STM mantém condenação de dois civis envolvidos na comercialização de metralhadoras furtadas do Arsenal de Guerra de São Paulo

03/06/2026
STM mantém condenação de dois civis envolvidos na comercialização de metralhadoras furtadas do Arsenal de Guerra de São Paulo

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação de dois civis acusados do furto de metralhadoras de grosso calibre do Arsenal de Guerra de São Paulo.

A Corte manteve integralmente a sentença da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que condenou ambos a 18 anos de reclusão pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

O caso está relacionado ao furto de 21 armamentos do Arsenal de Guerra de São Paulo (AGSP), ocorrido em setembro de 2023.

Na ocasião, foram subtraídas 13 metralhadoras calibre .50, oito metralhadoras calibre 7,62 e um fuzil. As investigações apontaram que militares envolvidos no esquema aproveitaram o feriado da Independência para retirar o material bélico das instalações militares.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um dos civis participou da conferência e da embalagem das armas furtadas para posterior envio a facções criminosas. A acusação foi amparada por laudo de perícia fonética, que identificou sua voz em gravações nas quais o armamento era exibido, além de movimentações financeiras consideradas suspeitas.

Já o outro réu foi apontado como intermediário na venda de quatro metralhadoras calibre .50. Conforme apurado, ele teria fornecido o contato de um comprador clandestino localizado na região de fronteira entre o Mato Grosso do Sul e o Paraguai, recebendo R$ 10 mil pela intermediação.

Fundamentação do primeiro acusado 

Ao analisar o recurso do primeiro acusado, o relator ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz destacou que a própria confissão foi determinante para a manutenção da condenação.

Segundo o ministro Péricles Aurélio, ele admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, que intermediou a negociação das metralhadoras calibre .50, atuando como elo entre um dos envolvidos no esquema e um comprador identificado apenas pelo apelido de “Saci”.

O magistrado ressaltou que a confissão foi corroborada por depoimentos de corréus e testemunhas, além da existência de transações financeiras que reforçaram sua participação na comercialização clandestina de armamento de guerra.

O relator também afastou a tese defensiva de participação de menor importância. Para o ministro, a atuação do réu foi essencial para a concretização da venda ilícita das armas.

“A intermediação realizada por Altoniel Salvador Almeida foi fundamental para a concretização da venda ilícita. Sua atuação foi decisiva para que armamentos de uso restrito entrassem em circulação, elevando o grau de insegurança social”, registrou no voto.

Em relação à dosimetria da pena, o ministro observou que a pena-base fixada em 12 anos de reclusão mostrou-se adequada diante da intensidade do dolo e dos antecedentes criminais do acusado. O voto destacou que acusado é multirreincidente e possui diversas condenações transitadas em julgado, circunstâncias que justificaram a manutenção da reprimenda aplicada pela primeira instância.

O relator também rejeitou o pedido de compensação mais favorável entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo a decisão, a sentença já promoveu a compensação das circunstâncias conforme autorizado pela legislação e pela jurisprudência consolidada.

O magistrado ressaltou ainda que, diante da pena definitiva de 18 anos de reclusão, não há possibilidade legal de fixação de regime inicial diverso do fechado nem de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Fundamentação em relação ao segundo acusado

Ao analisar o recurso do segundo acusado, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz rejeitou as alegações da defesa que questionavam a validade do laudo de comparação de locutor utilizado na investigação.

Segundo o relator, embora a defesa tenha apresentado parecer técnico particular apontando limitações na amostra de voz utilizada para a perícia, o conjunto probatório dos autos não se restringiu ao exame fonético.

O magistrado ressaltou que a condenação foi amparada por diversos elementos de prova que, analisados em conjunto, demonstraram a participação do réu no esquema criminoso relacionado à comercialização das armas furtadas do Arsenal de Guerra de São Paulo.

O relator também rejeitou o argumento de que as armas possuíam baixo valor comercial ou seriam inservíveis. De acordo com a decisão, tratava-se de armamento de elevado potencial ofensivo, cuja retirada irregular de uma organização militar e posterior inserção no mercado clandestino representou grave risco à segurança pública.

O ministro ressaltou que o perigo decorrente da conduta é presumido pela própria natureza do crime.

Quanto à dosimetria da pena, o voto consignou que a sentença observou os critérios legais. O relator destacou que as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram devidamente fundamentadas e que não houve utilização indevida de investigações em andamento para agravar a pena.

Com esses fundamentos, o Plenário do STM acompanhou integralmente o voto do relator e manteve, por unanimidade, a condenação dos dois acusados a 18 anos de reclusão pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

APELAÇÃO 7000284-93.2025.7.02.0002

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