O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, regulamentou o Balcão Virtual no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). A ação tem o objetivo de desburocratizar e tornar mais ágil o atendimento das unidades judiciárias ao cidadão, promovendo o acesso à Justiça e a celeridade processual. 

O Balcão virtual consiste no atendimento telepresencial ao público externo utilizando ferramenta de videoconferência/videochamada e tornando permanente o acesso remoto direto dos usuários aos serviços da JMU.

O Ato Normativo nº 466, publicado nesta segunda-feira (26), diz que as Circunscrições Judiciárias Militares (CJMs) e as Auditorias em todo o país vão disponibilizar o Balcão Virtual, que utilizará o aplicativo Whatsapp ou outro aplicativo de reunião oferecido pela Justiça Militar da União, sem necessidade de agendamento prévio.

Ainda segundo o Ato, que já está em vigor, cada CJM ou Auditoria manterá um canal de atendimento exclusivo para o Balcão Virtual, com um número de WhatsApp ou link permanente, dependendo do aplicativo escolhido.

O endereço eletrônico desse atendimento virtual também será publicado no site do STM, em menu próprio.

O atendimento ao cidadão ou aos operadores do Direito pelo Balcão Virtual vai ocorrer durante o horário de atendimento ao público, das 12 horas às 19 horas e ao menos um servidor de cada Auditoria Militar deverá ser designado, em teletrabalho, de forma exclusiva.

Não será permitido trafegar pelo Balcão Virtual o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Processo Judicial (E-proc) da Justiça Militar da União, já disponível no Portal do STM.

 A criação do serviço atende à Resolução 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro deste ano.

Três pessoas foram condenadas no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido flagradas montando uma suposta patrulha do Exército para extorquir migrantes na faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, no estado do Mato Grosso do Sul.

Foram presos e condenados na Justiça Militar da União (JMU) um soldado da ativa do Exército e dois civis que usavam fardas camufladas pertencentes à Força Terrestre. O episódio ocorreu no dia 15 de maio de 2020, por volta das 22h, no local conhecido como 'Trilha do Gaúcho'.  

O trio foi flagrado por uma patrulha de fronteira verdadeira, pertencente a um batalhão do Exército localizado em Cárceres (MS). A equipe estava fazendo patrulhamento no final da trilha, quando verificaram luzes de lanterna em meio à vegetação. Na abordagem, o sargento comandante da ação reconheceu um dos homens como sendo um soldado do próprio batalhão. Ao ser indagado sobre o que faziam naquele local, o militar acusado respondeu que "estava fazendo uma patrulha na região", mas depois admitiu que tinha conseguido "um dinheiro" e pediu para ser liberado.

Segundo o depoimento do soldado, os outros denunciados não eram militares e ele havia emprestado fardas do Exército para usarem naquela ação. Eles cobraram R$ 120 de um casal de bolivianos e, após receberem o dinheiro, mandaram os dois retornar ao país de origem. Os três homens não portavam armas de fogo, apenas um facão. 

Concussão

Presos em flagrantes, o trio passou a responder à ação criminal na Justiça Militar da União (JMU). O soldado da ativa foi acusado do crime de concussão qualificada, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Os dois civis responderam também por concussão e ainda por uso indevido de uniforme das Forças Armadas - artigo 172 do CPM.

No julgamento de primeira instância, ocorrido da Auditoria Militar da 9ª Circunscrição da Justiça Militar, os três réus foram condenados. 

O soldado recebeu a pena dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e sem o benefício do sursis por expressa vedação legal, tendo sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito, em prestação pecuniária de dois salários mínimos, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Já os dois civis foram condenados à pena de um ano, seis meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com o benefício de recorrer em liberdade.

Apelação

A Defensoria Pública União (DPU), que fez a defesa dos três réus, recorreu ao STM e suscitou a incompetência absoluta da Justiça castrense. Pontuou que os fatos ocorreram em local estranho à Administração Militar e que o ex-soldado “não estava em seu horário de serviço ou sob ordens de seu batalhão”. Por isso, pediu a remessa do feito à justiça comum.

No mérito, os advogados da DPU insurgiram-se contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, devendo ser desconsideradas análises quanto às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Depois, requereu a não exclusão do réu militar das fileiras do Exército e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Voto

Ao apreciar a apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou todos os pedidos da DPU, inclusive de suposta não competência da JMU para julgar o caso.

A magistrada destacou que o ex-militar pertencia ao efetivo do  batalhão de fronteira, já tendo participado de patrulhas no local da ocorrência, sendo certo que, antes da abordagem aos dois estrangeiros, se dirigiu ao batalhão para buscar seu fardamento militar, oportunidade em que emprestou uniformes do EB ao demais corréus, o que, tornou inconteste que o intento criminoso se deu em razão das funções desempenhadas pelo então militar.

“A DPU requer a aplicação do menor patamar sancionatório previsto pelo art. 305 do CPM, que é a reclusão de dois anos. A meu sentir é inadequado, diante da importância e da gravosa conduta perpetrada, aproveitando-se de momento de desgraça coletiva (Covid) e que, indubitavelmente, fragilizou a segurança do Estado Brasileiro", disse. 

A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo da DPU, mantendo a sentença inalterada. Ela foi seguida pela Corte em unanimidade.

 

APELAÇÃO Nº 7000086-24.2021.7.00.0000

Um oficial da Marinha perdeu o posto e a patente por meio de um Conselho de Justificação julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM).

A Constituição Federal dispõe que o oficial que faltar com decoro militar e com os deveres militares sujeita-se a um julgamento ético para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.

O caso, em que o capitão-tenente foi punido várias vezes por transgressões disciplinares, chegou ao STM após envio do pedido do Conselho de Justificação. Para o Comando da Marinha, o militar não apresentava comportamentos compatíveis com os de um oficial da Marinha. Segundo o relato, endossado pelo Ministério Público Militar, o capitão-tenente foi punido com 33 dias de prisão, no período de 12 meses, por transgressões disciplinates, dentre as quais falta ao serviço e descumprimento de horários. 

Tese da Defesa

No STM a defesa do capitão-tenente sustentou que a alegada ineficiência do justificante não é compatível com as inúmeras comunicações internas feitas por ele, alertando o quartel sobre o uso indevido dos meios e recursos disponíveis. O advogado salientou não ser comum um militar tido como incompetente acumular atribuições de administração e logística e ainda receber elogios de seus superiores. “As acusações constantes do libelo revelam a intenção de macular a honra do justificante, contudo caem por terra diante das declarações das testemunhas defensivas, a ponto de afastar a alegada permissividade com os subalternos, os atrasos e a má conduta em adestramento”, disse.

A defesa também refutou o depoimento de um capitão de fragata da Marinha, apontando a sua suspeição em face da inimizade notória com o capitão-tenente, além da sua contradição, ao desqualificá-lo e, ao mesmo tempo, ao elogiá-lo no desempenho de suas atribuições.

Decisão do STM

Ao apreciar a Representação, o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira considerou o capitão-tenente indigno e incompatível para o oficialato. Para o ministro, apesar da alegação dos advogados de o militar estar sofrendo uma suposta perseguição, considerada injusta em face da sua dedicação e aos bons serviços prestados à Marinha do Brasil, os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos mitigam a tese defensiva.

Segundo o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, apesar de o justificante alegar ter sofrido perseguições por parte de superiores, nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pela defesa, confirmou categoricamente o alegado assédio moral. Apenas declararam que o capitão-tenente era perseguido em razão do tratamento dispensado por seus superiores, porém não lograram êxito em descrever tais ameaças no sentido de puni-lo de forma sequenciada e de levá-lo a Conselho, como enfatizou o justificante em seu interrogatório.

O ministro também trouxe o princípio da eficiência, introduzido na Constituição Federal, cuja finalidade foi assegurar à sociedade a prestação de um serviço público que atenda de forma razoável aos anseios da sociedade: “Tal princípio se embasa na expectativa do contribuinte em relação à contraprestação do Estado nos serviços realizados por seus agentes. Tão relevante esse princípio, que a sua inobservância pode incorrer na perda do cargo público ao servidor que não corresponder às expectativas da Administração".

O relator frisou que a conduta moral e profissional irrepreensível é atributo inafastável da vida militar, de forma que a afronta a esse valor básico da carreira abala severamente os pilares de sustentação das Forças Armadas. “Conforme se depreende do libelo acusatório, o justificante deliberadamente descumpriu esses preceitos, ao incorrer, de forma sequenciada, nas inobservâncias de horário e no manifesto e espontâneo desrespeito às ordens de seus superiores, bem como às normas e regulamentos citados, conforme consta da sua ficha de conceito e das punições documentadas nos autos.”

O ministro julgou procedente o Conselho de Justificação, para considerar o capitão-tenente culpado das acusações e declará-lo indigno do oficialato, com a consequente perda do posto e da patente. Os demais ministros da Corte, por maioria, acompanharam o voto do relator.

 

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por receptação de munições das Forças Armadas. 

O Ministério Público Militar (MPM) o denunciou com base no artigo 303 do Código Penal Militar – peculato. Entretanto, os juízes do Conselho Permanente Justiça da 1ª Auditoria de Brasília (DF) decidiram desclassificar o crime para receptação e condená-lo a um ano e dois meses de detenção.

Segundo os autos, o então soldado, aproveitando-se da facilidade que a qualidade de militar lhe garantia, subtraiu, no final do ano de 2017, doze cartuchos de calibre 7.62 mm para utilização em fuzis. As munições teriam sido encontradas na casa do militar, após ter sido preso em flagrante por policiais federais por envolvimento em furto qualificado. Ele integraria uma associação criminosa que explodiu um caixa eletrônico na Universidade Federal de Tocantins (UFT).

Após a condenação do réu em primeira instância, tanto o Ministério Público Militar (MPM) quanto a defesa recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). Para o MPM, o ex-militar deveria ter sido condenado pelo crime de peculato, muito mais grave do que uma simples receptação. Para tanto, defendeu que o acusado confessou, em sede inquisitorial e na presença de advogado, ter subtraído as munições, sendo que, em Juízo, não negou a declaração, mas apenas afirmou não se lembrar de ter falado na inquirição feita no IPM (Inquérito Policial Militar). 

Por outro lado, a defesa do acusado, feita pela DPU (Defensoria Pública da União), pediu sua absolvição. Na tese da defesa, não havia qualquer tipo de prova para condená-lo por receptação. “Não ficou comprovada a autoria do fato, uma vez que não era possível ele retirar as munições do quartel em virtude do rigoroso controle para utilização de munições dentro e fora do quartel, conforme alegado pelas testemunhas defensivas. Além disso, ele trabalhava como motorista do comandante, o que dificultaria ainda mais uma possível retirada”, disse o defensor.

Condenação Mantida

Ao apreciar o pedido de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou ambos os pedidos - do MPM e da DPU – e manteve o mesmo entendimento dos juízes da primeira instância. Para o relator, o peculato-furto não se adequa ao caso por não refletir a necessária tipicidade. “No caso, a subtração, em si, das munições pertencentes ao Exército Brasileiro encontradas na casa do ora apelado no momento de sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado mediante explosão do terminal eletrônico bancário, não ficou devidamente comprovada, ou seja, não há prova do suposto furto da res”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro José Coelho Ferreira, é evidente que o militar tinha trânsito livre na reserva de armamento. “Entretanto, o fato de ter acesso às dependências da Unidade Militar em que trabalha não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, senão estaríamos a condenar por peculato-furto todo e qualquer furto de bem da Fazenda Nacional realizado por militar, tornando letra morta para integrantes das FFAA a previsão do crime de furto, constante no artigo 240, § 5º, do CPM, por exemplo.”

Ainda segundo o relator, trata-se de militar, sim, porém soldado, que exercia função de motorista do comandante, do qual não se afirma estar em função de vigilância ou de qualquer outra que lhe propiciasse o acesso aos bens. Mesmo isso não pode ser caracterizado como elementar exigível para a configuração do delito de peculato-furto. 

Quanto ao pedido de absolvição feito pela defesa, o magistrado disse que, embora a defesa sustente a ausência de provas, verifica-se que, após a prisão em flagrante do ex-militar, ficou comprovado que as munições furtadas estavam na casa dele. “Portanto, o fato amolda-se, com exatidão, ao crime previsto no art. 254, caput, do CPM – receptação”. A Corte, por maioria, seguiu o voto do relator.

O vice-presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, participou da cerimônia em comemoração ao Dia do Exército nesta segunda (19), em Brasília. Na ocasião, o magistrado foi condecorado com a medalha Exército Brasileiro.

Compareceram à cerimônia o presidente da República, Jair Bolsonaro, o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e demais autoridades civis e militares. 

O Dia do Exército é comemorado no dia 19 de abril e a data faz alusão à primeira Batalha dos Guararapes, ocorrida em abril de 1648. A batalha é considerada a primeira luta dos povos do Brasil contra a dominação holandesa.

 

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