O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma mulher, registrada como Colecionadora, Atiradora e Caçadora (CAC), que falsificou exames psicológicos para obter autorização do Exército Brasileiro para o porte de arma de fogo.
A sentença foi proferida pela Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Salvador (BA), e confirmada pelo STM. A civil foi condenada à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de falsidade ideológica, por duas vezes, em continuidade delitiva.
A acusada foi denunciada com base em Inquérito Policial Militar (IPM) por ter produzido e utilizado dois laudos psicológicos falsos, datados de 12 de dezembro de 2019 e 12 de outubro de 2021, com o objetivo de obter o Certificado de Registro (CR) — documento obrigatório para Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs) — expedido pelo 28º Batalhão de Caçadores (BC), em Aracaju (SE).
Os fatos vieram à tona após a constatação de que os laudos apresentados continham a assinatura de uma psicóloga que negou a autoria dos documentos. O 28º BC instaurou apuração após identificar que os laudos falsos haviam sido anexados ao sistema SisGCorp, utilizado para o controle e validação de registros de CACs.
Em depoimento, a profissional de psicologia afirmou não reconhecer as assinaturas e declarou jamais ter mantido contato com a acusada. Já a ré confessou ter adulterado uma cópia de um laudo verdadeiro, alegando dificuldades financeiras e supostas ameaças como motivação para o ato.
Diante dos fatos, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à Justiça Militar da União, imputando à civil a prática do crime de falsidade ideológica.
Durante a fase de instrução, a defesa sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, além de pleitear a reunião com outros processos semelhantes em razão da continuidade delitiva. No mérito, pediu a absolvição, alegando tratar-se de crime impossível e defendendo a ausência de lesão significativa ao bem jurídico protegido.
Em 2 de abril de 2025, a Juíza Federal Substituta da Justiça Militar julgou procedente a denúncia e condenou a acusada. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso de apelação ao Superior Tribunal Militar, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de incompetência da Justiça Militar e a remessa do processo à Justiça Federal Comum. Subsidiariamente, pediu a reforma da decisão condenatória, insistindo nas teses de crime impossível e de ausência de dano jurídico relevante.
Ao apreciar o recurso, o ministro relator José Barroso Filho destacou que a competência da Justiça Militar da União é indiscutível, uma vez que o delito envolveu documento destinado à administração militar e foi praticado contra a fé pública da Força. Ressaltou, ainda, que a falsificação de laudos psicológicos destinados à obtenção do registro de CAC compromete a segurança institucional e a credibilidade dos mecanismos de controle do Exército, configurando lesão concreta ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade, e o Plenário do Tribunal manteve integralmente a condenação imposta pela instância de origem.
Apelação Criminal Nº 7000066-42.2024.7.06.0006/BA
