O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento realizado nesta quinta-feira (12), decidiu rejeitar as apelações criminais interpostas pelas defesas de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo, condenados, respectivamente, a cinco anos e quatro meses de reclusão e a três anos de reclusão pelo crime de peculato-furto.
A decisão confirmou, integralmente, a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra os dois militares, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), pelo furto de gêneros alimentícios pertencentes ao quartel, avaliados em R$ 22.328,82.
De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os denunciados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro. De lá, foram levadas 36 caixas de carnes nobres, entre elas dez caixas de picanha; 23 caixas de contrafilé; e três caixas de alcatra.
As investigações apontaram também que o então aspirante, na condição de Oficial de Dia, ou seja, chefe da guarnição de serviço armado, utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade. As caixas foram acondicionadas em dois veículos particulares — um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile — pertencentes aos próprios acusados.
Segundo os autos, um soldado teria sido coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de “sofrer baixa” do Exército. Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à unidade militar na madrugada do dia seguinte.
Ainda conforme a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a omitirem informações sobre o furto, que já era objeto de Inquérito Policial Militar (IPM).
A condenação em primeira instância
Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) no Rio de Janeiro - julgou procedente e condenou os réus pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar).
No caso do aspirante, a pena-base foi cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.
Para o cabo, a pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime aberto.
O Conselho afastou a tese de desclassificação para furto qualificado, entendendo que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar”, circunstância que se comunicou ao corréu.
Apelação
As defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no caso do aspirante, também alegando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
No mérito, ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez do conjunto probatório e a credibilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, pleitearam a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público Militar defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a questão do ANPP estaria preclusa e que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado. Sustentou, ainda, inexistir ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída.
Decisão do STM
Ao analisar os recursos, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça, reconhecendo a consistência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada.
Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão para o aspirante e de três anos de reclusão para o cabo, nos regimes fixados na sentença de primeira instância.
Apelação Criminal Nº 7001593-58.2019.7.01.0001/RJ