DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a prisão preventiva de um ex-soldado do Exército acusado de matar outro recruta da mesma Força com diversas facadas, em suposto ritual de magia negra

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do ex-militar, que responde à ação penal na primeira instância da Justiça Militar da União, em Santa Maria (RS).

O ex-soldado, preso há dois anos, alegou estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo a prisão.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 1º de setembro de 2015, por volta das 20h, nas imediações do Parque Jóquei Clube, em Santa Maria, o acusado usou uma faca para cometer o homicídio.

A vítima era um amigo e colega de farda do acusado, e foi atingida com diversos golpes de faca ao redor do coração e do pescoço. O delito teria sido cometido com o intuito de obter vantagem junto a uma seita de magia negra, mediante o sacrifício de vida humana. Na ocasião, ambos os militares serviam no 6º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado de Santa Maria.

O rapaz está preso desde o dia 15 de janeiro de 2016, quando o processo ainda se encontrava a cargo da Justiça Comum Estadual. Após definida a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso, a custódia preventiva foi mantida.

No pedido de relaxamento da prisão, a Defensoria Pública da União suscitou a incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito, com a tese da superveniente perda da condição de militar da ativa pelo acusado, excluído do Exército a bem da disciplina desde outubro de 2015, e de não ter o crime relação com as atividades essenciais das Forças Armadas.

A defesa alegou inclusive excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando não mais subsistirem os fundamentos de manutenção da prisão, pois, não sendo mais ele militar, não há que se falar em lesão à hierarquia e à disciplina militares, além de já terem sido colhidas todas as provas criminais.

Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar da União opinou pela denegação do habeas corpus.

Segundo o órgão de acusação, “a liberdade do réu colocaria em risco a tranquilidade social, sobretudo por ter sido um delito que chocou a população local em decorrência do modo macabro de sua execução e da sua gravidade concreta, trazendo um sofrimento totalmente desnecessário à vítima, diante de um motivo incomum para crimes dessa natureza, qual seja, de ser efetuado um ‘sacrifício humano’ para obter vantagens em seita de magia negra”. 

Para o Ministério Público, a periculosidade do ex-soldado restou clarividente, “não só pela frieza em praticar crime de homicídio em face de um colega de farda, sem aparente justificativa para tamanha crueldade, mas sobretudo pela dispensa solicitada pela própria companheira do acusado de prestar seu depoimento em juízo na frente do réu, pleito prontamente deferido pelo escabinato. Tais fatos revelam que a concessão da liberdade provisória nesse momento traria repercussões danosas e prejudiciais ao meio social, razão pela qual permanecem hígidos os motivos autorizadores da prisão preventiva”.

Voto do relator

Ao apreciar o remédio constitucional, o ministro-relator, William de Oliveira Barros, decidiu manter a prisão preventiva do réu. Segundo o magistrado, além da inequívoca ausência de arrependimento, é presumível que, se solto, ele poderia reiterar a prática criminosa. 

“Assim, emerge dos documentos que instruem o presente habeas corpus a periculosidade do agente, conforme demonstram os registros em sites de relacionamentos com gravuras e elementos voltados a rituais macabros, de forma que subsistem os requisitos ensejadores de permanência da custódia”, fundamentou o relator.

Ainda de acordo o ministro William Barros, a periculosidade emerge das declarações do acusado prestadas na fase policial, nas quais narra com riquezas de detalhes o “modus operandi”.  “Declarações revelam que a concessão da liberdade ao paciente vai de encontro à manutenção da ordem pública, na medida em que não esboçou o menor temor para cumprir o seu objetivo, a ponto de ceifar friamente a vida de um companheiro de caserna, sendo forte a presunção de que poderá atentar contra a integridade de pessoas indefesas, haja vista a finalidade macabra que motivou o seu ato”.

Para o ministro, não obstante os fatores que impediram a célere tramitação do processo, como o conflito de competência, ainda assim a ação penal se desenvolveu em prazo razoável, encontrando-se na fase de dilação probatória, com a possibilidade de ser julgada até março deste ano, conforme anunciou o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

Conflito de competência

O caso foi objeto de conflito de competência entre a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e a Justiça Militar federal, dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho do ano passado, o ministro Felix Fischer, do STJ, conheceu, em conflito de competência, o juízo auditor da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria, como competente para julgar crime doloso contra a vida.

Na época do crime, o  Ministério Público estadual ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Posteriormente, o Ministério Público Militar também ofereceu a denúncia, sendo recebida pelo Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM. Assim,  o mesmo fato estava  em trâmite na Justiça Militar e na Justiça Estadual.

Na justiça comum o caso estava na fase do judicium accusationis do Tribunal Popular do Júri. Ou seja, na primeira fase do júri, esperando a decisão do Juiz, que pode ser de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Na Justiça Militar, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM, por meio do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, de forma unânime, após o recebimento da denúncia, suscitou ao Superior Tribunal de Justiça o conflito positivo de jurisdição, figurando como suscitante a 3ª Auditoria da 3ª CJM (Juízo Militar Federal) e suscitado, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria, que é o Juízo Estadual.

Conforme o ministro Felix Fischer analisou, "trata-se de suposto crime de homicídio praticado por soldado do Exército contra outro soldado, ambos fora de serviço e sem atuação funcional no momento da prática delitiva, situação essa que, por si só, não afasta a incidência da Justiça Castrense. Autor e vítima eram militares em situação de atividade, fato que atrai a competência para a Justiça Especializada".

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº 114-31.2017.7.00.0000/RS

 

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou o entendimento de primeira instância da Justiça Militar da União e absolveu um civil acusado de ter se apropriado do dinheiro depositado pela Marinha do Brasil na conta de seu pai, um militar falecido. O réu havia sido condenado a 30 dias de detenção pelo crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no artigo 249, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no período compreendido entre 22 de novembro de 2010 e 20 de janeiro de 2011, o denunciado apropriou-se do valor total de R$ 13.068,83 de que tinha a posse, em razão de ser procurador da conta-corrente da Caixa Econômica Federal, em nome de seu pai, um suboficial da Marinha, onde recebia o pagamento de seus proventos.

Para o Ministério Público, o réu causou prejuízo à Administração Militar, haja vista que a Força havia depositado indevidamente na conta os valores referentes aos pagamentos ao militar da reserva, após a sua morte.

De acordo com o relatório, em 22/11/2010 ocorreu a morte do militar. No entanto, a Marinha somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, após verificar a ocorrência no Sistema de Óbitos. Contudo, foram creditados na conta-corrente os valores dos proventos relativos a dezembro de 2010 e janeiro de 2011, que foram apropriados pelo denunciado.

Quando o Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha solicitou à Caixa Econômica Federal a reversão do montante depositado indevidamente, o banco informou não ser possível atender a solicitação por "insuficiência/inexistência de saldo na conta-corrente do ex-inativo".

A partir da quebra do sigilo bancário, constatou-se que pós o óbito do militar ocorreram movimentações na conta-corrente, inclusive o pagamento de cheques que apresentavam data de emissão anterior ao óbito, porém, que foram compensados em benefício de empresa da qual o denunciado é o sócio-administrador. Em razão disso, o Ministério Público denunciou o filho do suboficial, pelo tipo penal de apropriação indébita simples.

Em juízo, o réu sustentou que não fez saques na conta após a morte seu pai e que todos os cheques foram emitidos antes do falecimento ou no dia do fato.

O acusado também informou que a maioria dos cheques foi destinada à empresa que era da sua então esposa, como forma de ressarcir despesas pagas pelo caixa da empresa relativas a tratamentos e cuidados tanto do seu pai, como da sua mãe, que havia morrido pouco antes . “Inclusive tenho comprovantes de que a empresa pagou IPTU de imóvel que pertencia ao meu pai. Um dos cheques foi dado para cobrir uma despesa relativa a um processo da justiça federal relativo à empresa do meu pai, que efetivamente reconheceu uma dívida que lhe foi apresentada”, disse.

Ainda em juízo, o empresário também afirmou que, por ter assumido a condição de inventariante, seu advogado chegou a fazer uma petição nos autos do processo de inventário para que o espólio do pai pudesse arcar com a dívida perante a Marinha.

No julgamento de primeira instância, em abril de 2017, o Conselho Permanente de Justiça julgou procedente a denúncia e condenou o civil nas sanções do artigo 249 do CPM (apropriação de coisa havida acidentalmente) à pena de 30 dias de detenção, fixando o regime aberto, concedendo o sursis por dois anos e o direito de apelar em liberdade.

A Defensoria Pública da União recorreu ao Superior Tribunal Militar. Em suas razões, requereu a absolvição, argumentando que o tipo penal previsto no artigo 249 do CPM não comporta a figura culposa, e pugnou pela atipicidade da conduta feita pelo acusado por não vislumbrar a presença do dolo e de crime.

Mudança de entendimento

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos decidiu acatar os argumentos da defesa e absolveu o civil, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados.

O ministro fundamentou seu voto afirmando que acusado comunicou o óbito à Administração Militar em 20/12/2010, conduta que, por si, já afasta o dolo de apropriar-se de qualquer valor indevido que viesse a ser depositado pela Administração Militar.

“Não obstante comunicada do falecimento, a Administração Militar somente realizou o bloqueio do pagamento no mês de janeiro de 2011, tendo sido creditados, indevidamente, parte dos proventos de novembro de 2010, pagos em dezembro subsequente, referente aos 08 dias após o óbito, no valor, aproximado, de R$ 1.200,00; e os proventos de dezembro de 2010, creditados em janeiro de 2011, no valor de R$ 4.598,04, totalizando o montante aproximado de R$ 5.800,00.”

O magistrado disse também que o caso difere da maioria dos trazidos à Corte, principalmente em razão da conta do militar falecido também receber depósitos oriundos do Ministério da Fazenda, referentes à pensão em razão do falecimento de sua esposa, e do fato de que a maioria das movimentações identificadas foram operacionalizadas por cheques pré-datados, emitidos antes ou na própria data do falecimento do militar, à exceção de uma transferência, no valor de R$ 660,40, realizada em 08 de dezembro de 2010.

“Difere ainda com relação à imputação, eis que, normalmente, a conduta descrita é trazida a esta Corte Militar sob a ótica do art. 251 do CPM - estelionato. E ainda, porque apesar de os fatos terem ocorrido em 2010, a Administração Militar somente resolveu apurá-los em 2015. Com efeito, apesar de os depósitos indevidos terem sido realizados pela Administração Pública em dezembro de 2010 e em janeiro de 2011, somente em 30 de junho de 2015 ocorreu a abertura de processo para recuperação deste crédito, conforme documento, instaurando-se o IPM em 08 de setembro de 2015”.

Para o relator, em que pese seja plausível que o saque tenha sido realizado pelo acusado, já que possuía procuração, trata-se de valor irrisório, não sendo apto a gerar tipicidade de conduta.

“Veja-se que nem mesmo o Parquet cita a referida movimentação nas razões recursais. Ademais, por não se saber a data do saque, não há como situá-lo no período que interessa à Justiça Militar (02/12/10 a 17/01/11). Esta Corte tem entendimento que, mesmo no caso de ausência de comunicação do óbito, não resta configurado o dolo de fraudar a Administração Militar se o espaço de tempo entre o falecimento e a interrupção dos depósitos é curto".

O relator disse que a certeza da prova é a fonte primordial para se alcançar a verdade dos fatos, devendo o magistrado ater-se ao conjunto probatório para formar sua convicção.

“Na presente hipótese, não restou clara a relação entre o apelante e as movimentações financeiras em questão, tampouco o animus de se apropriar de qualquer quantia. Os documentos carreados aos autos pelo Ministério Público Militar não se mostraram suficientes à demonstração da autoria. Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para reformar a Sentença e absolver o réu", decidiu o relator. 

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista. 

Processo relativo:

Habeas Corpus Nº APELAÇÃO Nº 169-15.2015.7.11.0211/DF

 

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mudaram o entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) e condenaram um cabo do Exército por tentativa de estupro, crime previsto no artigo 232 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em seis de fevereiro de 2015, a mulher de um oficial, ao sair de uma festa de passagem de Comando no 3º Batalhão de Aviação do Exército, em Campo Grande (MS),  foi surpreendida por um militar fardado no momento em que entrava em seu carro no estacionamento, por volta das 21h30.

De acordo com o depoimento da vítima, o militar, em visível estado de embriaguez, a segurou pelo braço e proferiu obscenidades, depois pediu um beijo e mencionou que a observava desde o momento em que ela havia chegado à festa, convidando-a para ir “ao mato ao lado do alojamento”.

Ainda segundo os autos, a mulher conseguiu entrar no carro, mas o réu a impediu de fechar a porta e se jogou em cima da vítima, debruçando-se sobre ela. A vítima conseguiu empurrar o agressor para fora do carro, quando então trancou a porta e fugiu.

Ao chegar em casa, a vítima mandou uma mensagem ao marido, que estava no quartel. Ele entrou em contato com outros militares e chegou ao nome do acusado pelas características físicas descritas pela mulher. No quartel, o marido da vítima enviou uma fotografia do cabo para a esposa, que prontamente o identificou como sendo o agressor.

Denunciado junto à Justiça Militar da União, o réu respondeu à acusação de tentativa de estupro.

Apelação no Superior Tribunal Militar 

No julgamento de primeiro grau, o cabo foi absolvido, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça. Os juízes entenderam que não havia provas suficientes para a condenação. O Ministério Público Militar recorreu da decisão junto ao Superior Tribunal Militar.

Nesta terça-feira (6), ao analisar o recurso de apelação, a ministra relatora Maria Elizabeth Rocha acatou as razões apresentadas pelo Ministério Público Militar e votou pela condenação.

A magistrada ressaltou que o depoimento da vítima é fundamental nos crimes sexuais e deve ser valorado. 

“Não havia razões para mentiras ou acusações inverossímeis de natureza tão grave, que colocariam tanto a vítima – uma professora da comunidade - quanto seu marido – um jovem oficial com uma carreira a zelar - em evidente situação delitiva perante a polícia e o próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, há de se atribuir relevante valor probatório ao depoimento da ofendida, devido a ausência de indícios de que estaria faltando com a verdade”, ponderou a magistrada.

Ela fundamentou o voto afirmando que em se tratando de delitos contra a liberdade sexual, a jurisprudência pátria é pacífica em conferir valor probante diferenciado à oitiva da vítima, uma vez que tais crimes, normalmente, ocorrem sem a presença de testemunhas. “Exige-se, obviamente, a coerência e a consonância com as demais provas dos autos”.

Para a ministra, não fosse a persistência da ofendida e de seu marido em denunciar os fatos, o processo sequer teria sido julgado.

"A violência simbólica, numa apropriação da linguagem de Pierre Bourdieu, sofrida pela vítima ao longo de sua persecução por justiça, estarrece. A apuração na organização militar deu-se por mera sindicância que concluiu pela inexistência da tentativa de estupro em absoluto descompasso com a legislação vigente". Ela ressalta que foi necessário que se dirigissem à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande, para formalizar a queixa.

A magistrada continua: "Por igual, cabe reflexão sobre a sentença absolutória, que em nenhum momento informou a veracidade ou a ocorrência dos narrados, ao revés, ratificou-os. Eximiu, contudo, o agente, numa suposta ausência de materialidade delitiva. Indago-me, a respeito, a qual materialidade estar-se-ia referindo o decisum primevo, uma vez que se tratou de tentativa e não de estupro consumado, que possibilitaria o exame de corpo delito? Aqui a palavra da vítima, não invalidada pelo Juízo a quo, foi simplesmente desqualificada, em contraposição a toda a doutrina e jurisprudência que a considera decisiva".

Quanto à embriaguez do apelado, a relatora afirmou que a ingestão de bebida alcoólica não lhe retirou o elemento subjetivo necessário para caracterizar o crime de estupro tentado, conforme pontuado. “Cediço que o Código Penal comum e o militar adotaram a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato”.

A ministra destacou em seu voto a situação da violência contra a mulher no país, citando que em 2015 foram 45.460 ocorrências de estupro e 6.888 tentativas registradas, ou seja, 143 casos por dia. Ela apontou levantamento do Datafolha divulgado em 2017, em que 40% das entrevistadas disseram ter sofrido algum tipo de assédio sexual e 10% relataram ter sido vítimas de abuso dentro de ônibus, trem ou metrô. 

"Nada mais degradante para uma mulher e, por extensão, para sua família, ser vitimada por uma agressão de cunho sexual. E nestes autos está-se a manejar com a pior delas, o estupro, que somente não se consumou por fatores alheios à vontade do sujeito ativo", pontuou a magistrada.

Pena 

Por maioria, os ministros do STM acataram o voto da relatora e condenaram o cabo do Exército.

O militar recebeu a pena de um ano, um mês e vinte dias de reclusão, convertida em prisão, em regime inicialmente aberto para eventual cumprimento da pena, com o benefício do sursis – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet; Assista 

Processo Relativo 

Apelação 37-02.2016.7.09.0009

 

O juiz da Auditoria de Fortaleza – primeira instância da Justiça Militar da União – deferiu, nesta sexta-feira (12), pedido de prisão preventiva contra um civil suspeito de participar do extravio de 14 mil munições para fuzil, de diversos calibres, entre eles de 7,62 mm.

Ele passará a ser investigado pelo crime de receptação. Parte do material bélico foi recuperado pelo serviço de inteligência do Exército e da Secretaria da Segurança Pública do Ceará (SSPDS).

O crime ocorreu na 2ª Companhia do 10º Depósito de Suprimentos, do Exército Brasileiro, em Maranguape, região metropolitana de Fortaleza (CE). Outros dois militares do Exército, suspeitos de participarem do furto, já cumprem prisão preventiva desde o último dia 9.

Todos os envolvidos respondem agora a Inquérito Policial Militar (IPM) que apura a ação criminosa.

O furto foi descoberto no dia 29 de dezembro de 2017, data em que foi instaurada a Operação Pontiguar III, com envio de contingentes das Forças Armadas para as cidades de Natal e Mossoró, no Rio Grande do Norte.

Naquele momento, após inspeção no paiol do quartel do 10º Depósito de Suprimentos, constatou-se a falta de grande volume de material bélico.

Na mesma data, o comando do quartel instaurou o IPM e os dois soldados suspeitos foram presos administrativamente no dia 6 de janeiro. Já no dia 8 de janeiro, o juiz da Auditoria de Fortaleza deferiu o pedido de prisão preventiva para os dois acusados.

Na última quinta-feira (11), durante uma Audiência de Custódia e após analisar as circunstâncias relacionadas ao encarceramento dos indiciados, o juiz decidiu pela continuidade da prisão dos dois militares.

De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), o comando da 10ª Região Militar, em Fortaleza, tem até 20 dias, contados do primeiro pedido de prisão, para concluir o caso e enviá-lo ao juízo da Auditoria de Fortaleza, que em seguida dará vistas ao Ministério Público Militar (MPM).

O prazo de apuração poderá ser prorrogado por igual período.

Caso haja indícios de crime militar, o MPM poderá oferecer denúncia junto à Auditoria de Fortaleza, fórum competente para analisar os delitos de natureza militar envolvendo as Forças Armadas.

O Superior Tribunal Militar (STM), através da Plataforma de Ensino a Distância (EAD), tem oferecido cursos, não apenas a servidores da Justiça Militar Federal, mas para qualquer brasileiro interessado nos conteúdos.

Além do conhecimento, o estudante também recebe um certificado com registro de horas/aulas.

Um dos cursos oferecidos pelo STM, via plataforma digital, é o “Conhecendo a JMU”. Ele é voltado aos recrutas das Forças Armadas, e aos interessados em geral, com o objetivo de ressaltar conceitos básicos sobre o histórico, a organização, os crimes militares comumente julgados pela Justiça Militar da União e as recomendações consideradas mais relevantes.

A ação está também inserida dentro do contexto da política de prevenção criminal desenvolvida anualmente pela Justiça Militar da União dentro dos quartéis do país.

Outro curso e que tem chamado a atenção dos estudantes é sobre o SEI (Sistema Eletrônico De Informações).

O SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, com interface amigável e práticas inovadoras de trabalho. Uma das suas principais características é a libertação do papel como suporte físico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real.

É uma ferramenta, usada por diversos órgãos públicos do país, que permite produção, edição, assinatura e trâmite de documentos dentro do próprio sistema, proporcionando a virtualização de processos e documentos. Além disso, permite atuação simultânea de várias unidades em um mesmo processo, ainda que distantes fisicamente, e reduz o tempo de realização das atividades.

Suas principais característica são a portabilidade: 100% web e pode ser acessado por meio dos principais navegadores do mercado: Internet Explorer, Firefox e Google Chrome.

Acesso remoto: em razão da portabilidade, pode ser acessado remotamente por diferentes tipos de equipamentos, como microcomputadores, notebooks, tablets e smartphones de vários sistemas operacionais (Windows, Linux, IOS da Apple e Android do Google), possibilitando que os usuários trabalhem a distância;
Outra característica é o acesso de usuários externos aos expedientes administrativos que lhes digam respeito, permitindo que tomem conhecimento do teor do processo e, por exemplo, assinem remotamente contratos e outros tipos de documentos.

O SEI possui funcionalidades específicas, como o controle de prazos, ouvidoria, estatísticas da unidade, tempo do processo, base de conhecimento, pesquisa em todo teor, acompanhamento especial, modelos de documentos, textos padrão, sobrestamento de processos, assinatura em bloco, organização de processos em bloco, acesso externo, entre outros;

O curso do SEI visa contribuir para a capacitação dos usuários, servidores públicos ou não, quanto à utilização da ferramenta. Nele os usuários tomarão conhecimento das principais funcionalidades do sistema, poderão esclarecer dúvidas, por meio do Fórum de discussão, bem como praticar o que foi aprendido no ambiente de treinamento do SEI.

Acesse o Portal EAD do Superior Tribunal Militar e comece já o seu estudo  

Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).

A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.

Acesse a nova edição do CPM 

Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.

“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.

Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.

“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.

Estrutura da Lei 13.491/2017

A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.

O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.

No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.

Ampliação da competência da Justiça Militar

O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.

Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.

O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).

Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.

Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).

Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.

É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria. 

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Leia a íntegra do artigo do professor Vladimir Aras

Abriram nesta quarta-feira (27) e vão até o dia 15 de janeiro as inscrições para o Concurso Público da Justiça Militar da União (JMU), promovido pelo Superior Tribunal Militar (STM).

São oferecidas 42 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.

No cargo de Analista Judiciário há oportunidades para profissionais das seguintes áreas: Administrativa (1); Judiciária (5); Apoio Especializado - Análise de Sistemas (1), Contabilidade (1), Engenharia Civil (1), Estatística (1), Revisão de Texto (1) e Serviço Social (1).

Quanto às vagas na função de Técnico Judiciário são nas ­áreas ­Administrativa (27) e Apoio ­Especializado - Programação (3).

As vagas são para as seguintes cidades: Brasília - DF; Rio de Janeiro - RJ; São Paulo - SP; Campo Grande - MS; Bagé - RS; Juiz de Fora - MG; Curitiba - PR; Recife - PE; e Manaus - AM.

Os interessados podem se inscrever pelo site www.cespe.unb.br até o dia 15 de janeiro de 2018. É necessário pagar uma taxa que varia entre R$ 75,00 e R$ 86,00.

Para o cargo de Técnico, o concurso exige nível médio e tem remuneração de R$ 6.708,53. Já para o cargo de Analista há a exigência de ensino Superior; o salário é de R$ 11.006,83.

Cargos
Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 42

Remunerações
R$ 6.708,53 (Técnico) e R$ 11.006,83 (Analista)

Inscrições
de 27 de dezembro de 2017 até 15 de janeiro de 2018

Taxas
R$ 75,00 (Técnico) e R$ 86,00 (Analista).

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

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O Superior Tribunal Militar fez uma retificação no Edital do Concurso STM 2017.

A retificação foi publicada nesta sexta-feira ( 22), no Diário Oficial da União, e já está no site do Cebraspe, a banca organizadora do Certame.

As mudanças foram nas disciplinas de Organização da Justiça Militar da União (conhecimentos básicos) e Administração Pública, matéria de conhecimentos específicos do cargo de Analista Judiciário, área Administrativa.

Com relação à disciplina de Organização da Justiça Militar da União, o novo Edital separou o que será cobrado somente para Analista Judiciário, da área judiciária- para o qual continua sendo exigida a íntegra do Regimento Interno do STM, e para os demais cargos, as partes selecionadas, conforme o Edital.

Já na disciplina de Administração Pública, foi alterado o número do Decreto exigido no item 11 do tópico 15.2.3.1 sobre planejamento e gestão.

Leia o edital de retificação