pessoas com diversidade funcional, deficiência intelectual, deficiência múltipla e transtornos do espectro do autismo e busca a eliminação da deficiência como construção social.

A segunda instituição homenageada neste ano foi a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), fundada em 1923 e representada na solenidade por sua diretora, Aline Araújo Passos. Entre outros destaques, a faculdade alcançou bons resultados no Exame Nacional de Cursos e no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Personalidades

Além dos presidentes da República e do STF, foram agraciados na solenidade o vice-presidente da República, general Hamilton Mourão, os ministros do STF Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes e os ministros da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, da Defesa, general Fernando Azevedo e Silva, e do Gabinete de Segurança Institucional, general Augusto Heleno Ribeiro Pereira.

Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, os comandantes da Marinha, almirante de esquadra Ilques Barbosa Júnior, do Exército, general Edson Leal Pujol, e da Aeronáutica, tenente-brigadeiro do ar Antônio Carlos Moretti Bermudez, e o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, também receberam a comenda.

A relação de agraciados contou ainda com os ministros do STJ Humberto Martins e Marcelo Dantas, com os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Daldice Maria Santana de Almeida, Fernando César Baptista de Mattos, Arnaldo Hossepian Salles de Lima e Valdetário Andrade Monteiro. Completam a lista magistrados, advogados, professores universitários, maestros e outras personalidades.

Ordem do Mérito

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (OMJT) é concedida em seis graus: Grão Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As indicações dos agraciados são feitas pelos ministros do TST e pelo Conselho da OMJT, que analisa os nomes indicados e define a lista anual. O conselho é formado pelo presidente e pelo vice-presidente da Corte, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, pelo ministro decano e por mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.

A galeria de fotos da solenidade está disponível no Flickr do TST.

Com texto do TST

48532084271 0597458454 o

 

Uma decisão do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou decisão de primeira instância, manteve a condenação e afastou as hipóteses de crime impossível e delito de epidemia como excludentes de um crime cometido por um ex-soldado da Aeronáutica que falsificou um atestado médico.

O militar falsificou o documento ao acrescentar ao receituário uma dispensa de sete dias, após uma consulta de urgência para avaliação ocular no serviço de saúde militar. Na ocasião, ele foi diagnosticado com conjuntivite, mas não lhe foi dada nenhuma dispensa do expediente. No entanto, o réu escreveu, de forma grosseira, os dias em que deveria ficar dispensado de comparecer ao trabalho no Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA II), em Curitiba (PR).

Descoberta a fraude, o então soldado foi indiciado pelo crime de falsificação de documento, art 311 do Código Penal Militar (CPM) e posteriormente condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da 5ª CJM, localizada em Curitiba (PR) a dois anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e o direito de recorrer em liberdade.

Crime impossível como causa excludente

A Defensoria Pública da União (DPU) foi a responsável por defender o réu no processo. Nas suas alegações, a defesa argumentou que o atestado apresentava uma falsificação grosseira, incapaz de ludibriar a Força, o que caracterizaria crime impossível. Além disso, aduziu ser a doença que acometia o réu extremamente contagiosa, de modo que não lhe era exigível conduta diversa, sob pena da prática do delito de epidemia, previsto no art. 292 do CPM.  

Tal delito versa que é crime, com uma pena de reclusão de cinco a 15 anos, “causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos”.

Os argumentos não convenceram nem o Ministério Público Militar (MPM), que pediu pela manutenção da condenação, nem a revisora do processo no STM, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.

Segundo a magistrada, a conduta praticada é típica, antijurídica e ele culpável, uma vez que autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos. A respeito do argumento de que o erro seria grosseiro, a magistrada afirmou que o mesmo não foi suficiente para caracterização de meio absolutamente ineficaz à consumação delitiva, tal como exigido pela normativa castrense.

“Desse modo, a despeito de apresentar indícios de falso grosseiro para os oficiantes da seção médica, isso não se aplica ao homem médio ou comum, que evidentemente carece de conhecimento para uma imediata visualização da falsificação, mormente quando a inscrição ilicitamente aposta fazia parte de documento original, subscrito por médico da Organização Militar, o que lhe conferia aparente legitimidade e veracidade”, destacou Maria Elizabeth.

A ministra continuou afirmando que embora o réu tenha sido diagnosticado com conjuntivite, o médico que o atendeu não lhe concedeu afastamento, mesmo considerando a possibilidade de transmissão da doença.

“Ademais, ao recorrente cabia a escolha de outras ações, tal como a conversa com o superior hierárquico ou mesmo a realização de consulta médica no âmbito hospitalar civil, buscando o afastamento desejado. Pelo exposto voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos”, concluiu a ministra.

 

APELAÇÃO Nº 7000468-22.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, foi condecorado, na manhã desta sexta-feira, 9, com a medalha Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Pará. 

A cerimônia ocorreu no Plenário Desembargador Oswaldo Pojucan Tavares, localizado no edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), em Belém. O evento faz parte das comemorações dos 192 anos da instituição dos Cursos Jurídicos no Brasil, que será celebrado no próximo dia 11 de agosto.

A condecoração concedida ao presidente do STM homenageia técnicos, magistrados e personalidades por seus inestimáveis serviços prestados ao povo e ao Estado do Pará. A escolha dos homenageados leva em conta sua “excepcional compostura profissional, técnica e ética no desempenho de suas funções”.

Em 2019, 19 pessoas foram homenageadas com as medalhas, que possui os graus Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador e Cavaleiro. As condecorações foram outorgadas pelo presidente da Corte de Justiça paraense, desembargador Leonardo de Noronha Tavares.

Palestras de Excelência

Ainda como parte das comemorações aos 192 anos dos cursos jurídicos, o TJPA organizou o evento “Três Palestras de Excelência”, que ocorreu na tarde da última quinta-feira, 8, e contou com a presença do presidente do STM, do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Roberto Grau, além do professor e jurista Zeno Veloso.

O tema escolhido por Marcus Vinicius foi a mudança de competência da Justiça Militar da União a partir da Lei nº 13.491/2017, que expandiu o conceito de crime militar no Código Penal Militar, e da Lei nº 13.774/2018, que alterou a organização da Justiça Militar, em especial nos crimes cometidos por civis.

O presidente do STM ressaltou que esta última lei foi resultado de projeto de iniciativa da Corte Castrense.

Como forma de contextualizar seus expectadores, o ministro fez uma introdução sobre a criação da JMU, assim como seu papel histórico para o país.

" A Lei nº 13.491/2017 trouxe mudanças significativas para a Justiça Militar da União, como por exemplo licitações e contratos, que antes eram assuntos fora da competência da JMU. Agora, se for encontrado um crime militar dentro de um processo de licitação e contratos, os juízes federais já estão declinando a competência para a Justiça Militar da União e os nossos juízes estão aptos para essa nova e importante demanda", explicou o presidente do STM.

Trabalhos prestados ao estado do Pará

De acordo com o presidente da corte da Justiça Paraense, a escolha do ministro Marcus Vinicius como palestrante foi consequência do vasto conhecimento intelectual que ele possui, além dos anos que prestou servindo no estado do Pará. “O ministro Marcos Vinícius foi comandante dos portos do Pará e Amapá, antes de ser almirante.

Depois, comandou o 4º Distrito Naval, chegou ao último posto da Marinha do Brasil e saindo daqui foi para o Rio de Janeiro. É um homem de experiência, inclusive internacional, porque foi adido militar na Inglaterra e na Noruega, com vasto conhecimento intelectual”, ressaltou o desembargador Leonardo de Noronha Tavares.

 

presidente2

 

presidente3

 

 

“O Superior Tribunal Militar e a Justiça Militar da União” foi o tema da palestra feita pelo ministro do STM Carlos Augusto de Sousa, na Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo (EAMES).

O evento ocorreu na última segunda-feira (12) e teve a finalidade de divulgar a Justiça Militar da União junto aos militares das Forças Armadas naquele estado da federação. 

A palestra contou com a presença de 250 militares, dos quais 199 eram aprendizes-marinheiros da turma deste ano, e o restante da plateia era composta de integrantes da Escola, e de militares do 38º Batalhão de Infantaria, do Exército, e da Capitania dos Portos do Espírito Santo.

foto carlos augusto 2

 

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam ser a Corte competente para julgar a matéria e suspenderam o exercício da advocacia de um advogado que responde pelo crime de estelionato perante a Justiça Militar da União (JMU).

O delito cometido pelo réu está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Ele é acusado de, na qualidade de advogado, ter integrado um esquema fraudulento atuante na Justiça Federal. O objetivo era obter a reintegração ou reforma de ex-integrantes das Forças Armadas. O esquema beneficiava também militares em atividade, tudo com base em exames e atestados médicos ideologicamente falsos.

Pelo mesmo processo, o civil cumpriu prisão preventiva, posteriormente revogada pelo STM, assim como sanção disciplinar imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao término de tais medidas, o advogado, embora sendo réu em processo, voltou a exercer a advocacia nos mesmos moldes anteriores, não só perante a Justiça Federal, mas também em causas que possuem como objeto reintegração e reforma junto à Administração Militar.

Por causa dessa conduta, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou pedido de medida cautelar para suspensão do exercício da advocacia pelo réu, perante a 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre (RS).

O pedido tornou-se Ação Penal Militar e foi deferido pelo colegiado em atuação perante aquela Auditoria (primeira instância), que entendeu o risco de reiteração da conduta criminosa, fazendo-se necessária, por isso, a decretação de medida cautelar que resguarda a ordem pública, no sentido de obstar a continuidade delitiva.

O impetrante, em sua defesa, asseverou que possui direito ao exercício da advocacia pela Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia.

Sustentou ainda que inexistem fatos novos a justificar a decisão de primeira instância, não se podendo proibir o seu trabalho pela via do exercício legal e digno da advocacia. Concluiu, em defesa, afirmando que a decisão inova processualmente e afronta os princípios da dignidade humana e do devido processo legal e, em especial, o seu direito líquido e certo de exercitar livremente a profissão de advogado.

A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, responsável pelo pedido de suspensão da advocacia, manifestou-se pela não concessão da segurança alegando inexistir direito líquido e certo do impetrante em se ver livre de medidas constritivas para a garantia da ordem pública (evitar que novos crimes sejam cometidos) e da segurança da aplicação da lei penal militar.

O MPM também alegou manifesta ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que deferiu o pleito ministerial de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia ao civil. Ao final, opinou que caso o STM decidisse conceder o Mandado de Segurança, que determinasse o retorno dos autos à origem, a fim de que seja determinada a prisão preventiva do referido.

Suspensão do exercício da advocacia como matéria penal

O remédio constitucional (MS) foi analisado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos. O magistrado, ao contrário do que argumentou a defesa, não entendeu que a matéria de suspensão do exercício da advocacia é estranha à órbita penal, o que confere competência do STM para decidir a matéria.

“A Lei nº 8.906/94 dispõe sobre a suspensão do exercício da advocacia como punição de natureza disciplinar, o que essencialmente a diferencia de uma cautelar de sentido penal, tratando-se de providências que não se confundem e que se situam em esferas diversas e independentes, vale dizer, a administrativa e a criminal”, explicou o ministro.

Da mesma forma, o ministro Mattos entendeu que o habeas corpus concedido pelo STM anteriormente em nada impede a decisão agora proferida. Primeiro porque o HC analisou apenas os fatos e condições da época, e segundo por não haver nada que impeça cautelares por fatos novos que viessem a ocorrer.

“A restrição profissional é mais benéfica ao impetrante, visto que a outra saída seria uma prisão preventiva. A retomada do exercício da advocacia constitui fato novo e claramente sugestivo da sua disposição de prosseguir na prática de delitos, constituindo ponderável risco para o bem comum”, explicou o ministro.

O magistrado encerrou seu voto acentuando que, conforme consagrado na jurisprudência pátria, não existem princípios ou preceitos constitucionais que sejam absolutos. Tais prerrogativas devem sempre ser avaliadas de forma harmônica com outros, igualmente de valor constitucional, que têm por objeto a garantia da ordem pública, da segurança da sociedade, da igualdade entre os cidadãos e da própria justiça.

Pelos argumentos expostos, o relator denegou o mandado de segurança, mantendo a decisão de primeira instância que suspendeu o exercício da advocacia pelo réu.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7000828-54.2018.7.00.0000

 

 

Mais Artigos...

Notícias
  • Sustentabilidade em Ação na 8ª CJM
    24/04/2025 Sustentabilidade em Ação na 8ª CJM
    A Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar deu mais um passo em direção a práticas mais sustentáveis. Com foco na preservação do meio ambiente e na redução do uso de copos plásticos descartáveis, foram distribuídas…
    Leia +
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar
    JOSÉ MAURÍCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    LUIZ OCTAVIO RABELO NETO

    Horário de funcionamento
    2ª a 5ª de 11h às 18h e 6ª de 08h às 15h

     

    Endereço
    Av. Governador José Malcher, 611 - Nazaré
    66040-282 - Belém - PA 

    Telefones
    (91) 3039-2700 / 3039-2701 - Recepção
    (91) 3039-2709 / 3039-2710 - Cartório
    (91) 3039-2705 / 3039-2706 - Setor Administrativo