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A determinação foi do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz A determinação foi do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz
24/02/2026

Ministro do STM impõe medidas protetivas a suboficial condenado por assédio sexual contra militar trans

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, do Superior Tribunal Militar (STM), determinou a imposição de medidas protetivas de urgência contra um suboficial da Marinha denunciado por assédio sexual contra uma militar trans. O caso tramita sob segredo de justiça e, por essa razão, os nomes das partes não são divulgados.

O militar foi condenado, em primeira instância, pelo Conselho Permanente de Justiça  - 1ª instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro - à pena de um ano de detenção. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento no STM.

Mesmo com o recurso em tramitação no STM, a defesa da vítima ingressou, no último dia 20 de fevereiro, com pedido de medidas protetivas. Segundo a advogada, ao retornar às atividades acadêmicas, a militar constatou a presença do réu no mesmo estabelecimento, sem que houvesse providência administrativa para assegurar o distanciamento entre ambos.

A petição sustenta que a ausência de medidas teria contribuído para a revitimização da ofendida, causando sofrimento, insegurança e agravamento do quadro psíquico já constatado nos autos.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o ministro relator enfrentou inicialmente a discussão sobre a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Ele reconheceu que a norma protege tanto mulheres cisgênero quanto transgênero quando a violência decorre da condição de mulher. No entanto, concluiu que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos legais de violência doméstica ou familiar — como vínculo familiar, relação íntima de afeto ou convivência em unidade doméstica — afastando sua incidência direta.

O ministro destacou, contudo, que a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não implica desproteção da vítima.

A decisão foi fundamentada no artigo 350-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.280/2024, que autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência em crimes contra a dignidade sexual. Para o relator, o delito de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) enquadra-se na hipótese legal. Ele também reafirmou a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar da União, quando compatível com o processo penal militar.

Risco à vítima e à disciplina

O relator considerou presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela condenação em primeira instância, ainda que não definitiva. Também reconheceu o risco concreto decorrente da convivência entre agressor e vítima no mesmo estabelecimento militar, onde a ofendida realiza curso de formação para habilitação à graduação de sargento.

Para o ministro, a permanência do réu no mesmo ambiente institucional poderia gerar revitimização, abalo psicológico e transmitir mensagem incompatível com a gravidade do assédio sexual, além de comprometer a credibilidade institucional.

Na decisão, o relator registrou que, embora não haja notícia de nova conduta criminosa, a condenação já proferida indica direcionamento específico da conduta em relação à vítima, o que justifica a adoção de cautelas adicionais.

Com base na legislação vigente, o STM determinou a  proibição de aproximação da vítima a menos de 100 metros, em qualquer local e horário; a proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e a proibição de frequentar o Centro de Instrução Almirante Alexandrino enquanto a vítima estiver matriculada no curso.

As medidas foram impostas por prazo indeterminado, podendo ser revistas mediante decisão judicial. O Tribunal determinou, ainda, a comunicação imediata à Marinha do Brasil para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão.

O caso

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu em 6 de fevereiro de 2024, em uma escola de formação da Marinha, no Rio de Janeiro. Na ocasião, o suboficial — então comandante de Companhia — teria abordado a militar, puxando-a pelo braço, e dito em voz baixa: “Na época do navio eu não tinha coragem de te rachar, mas agora que você é mulher, se você der mole eu te racho”.

A fala faria referência ao período anterior à transição de gênero da vítima, quando ambos serviram juntos em uma fragata, em 2011.

No dia seguinte ao episódio, durante a formação matinal do curso, a cabo apresentou uma crise de ansiedade, com sintomas físicos como contrações musculares, câimbras e desmaio. Ela foi socorrida na enfermaria da escola, medicada e posteriormente encaminhada para atendimento psicológico. A militar comunicou o fato à sua comandante, que instaurou sindicância e encaminhou o caso à Justiça Militar.

Durante a instrução processual, a vítima reafirmou o teor da abordagem e relatou ter se sentido ameaçada e profundamente constrangida, especialmente em razão do ambiente militar, marcado por rígida hierarquia e disciplina. Testemunhas confirmaram mudança significativa em seu comportamento após o ocorrido, embora nenhuma tenha presenciado diretamente a conversa.

Em interrogatório, o suboficial negou a prática do crime. Sustentou que apenas cumprimentou a militar e pediu desculpas por, supostamente, ter utilizado pronome masculino ao se referir a ela. Alegou ainda atipicidade da conduta e ausência de provas materiais, afirmando que a acusação se baseava exclusivamente na palavra da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça, contudo, entendeu que o conjunto probatório — formado pelo depoimento firme e coerente da ofendida, corroborado por testemunhas e pelos elementos que demonstraram o abalo psicológico — foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal.

Na sentença, a juíza federal da Justiça Militar Mariana Aquino destacou que crimes dessa natureza frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas, sendo legítima a valoração do depoimento da vítima quando consistente e harmônico com os demais elementos dos autos. Também ressaltou que o réu, mesmo ciente da identidade de gênero da militar, utilizou pronomes masculinos ao se referir a ela durante o interrogatório, evidenciando preconceito estrutural.

A pena de um ano de detenção foi fixada em regime inicialmente aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos. Entre as condições impostas estão o comparecimento trimestral ao Juízo da Execução e a participação obrigatória no curso online “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, oferecido pelo portal Saberes, do Senado Federal, com apresentação do certificado nos autos.