26/09/2025

STM reforma sentença e condena acusado por uso indevido de uniforme militar em golpe de aluguel

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou, por maioria, decisão da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), Auditoria Militar de Recife (PE), que havia absolvido um civil sob a acusação de uso indevido de uniforme e insígnias das Forças Armadas.

A ação penal teve origem em Inquérito Policial Militar instaurado na Base Aérea do Recife, após denúncia de falsificação de documentos e indícios de uso de uniforme militar sem autorização.

Segundo as investigações, o acusado teria se apresentado como oficial da Aeronáutica para firmar contrato de locação de um imóvel, entre novembro de 2021 e abril de 2022, utilizando documentos falsos, como identidade militar e certidão de fiança emitida em nome do Comando da Aeronáutica, além de se apresentar fardado.

A fraude foi descoberta após o abandono do imóvel sem o pagamento dos aluguéis.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram ter visto o réu trajando uniforme completo da Força Aérea, com medalhas, em datas próximas ao episódio.

Apesar disso, em julho de 2024, a juíza da 7ª CJM, de forma monocrática, absolveu o acusado, entendendo que os elementos apresentados eram frágeis e aplicando o princípio in dubio pro reo – na dúvida, absolve-se o réu.

Inconformado, o Ministério Público Militar (MPM) interpôs recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), sustentando que a prova testemunhal e documental era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, mesmo sem perícia no uniforme.

A Procuradoria-Geral da Justiça Militar também se manifestou pelo provimento do recurso.

O julgamento no STM seguiu a divergência aberta em relação ao voto do relator, ministro José Barroso Filho, que havia defendido a manutenção da sentença absolutória.

A maioria do plenário, no entanto, entendeu que os depoimentos colhidos, aliados aos documentos apresentados, configuravam prova robusta da prática ilícita.

Com a decisão, o Tribunal condenou o civil à pena de um mês de detenção, substituída pela suspensão condicional por dois anos, com a obrigação de comparecimento trimestral ao juízo.

Apelação Criminal- 7000519-23.2024.7.00.0000

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