O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu trancar um Inquérito Policial Militar movido contra uma capitão-tenente da Marinha, por suposto abuso de autoridade. O IPM havia sido instaurado após a oficial, responsável pela condução de uma sindicância, negar o pedido de uma das testemunhas para ter acesso aos autos do procedimento.

De acordo com as investigações, a oficial foi designada encarregada de uma sindicância para apurar a suposta ocorrência de acesso indevido na área administrativa do Complexo Naval de Aratu. O fato é que uma das testemunhas convocadas para depor, apresentando-se como advogado, solicitou acesso integral e obtenção de cópia da referida sindicância antes de prestar o testemunho.

Antes de dar o acesso aos autos, a oficial recorreu à assessoria jurídica da Base Naval de Aratu para saber como proceder. De acordo com a assessoria, pelo fato de os depoimentos das demais testemunhas já estarem nos autos, caso a testemunha tivesse acesso a eles, o seu depoimento poderia ser contaminado pela leitura dos depoimentos já colhidos. Com base na informação, a capitão decidiu negar o pedido de acesso.

Apesar de a referida sindicância não ter apontando conduta irregular de ninguém e ter sido arquivada, a testemunha decidiu representar perante o Ministério Público Militar (MPM), que, por sua vez, requisitou a instauração da abertura do IPM em desfavor da oficial, com base na Lei de Abuso de Autoridade.

Diante disso, a militar impetrou um Habeas Corpus no STM reafirmando que a mencionada conduta que seria objeto do IPM é atípica, por completa falta do dolo exigido no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, afirmando que se trata de ato ilegal e em total descompasso com a Constituição Federal de 1988, convencendo-se de que estaria configurado o aludido ato de constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do IPM e, no mérito, a concessão da Ordem de Habeas Corpus, para o trancamento do procedimento investigatório.

Em dezembro de 2020, o ministro José Coêlho Ferreira, do STM, deferiu uma liminar em HC da oficial. Na ação, ela pedia a suspensão do andamento do IPM instaurado para investigar a sua suposta conduta ilegal até o julgamento do mérito do HC. Na ocasião, o ministro acatou as razões alegadas pela defesa de que estavam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.

Julgamento do HC no STM

Ao chegar ao plenário do STM, o HC foi deferido, por unanimidade, por falta de justa causa, nos termos do voto do relator, o ministro José Coêlho Ferreira.

Segundo o ministro, o ordenamento jurídico brasileiro tem dado tratamento distinto para as “sindicâncias meramente investigatórias” daquelas “essencialmente processuais”, nas quais se exigem o contraditório e a ampla defesa para a regularidade dos respectivos procedimentos.

“Do referido conteúdo, depreende-se, claramente, que a encarregada da Sindicância estava adstrita ao objeto da Sindicância investigatória, na qual não exigia a observância do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator.

Sobre esse tema o relator citou, a título de analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):

“Do sistema da Lei 8.112/90 resulta que, sendo a apuração de irregularidade no serviço público feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa (art. 143), um desses dois procedimentos terá de ser adotado para essa apuração, o que implica dizer que o processo administrativo não pressupõe necessariamente a existência de uma sindicância, mas, se o instaurado for a sindicância, é preciso distinguir: se dela resultar a instauração do processo administrativo disciplinar, é ela mero procedimento preparatório deste, e neste é que será imprescindível se dê a ampla defesa do servidor; se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurado ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa.” (RMS 22789, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 4/5/1999, DJ 25-06-1999 PP-00045 EMENT VOL-01956-02 PP00245)

“In casu, não se trata de sindicância para controle de legalidade de transgressões disciplinares regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos, mas é importante destacar que a natureza jurídica da sindicância segue a mesma linha de raciocínio. Como se observa nas documentações, a Sindicância conduzida pela paciente tratava-se do gênero sindicância criminal para apuração preliminar de fato possivelmente criminoso, ou seja, sem qualquer certeza de indiciamento de quem quer que seja, senão teria sido determinada instauração de Inquérito Policial Militar”, concluiu o relator.

Habeas Corpus 7000911-02.2020.7.00.0000 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de trancamento de Inquérito Policial Militar (IPM) contra major do Exército investigado por aquisição de armas sem o devido registro legal.

No julgamento, o tribunal negou o pedido do militar, feito por meio de um Habeas Corpus, e determinou o prosseguimento das investigações.

No HC, o major pedia o trancamento do IPM, alegando, entre outras coisas, que há falta de justa causa para o seu prosseguimento, em face da ausência de elementos mínimos de autoria e que o militar já havia sido processado e julgado, em 2020, por fato semelhante, o que consistiria em bis in idem (ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime).

O julgamento a que se referia o major ocorreu em março de 2020, na 2ª Auditoria da 11ª CJM, sede da primeira instância da Justiça Militar da União, localizada em Brasília. Na ocasião, o réu foi absolvido da acusação de que havia recebido diversos produtos controlados e cedidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ao Exército, enquanto servia como Adjunto da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar.

Ao analisar o HC, no STM, o ministro Marco Antônio de Farias considerou que a alegação de bis in idem não tinha fundamentação na realidade, pois o novo inquérito instaurado contra o oficial trata de um objeto diferente: apura o possível registro, sem o devido lastro documental no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), das armas cedidas pela Receita Federal do Brasil.

“Portanto, por qualquer vértice de análise, a tese de bis in idem não se mostra presente. Pelo contrário, sobressai a imposição legal de se investigar fatos graves e diversos, os quais podem ou não terem sido cometidos pelo paciente”, conclui o ministro Farias em seu voto.

Quanto à alegação de ausência de justa causa, o magistrado afirmou que o IPM em curso registra, até o momento, indícios da prática de condutas que justificaram, em tese, a sua instauração. Ao todo, o relatório das investigações listou uma série de armamentos de calibre restrito no SIGMA e que podem ter sido cadastrados sem o devido lastro documental, pelo major. Em alguns casos, há também indício de posse indevida dessas armas: cinco pistolas, uma carabina e uma espingarda.

“Resta nítido que a alegada ausência de justa causa, apontada pelos Impetrantes para obstar o prosseguimento do IPM nº 0000185- 07.2017.7.11.0211/DF, não tem o mínimo respaldo. Os argumentos apresentados pelo Impetrante devem ser detalhadamente analisados pelo Poder Judiciário. Todavia, a experiência evidencia que as provas, no contexto de processos relativos ao controle do manuseio de armamentos e de munições, guardam certa complexidade. O necessário aprofundamento probatório, notadamente em sede de processos desta estirpe, afasta a própria viabilidade da impetração do remédio heroico, conforme a massiva jurisprudência do STM”, concluiu o relator ao denegar a ordem de Habeas Corpus, no que foi seguido pelos demais ministros.

Habeas Corpus 7000874-72.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um sargento da reserva e um tenente do Exército por participarem de um esquema de desvio de gêneros alimentícios para um restaurante de fachada que funcionava como escoamento do material roubado do 22º Depósito de Suprimento, localizado em Barueri (SP).

O sargento da reserva foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por receptação – artigo 254 do Código Penal Militar (CPM) – enquanto o tenente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão por peculato (artigo 303 do CPM).

Segundo consta em denúncia feita por um cabo que trabalhava no mesmo quartel, no dia 18 de maio de 2018, por volta das 10h20min, o tenente desviou em seu proveito caixas de carnes da câmara frigorífica do Setor de Aprovisionamento, as quais teriam sido acondicionadas em sacos plásticos, colocadas dentro de uma viatura e levadas até a residência do ex-sargento.

A denúncia trazida pelo cabo ainda continha áudios recebidos via aplicativo de mensagens, nos quais o tenente, logo após ter sido destituído da sua função de aprovisionador em razão da instauração de procedimento investigativo, relatou todo o ocorrido e enfatizou a sua intenção de esconder provas e de direcionar os depoimentos das testemunhas com o escopo de esconder os desvios de materiais do setor.

Ao longo das investigações, descobriu-se que este não foi um fato isolado, na medida em que os desvios de alimentos e outros materiais ocorriam desde o ano de 2016, época em que o tenente assumiu a função de aprovisionador do aludido setor, o que lhe dava a posse dos materiais em razão de seu cargo. Tal conduta delitiva era praticada em coautoria com um soldado que era o militar responsável pela operação do sistema organizacional para controle do estoque físico da organização militar (SISCOFIS), onde ficam registrados todos os materiais em posse da administração, bem como suas quantidades e valores.

Desvios abasteciam restaurante

De acordo com depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial, o tenente inaugurou um restaurante localizado em frente ao quartel, e, após este fato, a frequência dos desvios e a quantidade dos itens subtraídos aumentaram consideravelmente, sendo que este material provavelmente se destinava a atender a demanda do estabelecimento.

Em procedimento de busca e apreensão realizado na casa do ex-militar que era acusado de armazenar os gêneros, foram encontrados diversos objetos e que, por guardarem grande similitude com os materiais do 22º DSup e não terem sua origem comprovada, foram apreendidos pela equipe responsável pela diligência, tais como cubas de alumínio, jarras de vidro, taças de sobremesa, pegadores de alimento, dentre outros. Também foram encontrados o contrato de locação do imóvel onde o restaurante funcionava e uma conta de luz da Eletropaulo referente ao mesmo local, ambos em nome do tenente.

STM mantém condenação 

Na primeira instância da Justiça Militar da União localizada em São Paulo, o tenente e o sargento da reserva foram condenados, respectivamente, a 9 anos, 10 meses e 18 dias, e 7 anos e 8 meses de reclusão.

Em relação ao soldado que era responsável pelo controle do estoque físico do quartel, embora tenha sido condenado em primeira instância por peculato, foi absolvido pelo STM, que concluiu não haver provas suficientes para a condenação.

Ao julgar a apelação do tenente e do sargento da reserva, o STM manteve ambos condenados embora tenha revisto o patamar das penas: o sargento foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, e o tenente, a 6 anos e 8 meses de reclusão.

De acordo com o relator do caso no STM, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, cujo voto foi a base para a decisão do Plenário, com relação ao tenente, “a prática do delito de peculato restou demonstrada, estando o tipo penal caracterizado, quer pelos aspectos objetivos, quer pelos aspectos subjetivos”.

Segundo ele, não é cabível o argumento da defesa, que pedia a absolvição do réu pela alegada ausência de materialidade delitiva, tendo em vista que há harmonia do relato testemunhal colhido de diversos militares, os quais afirmaram e presenciaram os desvios de gêneros alimentícios cometidos pelo militar.

“Não há dúvida de que o oficial, na qualidade de responsável pelo Rancho, tinha posse e detenção dos bens desviados. De igual forma, o animus de apropriar-se dos bens está inequivocamente demonstrado, mormente pela farta prova testemunhal, além dos arquivos de áudio trazidos à colação”, declarou o ministro.

A mesma convicção foi estabelecida com relação ao sargento da reserva, cuja participação no crime, segundo o relator, “também restou fartamente demonstrada pela prova testemunhal, pelo material apreendido em razão do Mandado de Busca e Apreensão e também pelos arquivos de áudio que fazem referência expressa a ele”.

Apelação 7000206-04.2020.7.00.0000

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) inaugura no próximo dia 15 de março suas novas instalações.

A Enajum, desde a sua criação, funcionava na sede do Superior Tribunal Militar, no Setor de Autarquias Sul. Em 2020, foi transferida para a sua sede definitiva, situada no Setor de Garagens Oficiais Norte, próximo ao Palácio do Buriti.

A ideia nasceu do ministro-presidente do STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que vislumbrou no antigo espaço do Arquivo do STM um ótimo espaço para receber as instalações da sede da Escola.

Assim, sua gestão reuniu esforços orçamentário e de pessoal para a mudança de sede. Logo, no ano passado, foram entregues as instalações administrativas da instituição e agora será a vez da parte operacional, com a entrega de espaços como salas de aulas, salas virtuais, auditório e estúdio.

A sede passou por diversas reformas e adequações para bem receber os magistrados e servidores da Justiça Militar da União. Dentre as novas instalações está um estúdio de TV multiuso, que será usado inclusive para a produção de videoaulas. Um moderno e receptivo auditório também foi construído, tornando a Enajum uma das mais tecnológicas escolas do Poder Judiciário.

Segundo o presidente do STM, nesse novo espaço a Enajum terá as condições necessárias para organizar grandes eventos, como seminários e encontros jurídicos, além de servir de apoio para a integração com outros ramos do Poder Judiciário em razão da excelência de suas instalações. "Mas o mais importante é a formação e o aperfeiçoamento dos nossos magistrados. Este é o ponto significativo da escola", afirma Marcus Vinicius Oliveira.

Para o ministro Joseli Parente Camelo, diretor da Enajum, o novo espaço trará a possibilidade de maior integração entre os juízes da JMU e também entre os ministros da Corte na labuta diária do aperfeiçoamento jurídico. "Isso vai nos dar um melhor serviço público prestado à nossa Nação".

O evento de inauguração está previsto para ocorrer de forma virtual, às 16h30, com transmissão ao vivo pelo Canal do STM no Youtube. Participarão do evento ministros do STM, juízes federais da Justiça Militar, servidores da JMU e demais autoridades convidadas.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação a três anos de reclusão de um cabo do Exército por ter chantageado um soldado do mesmo pelotão, pedindo R$ 10 mil para não divulgar imagens íntimas dele e da namorada, furtadas do celular da vítima.

O caso ocorreu na cidade de Dourados (MS) e ambos os militares integravam a 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada. O acusado respondeu a ação penal militar na Auditoria de Campo Grande (MS) pelo crime de chantagem, tipificado no artigo 245 do Código Penal Militar, onde foi condenado, com o direito de apelar em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o soldado recebeu, em 2017, uma mensagem anônima via aplicativo Whatsapp, em que uma pessoa afirmava ter hackeado fotos e vídeos íntimos do ofendido e sua namorada, encaminhando algumas delas para comprovar. Para que não as divulgasse, exigia a quantia de R$ 10 mil a ser paga até o dia 5 de julho.

A vítima relatou que, ao receber a mensagem, respondeu que não teria condições de pagar o valor. Foi então que a pessoa que estava lhe chantageando enviou um "printscreen" de seu perfil e de sua namorada na rede social Facebook.

Nesse momento, o soldado percebeu que a conta na rede social era identificada como ‘Cadeiras de Junco’ e, pesquisando essa conta, encontrou um número de contato que lhe tinha chantageado e relatou o caso aos seus superiores. Os indícios logo apontaram para um cabo, que também servia no mesmo quartel.

Na delegacia, o denunciado, a princípio, confessou ter ameaçado exibir as imagens e vídeos íntimos do ofendido com sua namorada que conseguiu copiar para o seu celular e também informou que utilizou o CPF de um terceiro militar para habilitar o chip que utilizou na tentativa do golpe.

Entretanto, em nova inquirição, o acusado negou o crime, alegando ter perdido seu celular na Guarda do quartel e dado a versão de chantagem aos policiais porque se sentiu pressionado.

Apelação no STM

 

Em suas razões de apelação, a defesa pediu pela absolvição do cabo arguindo falta de provas que comprovassem a autoria, pois o celular que continha as mensagens não teria sido periciado. O advogado também invocou o princípio in dubio pro reo em favor do apelante.

 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos decidiu manter a condenação proferida em primeiro grau.

Para o magistrado, “tratou-se de defesa frágil, que não tem suporte nos autos e na lógica dos acontecimentos”. Segundo o ministro relator, a versão de que o celular foi furtado, por coincidência, no dia da chantagem, é fantasiosa, até porque esse furto não fora comunicado a quem de direito, ou seja, ao Oficial de Dia (maior autoridade do quartel naquele dia).

“Ficou provado na instrução que o celular utilizado para as chantagens estava registrado em nome de um terceiro militar, tendo este afirmado que, no dia do ocorrido, o cabo havia lhe pedido emprestado o CPF para habilitar um chip novo. Com esse ardil, o apelante entregou para a perícia um celular encontrado no seu carro, no qual não havia, por óbvio, qualquer conversa suspeita”, considerou.

Ainda segundo o relator, a vítima e o cabo trabalharam juntos no mesmo pelotão. O soldado, na realização do treinamento físico, deixava seu celular no pelotão e o apelante não realizava atividade física com o resto do grupo.

“Ponto importante da controvérsia diz respeito à foto do perfil de Facebook do ofendido, em que constava acesso pelo perfil da página “Cadeiras de Junco”, que, como dito pelo cabo, era utilizada por ele para anunciar seu serviço de reformas”, apontou o magistrado.

Outra anotação apontada pelo ministro como relevante para o deslinde do caso diz respeito à conversa do apelante com o investigador da Polícia Civil, ocasião em que confirmou inicialmente ter feito as chantagens via Whatsapp, tendo, contudo, posteriormente, mudado sua versão.

“O apelante argumenta que havia confirmado a chantagem para o investigador porque não havia entendido bem do que tratavam as acusações. O relato mostra mais uma tentativa de explicar o inexplicável. Enfim, são muitas as coincidências que o Apelante não logrou afastar”, apontou o ministro.

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