O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares.
Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos.
Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final.
Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar - ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante.
Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu.
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de 2 anos.
O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante.
“Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais.
E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.
O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu, nesta quarta-feira (5), um soldado do Exército acusado de furtar quatro carregadores de fuzis FAL 7,62 mm, do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (57º BIMTZ), localizado na cidade do Rio de Janeiro. Na 1ª instância da Justiça Militar Federal, o réu também havia sido absolvido do crime de peculato-furto.
Segundo o Ministério Público Militar, em dezembro de 2007, o então sodado D.C.V acautelou cinco carregadores durante uma missão em que os militares se revezavam para garantir a segurança nas obras do Governo Federal, mas deixou de restituir o material do Batalhão.
Ao ser questionado sobre o paradeiro dos carregadores, o acusado alegou, inicialmente, que estavam guardados na reserva de armamento, mas depois declarou que os havia deixado no seu armário de alojamento e que quatro deles teriam sumido, após alguém ter arrombado as portas do armário.
Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto pelo comando do 57º BIMTZ para investigar o sumiço dos carregadores. Os investigadores chegaram a averiguar a ligação do militar com o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. E após o fim do processo investigativo, o Ministério Público Militar denunciou o acusado, que, segundo a peça acusatória, de vontade livre e consciente, apropriou-se dos bens da União, do qual teve a posse em razão do cargo, e cometeu o crime de peculato.
Em novembro de 2014, os juízes da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro julgaram improcedente a acusação dos promotores e absolveram o soldado do Exército, por falta de provas. O Ministério Público Militar, então, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, requerendo a condenação dele e a aplicação da pena de, no mínimo, três anos de reclusão.
Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto manteve a absolvição do réu. Segundo o magistrado, não ficou provado na parte instrutória do processo legal a prática do crime de peculato por parte do soldado.
“Compulsando-se o conjunto probatório dos autos não ficou suficientemente demonstrada a conduta delituosa ensejando, inclusive, Sentença absolutória. Não estando presentes os elementos essenciais para tipificação legal do crime perseguido pelo MPM, com provas incontestáveis da vontade livre e consciente do Militar conduzindo à subtração, acrescida da intenção de obtenção de proveito próprio ou alheio e da plena consciência em razão de condição que facilitaria a subtração do material, não há que se falar em Peculato doloso”, assinalou.
O magistrado também argumentou que não ficou demonstrado o desprezo por parte do militar que, apesar de descumprir normas administrativas internas, não deixou de se preocupar com o acondicionamento do material bélico de forma que não ficasse exposto, acreditando, assim, estar afastada a possibilidade de subtração.
“Não se deve confundir o descumprimento de regras administrativas em relação à devolução de material bélico, com a total indiferença por parte do apelado da possibilidade de extravio do bem. Confiava que com os cuidados adotados, acomodando os bens em armário trancado com dois cadeados, os carregadores estariam devidamente seguros. Então não há que se falar em culpa, muito menos em dolo. Trata-se de comportamento funcional do Militar não configurando o tipo legal punitivo pretendido pelo Ministério Público Militar".
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, reuniu-se na noite desta quarta-feira (5/8) com os presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O objetivo foi informá-los sobre o andamento das negociações com o Poder Executivo referentes ao reajuste dos servidores públicos do Poder Judiciário da União.
Compareceram ao gabinete da Presidência do STF os ministros Dias Toffoli, presidente do Tribunal Superior Eleitoral; Francisco Falcão, presidente do Superior Tribunal de Justiça; Barros Levenhagen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho; William Barros, presidente do Superior Tribunal Militar; e o desembargador Getúlio Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O encontro, realizado no Supremo Tribunal Federal, teve início às 19h e durou cerca de uma hora.
(Fonte e foto: STF)
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar está ao alcance de um clique. Para acessá-la no Portal www.stm.jus.br vá até a aba "Jurídico", localizada no canto direito da tela.
Lá estão elencados os serviços da área, entre eles, a Jurisprudência.
A jurisprudência é o conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. Ela é mais uma ferramenta que auxilia na decisão do magistrado, mas não determina sua decisão, que é pessoal baseada não só na jurisprudência, mas também e principalmente no fato, norma e valor.
Um exemplo de jurisprudência aplicada ao julgamento foi a usada na condenação de um réu acusado do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM) - Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.
A defesa do militar entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM, informando que o advogado responsável pelo caso deixou de interpor recurso contra o Acórdão da Corte. Segundo a defesa, o réu só tomou conhecimento da decisão em dezembro de 2013, quando recebeu um telefonema do quartel sobre o mandado de prisão.
Na ocasião, o ministro relator negou provimento e afirmou que o Acórdão do Superior Tribunal Militar que confirmou a condenação do réu seguiu o procedimento normal e nos termos exigidos pela lei processual.
Disse também que conforme jurisprudência do próprio STM, os tribunais superiores cultivam o entendimento firmado de que, em segundo grau de jurisdição, a prerrogativa da intimação pessoal somente abarca o Ministério Público e os Defensores Público e Dativo.
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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta segunda-feira (3), a sentença de um soldado da Aeronáutica, condenado a um ano de reclusão na Primeira Instância da Justiça Militar Federal. O militar foi flagrado, com outros quatro acusados, fumando maconha dentro de um alojamento do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial dos Afonsos (BINFAE-AF).
Segundo o Ministério Público Militar, o flagrante teria ocorrido em 2012, na manhã do dia 28 de dezembro. Na ocasião, um militar de serviço observou um grupo de cinco soldados próximo ao box do banheiro, portando e fumando um cigarro de substância com características de maconha. Após o flagrante, um dos acusados desfez-se do cigarro, jogando-o dentro do box.
Comunicado sobre o caso, o "Sargento de Dia" (chefe do pessoal de serviço) encontrou os denunciados próximos ao chuveiro, vindo a inquiri-los a respeito da droga. Um deles, o soldado E.R.F.M retirou a substância entorpecente que estava no ralo do box do chuveiro e entregou ao graduado. Dois dos militares negaram estar usando droga dentro do quartel. Todos foram presos em flagrante. Posteriormente um laudo de exame de entorpecente, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em São Paulo, deu conta de que o material apreendido e periciado tratava-se de dezesseis decigramas de maconha (cannabis sativa).
O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia contra os cinco soldados. Em outubro de 2014, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram três dos denunciados, entre eles o apelante E.R.F.M, por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar, concedendo-lhes o direito de apelar em liberdade, o sursi - suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos - e regime aberto.
Inconformado com a condenação, a defesa de um dos três condenados, E.R.F.M, recorreu ao Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu, alegando, principalmente, que o crime em questão não ofereceu perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado e que não houve lesividade na conduta, o que afastaria a tipicidade material. Segundo a DPU, ainda que pudesse a substância apreendida provocar algum efeito, deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade.
Fez parte do argumento da Defensoria Pública, ainda, o pedido de que se a sentença fosse mantida, a pena fosse substituída por uma alternativa, na forma do art. 44 e seus parágrafos, do Código Penal Brasileiro. O advogado arguiu também a inconstitucionalidade por inconvencionabilidade do art. 290 do CPM, dada sua incompatibilidade parcial com as Convenções de Nova York (1961) e de Viena (1988).
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho negou o pedido. O ministro disse que, não obstante as Convenções de Nova York e de Viena possuam validade em nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento o disposto no art. 5º, § 2º, não possuem status de norma constitucional, porquanto não se observou o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, ambos da Magna Carta de 1988. “Logo, inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 5°, § 2°, da CF/88, uma vez que os direitos e garantias previstos nas Convenções de Nova York e de Viena não estão sendo excluídos.”
O magistrado lembrou que tais dispositivos não proíbem a criminalização de conduta envolvendo entorpecente; ainda mais em relação à legislação especial como no caso do art. 290 do CPM, que visa proteger não só a saúde pública, mas os princípios maiores da hierarquia e disciplina.
“Ademais, a matéria já foi analisada inúmeras vezes nessa Corte, não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no art. 290 do CPM. Por conseguinte, considera-se que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal/88, bem como não ostenta qualquer incompatibilidade com as Convenções supracitadas”.
No julgamento do mérito, o ministro José Barroso Filho informou que não há nada nos autos para macular o processo. Disse que a autoria é inconteste, diante do que se constata no próprio termo de qualificação e interrogatório, ocasião na qual se confirmou que a acusação era verdadeira e que foi ele mesmo quem levou a maconha para o quartel, no interior de sua mochila.
O relator negou provimento ao recurso da defesa e manteve inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.
O Superior Tribunal Militar abriu o segundo semestre judiciário com sessão plenária extraordinária nesta segunda-feira (3).
A sessão de julgamento foi aberta às 14h, pelo presidente da Corte, ministro William de Oliveira Barros.
O primeiro tema constante da pauta da sessão foi o Habeas Corpus nº 127-23.2015.7.00.0000/BA, que teve como relator o ministro Fernando Sérgio Galvão, como paciente um soldado reformado do Exército e como impetrante a Defensoria Pública da União (DPU).
O militar encontra-se respondendo à Ação Penal Militar (APM) nº 99-11.2011.7.06.0006, perante a Auditoria da 6ª CJM, em Salvador, pela suposta prática do crime previsto no art. 251, § 3º, c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar – estelionato.
No caso, o juiz-auditor da 6ª Auditoria Militar determinou a citação por edital, haja vista não ter obtido êxito em localizar o paciente. E, tendo em vista que até a presente data o paciente ainda não se apresentou em Juízo, passou a ser considerado revel.
Diante dessa circunstância, a DPU pugnou pela suspensão do feito, com a aplicação do art. 366 do CPP, o que não restou acolhido pelo Conselho de Justiça Militar, dando motivo ao pedido do HC.
Na pauta deste retorno da atividade na Corte Militar, há ainda três agravos regimentais (nº 0000235-18.2012.7.11.0011; nº 0000062-90.2014.7.02.0102 e nº 0000106-07.2013.7.03.0203), oito embargos de declaração, uma correição parcial e cinco recursos em sentido estrito.
Chegar à sede da Justiça Militar da União (JMU) no estado do Rio de Janeiro ficou bem mais fácil.
A Diretoria do Foro da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), em parceria com a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-Rio), instalou novas e diversas placas sinalizadoras de localização nas ruas e avenidas da Ilha do Governador e nas imediações da sede da JMU.
A medida visa atender às recomendações de visitantes, jurisdicionados e oficiais que formam o Conselho de Justiça Militar. Eles encontravam dificuldades para localizar o edifício, que abriga as quatro Auditorias Militares e o Foro da 1ª CJM no estado do Rio.
A 1ª CJM tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e suas Auditorias Militares (Varas Federais) julgam ações penais que envolvam crimes militares ocorridos na região jurisdicional.
O estado Rio de Janeiro reúne o maior contingente militar da país, das três Forças Armadas, e por isso a Justiça Militar Federal tem no estado, também, o maior número de Auditorias Militares.
A 1ª CJM está situada na Praia Belo Jardim, 555 – Galeão, Rio de Janeiro – RJ e está aberta aos jurisdicionado e à sociedade, de segunda à sexta-feira, das 11h às 17h, fora os plantões judiciários.
Chegar à sede da Justiça Militar da União (JMU) no estado do Rio de Janeiro ficou bem mais fácil.
A Diretoria do Foro da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), em parceria com a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-Rio), instalou novas e diversas placas sinalizadoras de localização nas ruas e avenidas da Ilha do Governador e nas imediações da sede da JMU.
A medida visa atender às recomendações de visitantes, jurisdicionados e oficiais que formam o Conselho de Justiça Militar. Eles encontravam dificuldades para localizar o edifício, que abriga as quatro Auditorias Militares e o Foro da 1ª CJM no estado do Rio.
A 1ª CJM tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e suas Auditorias Militares (Varas Federais) julgam ações penais que envolvam crimes militares ocorridos na região jurisdicional.
O estado Rio de Janeiro reúne o maior contingente militar da país, das três Forças Armadas, e por isso a Justiça Militar Federal tem no estado, também, o maior número de Auditorias Militares.
A 1ª CJM está situada na Praia Belo Jardim, 555 – Galeão, Rio de Janeiro – RJ e está aberta aos jurisdicionado e à sociedade, de segunda à sexta-feira, das 11h às 17h, fora os plantões judiciários.
Desde fevereiro de 2015, a Seção de Divulgação (SEDIV), subordinada à Diretoria de Documentação e Divulgação (DIDOC), oferece à Justiça Militar da União a possibilidade de divulgar suas informações por meio de livros e publicações digitais, sem gastar uma folha de papel ou qualquer traço de tinta.
A primeira publicação produzida pela seção fez parte do "Vozes da Defesa", um projeto desenvolvido e coordenado pelo gabinete da ministra Maria Elizabeth Rocha, que possibilitou o acesso da sociedade às inúmeras defesas feitas por advogados renomados em processos de presos políticos, em julgamentos ocorridos durante o regime militar.
Na oportunidade, foram feitas a digitalização, a editoração e a impressão de um livro em dois volumes: "A Atuação da Defesa na Justiça Militar da União – Processo Nº 1 do Tribunal de Segurança Nacional" e "A Atuação da Defesa na História da Justiça Militar da União – Processos julgados em 1925 e 1968".
A segunda publicação digital do STM ocorreu em junho deste ano, com o livro “Pesquisa Institucional sobre Condutas Criminosas de Maior Incidência para a JMU (PCCRIM)” – em sete volumes.
Este projeto, coordenado pelo gabinete do ministro Fernando Sérgio Galvão, produziu 80 DVDs, com os sete volumes em livros digitais.
Segundo o designer gráfico da SEDIV, Luiz Carlos dos Reis, responsável pelas publicações, os livros digitais consagram ferramentas em que a informação circula desvinculada do papel, reduzindo-se custos e agregando novas facilidades.
Ele afirma também que são várias as vantagens dessa inovação, entre elas a economia de papel, impressão ou, sendo o caso, de processo de contratação de gráfica externa para confecção de livros com acabamentos especiais e a redução de uso do maquinário, mão de obra e dos demais componentes envolvidos em impressão.
“A redução de custo é muito grande e varia de acordo com o total de páginas de cada obra, tipo de papel, tipo de acabamento, bem como se houver contratação de gráfica externa para cada uma das três fases de confecção de uma obra: editoração; impressão; e acabamento do produto”.
O designer gráfico destaca, ainda, que a publicação digital traz mais interatividade e praticidade, inclusive com sumários automáticos e velocidade na pesquisa.
Veja exemplar de um livro digital produzido pela SEDIV
O ministro do Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, em decisão monocrática, concedeu parcialmente, nesta quarta-feira (29), liminar para que seja procedido ao sobrestamento de uma ação penal militar contra um civil acusado de arrendar terras do Exército e alugar a terceiros, no estado do Rio Grande do Sul.
A decisão liminar atendeu ao pedido do Ministério Público Militar, em sede de um Mandado de Segurança, contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar (Vara Federal) da 3ª CJM, sediada em Bagé.
Segundo a promotoria, a ação penal militar foi instaurada para apurar a prática de possível crime de estelionato. De acordo com a denúncia, D.J.G teria firmado regular contrato de arrendamento rural de terras pertencentes à União e sob a administração do Exército Brasileiro, localizadas no município de Rosário do Sul/RS, em 27 de outubro de 2011.
No entanto, desrespeitando previsão contratual, mediante contrato particular, estabeleceu parceria agrícola com os outros três denunciados para utilização da gleba arrendada.
Investigações apuraram que D.J.G foi um “laranja” utilizado pelos demais denunciados para fraudar o contrato de arrendamento rural, permitindo, assim, que terceiros utilizassem indevidamente área militar, acarretando prejuízo à Administração Pública.
E para verificar a compatibilidade da situação financeira do acusado durante o período do arrendamento rural, o Ministério Público entendeu ser imprescindível quebrar os sigilos bancário e fiscal, medida que foi indeferida pelos juízes de Bagé.
A promotoria recorreu e requereu ao Superior Tribunal Militar, liminarmente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do acusado civil, relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, bem como o sobrestamento da Ação Penal Militar até o efetivo cumprimento das diligências requeridas.
Ao analisar o pedido, o ministro Artur Vidigal de Oliveira atendeu parte do pedido, para tão somente sobrestar a ação penal.
O ministro disse que a quebra de sigilo, seja fiscal, bancário ou telefônico, reveste-se de caráter excepcional, somente deferido quando não houver outros meios para se chegar à verdade real.
“Certo é que ao Poder Judiciário cabe garantir aos acusados em geral os direitos básicos que resultam do postulado do Devido Processo Legal, especialmente as prerrogativas essenciais à garantia da Ampla Defesa e do Contraditório. As razões expostas pelo Impetrante, ao menos nesse juízo de avaliação prévia, são suficientes a ensejar somente o deferimento parcial do pleito liminar, já que a integralidade da concessão revestir-se-ia de medida auto-satisfativa, o que poderia causar prejuízos às partes porventura interessadas nesta impetração e que ainda não foram chamadas ao feito”, votou.
O mérito do Mandado de Segurança ainda será apreciado pelo Pleno do Superior Tribunal Militar.