O Superior Tribunal Militar (STM) reformou uma decisão da primeira instância da Justiça Militar da União que havia rejeitado a denúncia contra sete cabos do Exército Brasileiro acusados de submeter um colega de farda a um violento “chá de manta” — prática conhecida nos quartéis como uma espécie de trote aplicado após a conclusão de cursos militares.
O caso ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (11ª CJM), em Brasília. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), os militares teriam praticado agressões físicas contra a vítima logo após a conclusão de um curso de formação de cabos. A situação ganhou maior repercussão porque a ação foi filmada e posteriormente divulgada em grupos de WhatsApp.
A vítima denunciou o episódio ao comando da unidade militar, dando origem ao Inquérito Policial Militar (IPM). O MPM ofereceu denúncia pelo crime de injúria real, modalidade que envolve ofensa à dignidade associada à violência física.
Na primeira instância, entretanto, o juiz federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do IPM. O magistrado entendeu que não teria ficado demonstrada, naquele momento, a intenção de injuriar (“animus injuriandi”), destacando que a própria vítima teria consentido com a prática.
O Ministério Público Militar recorreu ao STM, sustentando que o suposto consentimento da vítima não afastaria a tipicidade da conduta, especialmente diante da violência praticada no ambiente militar.
Ao analisar o recurso, o ministro-relator Carlos Augusto Amaral Oliveira acolheu os argumentos da promotoria e votou pelo recebimento da denúncia, tornando réus os sete militares envolvidos.
Em seu voto, o ministro afirmou que a eventual anuência da vítima ou a ausência de sentimento de humilhação não seriam suficientes para afastar, de plano, a caracterização do crime.
Segundo o relator, “o desvalor da ação reside na própria natureza do ato praticado no interior de uma Organização Militar”. O ministro ressaltou ainda que o crime de injúria real, no caso, depende de ação pública incondicionada, sendo irrelevante eventual concordância da vítima.
O magistrado também advertiu para os impactos institucionais da tolerância a esse tipo de prática dentro das Forças Armadas.
“Admitir que práticas de violência física, ainda que apelidadas de brincadeiras, sejam imunes à tutela penal militar sob o argumento do consentimento significaria chancelar comportamentos com potencial de afetar valores caros às Instituições Militares, como a hierarquia, a disciplina e a confiança entre os membros da corporação”, destacou.
Outro ponto considerado relevante pelo STM foi a divulgação das imagens das agressões em grupos de mensagens. Para o relator, a filmagem e o compartilhamento do conteúdo podem configurar a incidência da majorante prevista no artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, relacionada à facilitação da divulgação de ato ofensivo.
O voto também afastou a tese da defesa de que o compartilhamento em grupos restritos descaracterizaria o delito. Segundo o ministro, a norma penal militar busca justamente coibir a propagação desse tipo de conteúdo ofensivo.
Ao final, o relator destacou que, nesta fase inicial do processo, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual eventuais dúvidas devem favorecer a instauração da ação penal para adequada apuração dos fatos.
Com a decisão do STM, o processo retornará à 2ª Auditoria da 11ª CJM, onde os sete militares passarão à condição de réus. Eles responderão à ação penal com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Caso sejam condenados pelo crime de injúria real, as penas podem variar de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo das sanções relacionadas à violência física eventualmente reconhecida durante a instrução processual.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000047-51.2026.7.00.0000

