STM mantém condenação de pipeiro por tentativa de fraude na Operação Carro-Pipa

17/04/2026
STM mantém condenação de pipeiro por tentativa de fraude na Operação Carro-Pipa
Imagem meramente ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um “pipeiro”, prestador de serviços do Exército vinculado à Operação Carro-Pipa no estado do Piauí, acusado de tentativa de estelionato contra a Administração Militar.

O Ministério Público Militar denunciou o acusado à Justiça Militar da União após inquérito apurar a simulação de entrega de água potável no município de São Raimundo Nonato.

De acordo com os autos, o pipeiro registrou, no sistema oficial, a entrega de uma carrada de aproximadamente 13 mil litros de água que, na prática, não foi realizada. Dados do sistema de monitoramento indicaram que o caminhão-tanque conduzido pelo réu permaneceu por tempo insuficiente tanto no ponto de coleta quanto no local de destino.

As inconsistências foram confirmadas por testemunhas e por relatórios técnicos, que apontaram incompatibilidade entre os registros e o procedimento padrão da operação.

Em depoimento durante a fase de interrogatório, na sede da Auditoria Militar de Fortaleza, o acusado admitiu ter simulado a entrega após ser informado de que a cisterna da comunidade já estava cheia em razão das chuvas, alegando receio de perder a remuneração. Segundo a apuração, o procedimento correto seria comunicar a situação para o reagendamento do abastecimento.

10ª Auditoria Militar

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância concluiu que a conduta extrapolou o âmbito administrativo, configurando tentativa de fraude contra a Administração Militar. A decisão destacou que, embora o prejuízo não tenha se concretizado, a tentativa de obtenção de vantagem ilícita caracteriza o crime na forma tentada, frustrado apenas pela atuação do sistema de fiscalização.

O caso remonta a 11 de março de 2024, quando o caminhão-tanque do acusado permaneceu por cerca de sete minutos no ponto de coleta — tempo considerado insuficiente para o carregamento do volume transportado. Na localidade de destino, o tempo registrado para a suposta entrega também foi incompatível com o procedimento padrão.

As inconsistências foram identificadas durante fiscalização do sistema de monitoramento da operação. Testemunhas ouvidas confirmaram que o tempo necessário para o abastecimento e o descarregamento da água seria significativamente superior ao registrado. Relatórios técnicos e diligências posteriores reforçaram a incompatibilidade dos dados.

Em manifestação formal, o próprio acusado admitiu a conduta. Ele declarou que, ao ser informado de que a cisterna da comunidade já estava cheia em razão das chuvas, decidiu simular o serviço para não perder a remuneração pela carrada. Conforme apurado, o procedimento correto seria comunicar a situação às autoridades responsáveis para o reagendamento da entrega.

O Ministério Público Militar denunciou o prestador por estelionato na forma tentada, com base no artigo 251 do Código Penal Militar. A acusação destacou que o réu agiu de forma consciente ao registrar falsamente a execução do serviço, com o objetivo de obter vantagem indevida.

A defesa sustentou a ausência de dolo específico, argumentando tratar-se de irregularidade administrativa sem prejuízo financeiro, uma vez que o pagamento foi bloqueado antes de ser efetuado. Também apontou a confissão espontânea e circunstâncias excepcionais, como o excesso de chuvas na região.

Ao analisar o caso, o juiz federal da Justiça Militar concluiu que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas, especialmente diante da confissão do acusado e dos registros do sistema de controle. Para o magistrado, a conduta extrapolou o âmbito administrativo e configurou fraude, uma vez que houve simulação deliberada para induzir a Administração ao erro.

Na dosimetria, foi considerada a maior intensidade do dolo, em razão da experiência do prestador, que atuava há cerca de 15 anos na operação. A pena foi fixada com a concessão do benefício do sursis pelo prazo de três anos.

Após a condenação, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guido Amin Naves, manteve a íntegra da sentença, com ajuste técnico na espécie de pena, consolidando o entendimento da Corte sobre a relevância dos mecanismos de controle e fiscalização em programas públicos de grande alcance social.

A pena foi ajustada de 10 meses de reclusão para 10 meses de detenção, preservados os demais termos da decisão de primeira instância. Os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator.

Apelação Criminal Nº 7000020-93.2025.7.10.0010/CE

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