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- Info
Código Processual Penal Militar
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LIVRO I
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Da Lei de Processo Penal Militar e da sua Aplicação
Art. 1º - O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas
neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo
legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
§ 1º - Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e
as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário,
prevalecerão as últimas.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.
Art. 2º - A lei de processo penal militar deve ser interpretada no
sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser
entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados
com outra significação.
§ 1º - Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação
restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da
lei é mais
estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. § 2º - Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo,
ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. Art. 3º - Os casos omissos deste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável
ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia. Art. 4º - Sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: I - em tempo de paz: a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade
brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições
militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado
ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob
administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação
com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de
caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de
aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade
privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente
utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros
desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente
contra as instituições militares ou a segurança nacional; II - em tempo de guerra: a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço
ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou
estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância
interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações; c) em território estrangeiro
militarmente ocupado.
Art. 5º - As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua
vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos
previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei
anterior. Art. 6º - Obedecerão às normas processuais
previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à
organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os
processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos
na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das
Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
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LIVRO I
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO Da Polícia Judiciária Militar
Art. 7º - A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art.
8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o
território nacional e fora dele,
em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como
a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente
ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a
entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo
comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidas no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete
do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são
subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas
leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios. § 1º - Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste
artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
§ 2º - Em se tratando de delegação para instauração de inquérito
policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao
do
indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não,
ou reformado.
§ 3º - Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao
do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que
mais antigo.
§ 4º - Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antigüidade de posto.
§ 5º - Se o posto e a antigüidade de oficial da ativa excluírem, de
modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas
condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de
oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do
inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para
tomar essa providência. Art. 8º - Compete à
polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do
Ministério Público as
informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem
como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades
judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob
sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste
Código, nesse
sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e
medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja
a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames
necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de
apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à
autoridade civil competente, desde que legal
e fundamentado o pedido.
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LIVRO I
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO Do Inquérito Policial Militar
Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato,
que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.Tem o
caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de
ministrar elementos necessários à propositura
da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente
instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados
regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com
obediência às formalidades previstas neste Código.
Art. 10 - O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de
ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando
haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação
da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser
feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada,
posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior
Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente,
ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha
conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça
Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
§ 1º - Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante,
diretor ou chefe de órgão ou serviço,
em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal,
será feita comunicação do fato à autoridade superior competente, para
que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2º do art. 7º.
§ 2º - O aguardamento da delegação não
obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou
aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome
ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis,
previstas no art. 12, uma vez que tenha
conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
§ 3º - Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar,
comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará
apresentar o infrator. Em se tratando de
civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de
Menores.
§ 4º - Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato
ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os
trâmites regulamentares.
§ 5º - Se no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a
existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais
antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções
sejam delegadas a outro oficial, nos termos
do § 2º, do art. 7º. Art. 11 - A designação de escrivão para
o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita
pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em
segundo o primeiro-tenente, se o indiciado for
oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do
inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no
exercício da função. Art. 12
- Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar,
verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º, do art.10
deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação
das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Art. 13 - O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste: a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o
indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;
g)
determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada,
destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos artigos 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas
necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do
ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a
liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou
exames.
Parágrafo único. Para verificar a
possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos
fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública,
nem atente contra a hierarquia ou a
disciplina militar. Art. 14 - Em se tratando da apuração de
fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o
encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a
indicação de procurador que lhe dê
assistência. Art. 15 - Será encarregado do inquérito, sempre
que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou
capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança
nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial
superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o
indiciado. Art. 16 - O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. Art. 17 - O encarregado do inquérito
poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.
Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá
ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias,
comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse
prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da
Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada
do encarregado do inquérito e por via
hierárquica. Parágrafo único. Se entender necessário, o
encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua
prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de
mensagem, do indiciado. Art. 19 - As
testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que
constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em
período que medeie entre as sete e as dezoito horas. § 1º - O escrivão lavrará assentada do dia e hora do
início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.
§ 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas
consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora,
sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O
depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado,
para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado
do inquérito. § 3º - Não sendo útil o dia
seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência.
Art. 20 - O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o
indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se
executar a
ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado
estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o
inquérito.
§ 1º - Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela
autoridade militar superior,
desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou
haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O
pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser
atendido antes da terminação do prazo.
§ 2º - Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º,
salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado
competente.Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa
prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela,
serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo.
Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar,
mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que
deixaram de ser ouvidas, por qualquer
impedimento. § 3º - São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Art. 21 - Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e
datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do
encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo,
mencionando a data.
Art. 22 - O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em
que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas
ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar
onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão,
dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime,
pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a
conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
§ 1º - No caso de ter sido delegada a atribuição para
a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de
que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução,
aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar,
ou determine novas diligências, se as julgar
necessárias. § 2º - Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Art. 23 - Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde
ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.
§ 1º - Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a
remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma
sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria,
para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do
inquérito serão resolvidos pelo juiz a que
couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. §
2º - Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão
remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União,
atendida, contudo, a especialização
referida no § 1º. Art. 24 - A autoridade militar não poderá
mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência
de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Art. 25 - O
arquivamento de inquérito não obsta a
instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao
indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos
de extinção da punibilidade. § 1º - Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os
autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º - O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Art. 26 - Os autos de inquérito não
poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele
consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - por determinação do juiz, antes da
denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos
autos.
Art. 27 - Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua
autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito,
dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no
crime que deixe vestígios, a
identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na
aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da
autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente,
nos termos do art.20. Art. 28 - O
inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando
decorrerem de escrito ou publicação, cujo auor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos artigos 341 e 349 do Código Penal Militar.
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LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO Da Ação Penal Militar e do seu Exercício
Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Art. 30 - A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios
de autoria.
Art. 31 - Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal
Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado,
depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça
Militar, pelo Ministério a
que o agente estiver subordinado; no caso do art.141 do mesmo Código,
quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição
será do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da
Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de
fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes
referidos neste artigo. Art. 32 - Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação
penal.
Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação,
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe
informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e
indicando-lhe os elementos de
convicção. § 1º - As informações, se escritas, deverão estar
devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o
juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.
§ 2º - Se o Ministério Público as
considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para
que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato,
instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.
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LIVRO I
TÍTULO V Do Processo Penal Militar em Geral
CAPÍTULO ÚNICO Do Processo
Art. 34 - O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como
representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo
acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do
Estado.
Art. 35 - O processo inicia-se com
o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do
acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna
irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos
casos previstos neste Código.
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LIVRO I
TÍTULO VI Do Juiz, Auxiliares e Partes do Processo
CAPÍTULO I Do Juiz e seus Auxiliares
SEÇÃO I Do Juiz
Art. 36 - O juiz
proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a
ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar
a força militar. § 1º - Sempre que este Código se refere
a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias,
singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências
atributivas ou processuais. § 2º - No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão,
nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior. Art. 37 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou
perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive; b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; c) tiver funcionado como juiz de outra
instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o
terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado. Parágrafo único. Serão
considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo. Art. 38 - O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: a) se for amigo íntimo ou inimigo de
qualquer delas;
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro,
estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter
criminoso haja controvérsia; c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou
afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou
tiver sido procurador de qualquer delas; e) se tiver dado parte oficial do crime; f) se tiver aconselhado qualquer das partes; g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador
de qualquer das partes; h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo; i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Art. 39 - A suspeição entre adotante e adotado
será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e
descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no
caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Art. 40 - A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco
por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa,
salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento,
sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro
grau na linha ascendente ou descendente ou
em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.
Art. 41 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando
a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
SEÇÃO II Dos Auxiliares
do Juiz
Art. 42 - Os funcionários ou serventuários da Justiça Militar são, nos
processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações
devem obedecer. Art. 43 - O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia
as peças e termos dos processos.
Art. 44 - O oficial de justiça realizará as diligências que lhe
atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem
ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo
instrumento, com designação de lugar, dia e hora. § 1º - As
diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as
seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas
testemunhas. § 2º - Os mandados
serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.
Art. 45 - Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o
juiz convocará o substituto; e, na falta deste, nomeará um ad hoc, que
prestará
compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do
juiz e as determinações de ordem legal.
Art. 46 - O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que
for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou
suspeição do juiz, inclusive o disposto no art.41.
SEÇÃO III Dos Peritos e Intérpretes
Art. 47 - Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes. Art. 48 - Os peritos ou intérpretes serão
nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de
desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de
responder fielmente aos quesitos
propostos pelo juiz e pelas partes. Art. 49 - O encargo de
perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que
o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Art. 50 - No
caso de recusa irrelevante, o juiz poderá
aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado
os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer,
arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário
mínimo do país. Parágrafo único.
Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa: a) deixar de acudir ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a
perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 51 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, o
juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para esse fim, à
autoridade militar ou civil competente, quando se
tratar de oficial ou de funcionário público. Art. 52 - Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública; b) os que tiverem prestado
depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho; d) os menores de vinte e um anos. Art. 53 - É extensivo aos peritos e
intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição de juízes.
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LIVRO I
TÍTULO VI Do Juiz, Auxiliares e Partes do Processo
CAPÍTULO II Das Partes
SEÇÃO I Do Acusador
Art. 54 - O
Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar,
cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência
originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações
perante os órgãos judiciários de primeira instância.
Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério
Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para
aquele efeito, existem fundadas razões de fato
ou de direito. Art. 55 - Cabe ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção
especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases
da organização das Forças Armadas. Art. 56 - O
Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual
sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou
despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição
prevista neste Código e regularmente
exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência
entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária. Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral. Art. 57 - Não pode
funcionar no processo o membro do Ministério Público:
a) se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou
afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado,
autoridade policial ou auxiliar de justiça;
b) se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;
c) se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o
terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Art. 58 - Ocorrerá a
suspeição do membro do Ministério Público: a) se for amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; b) se ele próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido; c) se houver aconselhado o acusado; d) se for tutor ou curador, credor ou devedor do acusado; e) se for herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutuário de
bens, do acusado ou seu empregador; f) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado. Art. 59 - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos artigos 39, 40 e 41.
SEÇÃO II Do Assistente
Art. 60 - O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem
habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério
Público. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se
representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do
ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu
ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles, com exclusão
dos demais, exercer o encargo, ou constituir
advogado para esse fim, em atenção à ordem estabelecida neste
parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre eles não houver acordo. Art. 61 - Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente
de acusação. Art. 62 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo
naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não
poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença
passada em julgado, e daí em diante. Art. 65 -
Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia
determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral.
§ 1º - Não poderá arrolar testemunhas,
exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a
expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso
do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério
Público, em se tratando de apuração de fato
do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente,
impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de
assistência. § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se
em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.
§ 3º - Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após
audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo
da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos
perante esse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente
poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez
minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será
consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter
feito o procurador-geral.
Art. 66 - O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao
assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento. Art. 67 -
O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que este tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.
Art. 68 - Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do
membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que
supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do
assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que não tenha
impedimento, nos termos do art.60.
SEÇÃO III Do Acusado, seus Defensores e Curadores
Art. 69 -
Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
Art. 70 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu
verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo,
quando certa
sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da
execução da sentença, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem
prejuízo da validade dos atos precedentes. Art. 71 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor.
§ 1º - A constituição de defensor independerá de instrumento de
mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em
qualquer outra fase do processo por termo nos autos. § 2º - O
juiz
nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado
o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. § 3º - A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha
habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. § 4º - É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. § 5º - As
praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro. § 6º - O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.
§ 7º - No caso de
abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se
tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados
do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas
disciplinares que julgar cabíveis. Em se
tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente
do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no
caso couber. Art. 72 - O juiz dará curador ao acusado incapaz.
Art. 73 - O acusado que for
oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina
judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou
compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária,
será acompanhado por militar de hierarquia superior a
sua. Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.
Art. 74 - A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o
ato do processo, desde que nele seja
indispensável a sua presença.Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe
dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para
prosseguir no processo.
Art. 75 - No exercício da sua função no processo, o advogado terá os
direitos que
lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário,
expressamente prevista neste Código.
Art. 76 - Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente
consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro
do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições,
qualquer destes for superveniente no processo, tocar-lhe-á o
impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo,
caso em que será substituído por outro.
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LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO Da Denúncia
Art. 77 - A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a
qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da
delinqüência; g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a
indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a
mesma indicação. Parágrafo único. O rol de
testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Art. 78 - A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo
anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
§ 1º - No caso da alínea a, o juiz, antes de rejeitar a denúncia,
mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do
Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da
data do recebimento dos autos, sejam preenchidos
os requisitos que não o tenham sido. § 2º - No caso de
ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o
exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador
legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos
autos. § 3º - No caso de incompetência do juiz, este a
declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo
ao juiz competente. Art. 79 - A denúncia deverá ser oferecida,
se o acusado estiver preso, dentro do prazo de
cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim;
e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O
auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de
quinze dias.
§ 1º - O prazo para o
oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado
ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver
preso.
§ 2º - Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste
último prazo, ficará sujeito
à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade
penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de
ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este
fim, ao procurador-geral, que, na falta
ou impedimento do substituto, designará outro procurador.
Art. 80 - Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público
necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou
de novos elementos de convicção, poderá
requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em
condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite. Art. 81 - A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido. Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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LIVRO I
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO Do Foro Militar
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: _______ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.299/96 _______
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação; b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço
ativo; c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares; d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;
II -
nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a
administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do
Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça
Militar.
§ 1º - O foro militar se estenderá
aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra
a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais
definidos em lei. _______ Nota: Renumerado pela Lei nº 9.299/96 _______
§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil,
a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à
justiça comum. _______ Nota: Acrescentado pela Lei nº 9.299/96 _______
Art. 83 - O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei
especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior
e seu parágrafo. Art. 84 - Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO I Da Competência em Geral
Art. 85 - A competência do foro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar
de serviço. Art. 86 - Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial deste Código.
Art. 87 - Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de: a) conexão ou continência; b) prerrogativa de posto ou função; c) desaforamento.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO II Da Competência pelo Lugar da Infração
Art. 88 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar da
infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução.
Art. 89 - Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob
comando militar ou
militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços
ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos,
processados na Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a
cada um daqueles lugares; e, no último
caso, na 1ª Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da
Guanabara.
Art. 90 - Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou
militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao
território nacional, serão processados
pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso
após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância
que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da
Circunscrição de onde houver partido a
aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a
competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição
houver mais de uma. Art. 91 - Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra,
processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
Art. 92 - No caso de crime militar somente em parte cometido no
território nacional, a competência do foro militar se determina de
acordo com as
seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território
estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria
da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o
resultado; b) se, iniciada a
execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será
competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o
último ato ou execução.
Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na
mesma sede,
obedecer-se-á à distribuição e, se for o caso, à especialização de cada
uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO III Da Competência pelo Lugar da Residência ou Domicílio do Acusado
Art. 93 - Se não for conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto
no art.96.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO IV Da Competência por Prevenção
Art. 94 - A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que,
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática
de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Art. 95 - A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições; b) quando incerto o
limite territorial entre duas ou mais jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições; d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou
forem vários os acusados e com diferentes residências.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO V Da Competência pela Sede do Lugar de Serviço
Art. 96 - Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na
mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o
lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da
unidade, navio, força ou órgão onde estiver
servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre
Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI Da Competência pela Especialização das Auditorias
Art. 97 - Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas,
a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças
sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica. Como oficiais, para os
efeitos deste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva,
remunerada ou não, e os reformados.
Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de
corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se
regulará
pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial
da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou
reformados, ainda que superiores, nem em detrimento destes, se os
co-réus forem praças.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VII Da Competência por Distribuição
Art. 98 - Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma
Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição. Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o
juízo.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII Da Conexão ou Continência
Art. 99 - Haverá conexão: a) se, ocorridas
duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as
outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 100 - Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em
concurso. Art. 101 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; II - no concurso de
jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código; III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. Art. 102 - A conexão e a continência
determinarão a unidade do processo, salvo: a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a
jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e
julgamento, no seu foro, do militar da ativa, quando este, no mesmo
processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
Art. 103 - Em caso de conexão ou continência, o
juízo prevalente, na conformidade do Art.101, terá a sua competência
prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro
modo, não lhe competiria.
Art. 104 - Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o
juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique
a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
ele competente em relação às demais
infrações. Art. 105 - Separar-se-ão somente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz
de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Art. 106 - O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando
for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante. § 1º - Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá
recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em
traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá
efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os
seus termos. Art. 107 - Se, não obstante a conexão ou a
continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os
outros juízes, salvo se já estiverem com
sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará
ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO IX Da Competência pela Prerrogativa do Posto ou da Função
Art. 108 - A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre
da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se
estritamente pelas normas expressas neste Código.
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LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO X Do Desaforamento
Art. 109 - O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho
de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. § 1º - O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar: a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica;
b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,
ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva
jurisdição; c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor; d) mediante
representação do Ministério Público ou do acusado.
§ 2º - Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sobre
ele ouvido o procurador-geral, se não provier de representação deste.
§ 3º - Nos casos das alíneas c e d, o
Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a
pedido deste, poderá ouvir as autoridades a que se refere a alínea b. § 4º - Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o
processo. Art. 110 - O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
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LIVRO I
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO Dos Conflitos de Competência
Art. 111 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim
pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo. Art. 112 - Haverá conflito: I - em razão da competência: a) positivo, quando duas ou mais
autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias
entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
II - em
razão do unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a
esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades
judiciárias. Art. 113 - O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo órgão
do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária.
Art. 114 - O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal
Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de
representação, e pelas partes interessadas, sob a
de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos
comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos
próprio autos do processo. Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no
seu Regimento Interno.
Art. 115 - Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá
ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a
decisão final. Art. 116 - Expedida, ou não, a ordem de
suspensão, o
relator requisitará informações às autoridades em conflito,
remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes
prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em
original.
Art. 117 - Ouvido o
procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da
data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo
se a instrução do feito depender de diligência. Art. 118 - Proferida a decisão, serão remetidas
cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado. Art. 119 - Da decisão final do conflito não caberá recurso. Art. 120 - O Superior Tribunal Militar, mediante
avocatória restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.
Art. 121 - A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da
Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
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LIVRO I
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO Das Questões Prejudiciais
Art. 122 - Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de
decisão anterior de questão de direito material, a segunda será
prejudicial da primeira. Art. 123 - Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no
processo, o juiz: a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei; b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá
as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no
juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença
transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de
testemunhas e de outras provas que independam da
solução no outro juízo. Art. 124 - O juiz poderá suspender o
processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial
que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para
dirimi-la; b) seja ela de difícil solução; c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.
Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for
imputável à parte.Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha
proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a
matéria da acusação ou da defesa. Art. 125 - A
competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do
processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a esse Tribunal, se iniciado o julgamento.
Art. 126 - Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão
prejudicial, caberá dirigir-se
ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou
prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras
providências que interessem ao julgamento do feito. Art. 127 - Ainda que sem argüição de qualquer das
partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
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LIVRO I
TÍTULO XII Dos Incidentes
CAPÍTULO I Das Exceções em Geral
Art. 128 - Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) coisa julgada.
SEÇÃO I Da Exceção de Suspeição ou Impedimento
Art.
129 - A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. Art. 130 - O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Parágrafo único. Se a suspeição for de
natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
Art. 131 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fá-lo-á
em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por
procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a
duas.
Art. 132 - Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a
marcha do processo, mandará
juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o
instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa
dos autos ao substituto.
Art. 133 - Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará
autuar em
separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias,
podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a
remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao
Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a
argüição. § 1º - Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito for membro de Conselho de Justiça. § 2º - Se a argüição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.
§ 3º -
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com
intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das
testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações. Art. 134 - Julgada procedente a
argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.
Art. 135 - No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar
suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a
declaração será feita nos
autos, para nova distribuição. Parágrafo único. Argüida a
suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o
processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no
Regimento do Tribunal. Art. 136 - Se o
procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.
Art. 137 - Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares
da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por
suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros
e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os
peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os
motivos da suspeição ou impedimento; e, se os
considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição.
Art. 138 - Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o
auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes,
admitir a produção de provas no prazo
de três dias. Art. 139 - Os peritos e os intérpretes poderão
ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros,
por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade
técnico profissional para as perícias que,
pela sua natureza, os exijam, nos termos dos artigo 52, letra c, e 318.
Art. 140 - A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere
o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de
serventuário ou funcionário da
Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso,
à vista da matéria alegada e prova imediata. Art. 141 - A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
Art. 142 - Não
se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este
declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja
aplicável.
SEÇÃO II Da Exceção de Incompetência
Art. 143 - A exceção de incompetência poderá
ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos. Art. 144 - Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a
argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 145 - Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo
competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso,
caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal
Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados
pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser
anexados aos do processo principal.
Art. 146 - O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência
do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo
auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo
relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se
rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão
do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para
aquele Tribunal.
Art. 147 - Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a
existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e
os remeterá ao juízo
competente.
SEÇÃO III Da Exceção de Litispendência
Art. 148 - Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o
auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a
seu julgamento já pende de decisão em
outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos
anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela
serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a
especialização da Auditoria e a categoria do
Conselho de Justiça. Art. 149 - Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito. Art. 150 - A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo
ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
Art. 151 - Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o
juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse
caso, à
discrição, suspender ou não o curso do processo. Art. 152 - O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.
SEÇÃO IV Da Exceção de Coisa Julgada
Art. 153 - Se o juiz
reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato
principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará
arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz. Art. 154 - Qualquer das partes poderá argüir, por
escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Parágrafo único. Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o
Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o
Superior Tribunal Militar,
se reconhecer a existência da coisa julgada. Art. 155 - A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
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LIVRO I
TÍTULO XII Dos Incidentes
CAPÍTULO II Do Incidente de Insanidade Mental do Acusado
Art. 156 - Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver
dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele
submetido a perícia médica.
§ 1º - A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a
requerimento do
Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. § 2º - A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu
encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
Art. 157 - Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será
internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e
o
requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz
designará.
§ 1º - O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de
quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior
lapso de tempo. § 2º - Se não houver prejuízo para a marcha
do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos,
para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo
encarregado do inquérito, no curso
deste. Art. 158 - A determinação da perícia, quer na fase
polícial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de
diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará
o processo quanto à produção de prova em que seja
indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Art. 159 - Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem
oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos
deverão responder aos seguintes:
a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas
antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse
entendimento;
d) se a doença ou deficiência mental
do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto,
consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou
a de autodeterminação, quando o praticou. Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso
fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.
Art. 160 - Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do
acusado, nos termos do art.48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o
juiz, desde que concorde
com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por
sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança
correspondente.
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa
do indiciado, ou
acusado, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Código Penal
Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de
defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será
aplicada a medida de segurança prevista no art.113 do
mesmo Código. Art. 161 - Se a doença mental sobrevier ao
crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciado, até
que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências
que possam ser prejudicadas com o
adiamento. § 1º - O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.
§ 2º - O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o
acusado se restabeleça, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem
prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em
que a mesma presença teria sido indispensável. Art. 162 - A verificação de insanidade mental correrá em
autos apartados, que serão apensos ao processo principal somente após a apresentação do laudo.
§ 1º - O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou
alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo
correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada
para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados
oportunamente. § 2º - Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas este poderá ser encerrado sem a
apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos termos do § 2º do art. 20.
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LIVRO I
TÍTULO XII Dos Incidentes
CAPÍTULO III Do Incidente de Falsidade de Documento
Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas,
oferecerá a resposta; b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
d)
reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará
desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo
incidente, ao Ministério Público. Art. 164 - Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará
tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente. Art. 165 - A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais. Art. 166 - A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.
Art. 167 - Se
o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede
em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação
da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por
perícia no juízo do feito criminal.
Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo,
o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências
necessárias. Art. 168 - O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a
condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração. Art. 169 - Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO I Das Providências que Recaem sobre Coisas ou Pessoas
SEÇÃO I Da Busca
Art. 170 - A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Art. 171 - A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa. Art. 172 - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; d) apreender armas e munições e
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja
fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crime; h) colher elemento de convicção. Art. 173 - O termo casa compreende: a) qualquer
compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Art. 174 - Não se compreende no termo casa: a) hotel, hospedaria ou
qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero; c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Art. 175 - A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Art. 176 - A busca domiciliar poderá
ser ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor
no inquérito, ou deste tomar conhecimento, poderá solicitar
do seu encarregado a realização da busca. Art. 177 - Deverá
ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela
própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o
inquérito. Art. 178 - O mandado de busca
deverá: a)
indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de
busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a
identifiquem; b)
mencionar o motivo e os fins da diligência; c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado. Art. 179 - O executor
da busca domiciliar procederá da seguinte maneira: I - se o morador estiver presente: a) ler-lhe-á o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende; b) convidá-lo-á a franquear a entrada,
sob pena de a forçar se não for atendido; c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la; d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá
à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo
usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o
empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou
compartimentos em que, presumivelmente,
possam estar as coisas ou pessoas procuradas; II - se o morador estiver ausente: a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
b) no caso de não ser encontrado o
morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa
capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de
testemunhar a diligência; c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca,
rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos
onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no
caso de ausência do morador.
§ 1º - O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano
possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se,
sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional
habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura,
ferrolho, peça de segredo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a
finalidade da diligência. § 2º - Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos
devem ser repostos nos seus lugares.
§ 3º - Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os
moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência. Art. 180 - A busca pessoal consistirá na procura material
feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Art. 181 - Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento
ou produto do crime; b) elementos de prova. Art. 182 - A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa; b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c)
quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou
do presidente do inquérito. Art. 183 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 184 - A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do
processo, executada
por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial,
designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto
ou graduação de quem a sofrer, se militar. Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da
autoridade policial civil a realização da busca.
SEÇÃO II Da Apreensão
Art. 185 - Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que
se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á,
igualmente, de armas ou
objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de
militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua
propriedade. § 1º - A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será
apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
§ 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor
do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art.
186 - Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa
ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição. Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa,
quando: a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias judiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção.
Art. 187 - O executor que entrar em território de jurisdição diversa
deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou
militar,
perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a
diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade. Art. 188 - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob
custódia da autoridade ou de seus agentes.
Art. 189 - Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da
busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do
lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que
a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as
respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos
durante a sua execução. Parágrafo único. Constarão do auto, ou dele farão parte em anexo devidamente
rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:
a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e,
se possível, da sua origem, número e data da fabricação;
b) se livros, o respectivo título e o nome do autor; c) se documentos, a sua natureza.
SEÇÃO III Da Restituição
Art. 190 - As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§
1º - As coisas a que se referem o art. 109, número II, letra a, e o
art.119, números I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser
restituídas em tempo algum. § 2º - As coisas a que se refere o art. 109, número II, letra b, do Código Penal
Militar, poderão ser restituídas somente ao lesado ou a terceiro de boa fé.
Art. 191 - A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial
militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja
irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Art. 192 - Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá
ser decidido,
autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias
para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso
para o Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a
matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível,
continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia. Art. 193 - Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa fé, proceder-se-á da seguinte
maneira:
a) se a restituição for pedida pelo próprio terceiro, o juiz do
processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do
art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também,
pelo terceiro, o incidente
autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de
cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar,
findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o
Superior Tribunal Militar.
§ 1º - Se
persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão
remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com
efeito sobre a restituição no juízo militar, salvo se motivo
superveniente não tornar a coisa irrestituível.
§ 2º - A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar
conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que
se resolva a controvérsia. Art. 194 - O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de
restituição.
Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com
efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do
juiz que ordenar a restituição da coisa. Art. 195 -
Tratando-se de coisa
facilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público,
depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito
determinado em lei. Art. 196 - Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença
condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:
a) os referidos no art. 109, número II, letra a, do Código Penal
Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues
às Forças Armadas, se lhes
interessarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e
vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização
militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao
lesado ou terceiro de boa fé. Art. 197 -
Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art.119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior; b) nos demais casos, as
coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.
Art. 198 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro
do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado
a sentença final, condenatória ou
absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de
direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição
do juiz de ausentes.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO II Das Providências que Recaem sobre Coisas
SEÇÃO I Do Seqüestro
Art. 199 - Estão
sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração
penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a
patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por
abandono ou renúncia.
§ 1º - Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis
por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação
militar, em proporção
aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus
tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito. § 2º - Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado
ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal. Art. 200 - Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 201 - A autoridade judiciária
militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da
denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do
inquérito. Art. 202 - Realizado o seqüestro, a
autoridade judiciária militar providenciará: a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis; b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para esse fim. Art. 203 - O seqüestro autuar-se-á
em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de: I - se forem do indiciado ou acusado: a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal; b) não ter
havido lesão a patrimônio sob administração militar. II - se de terceiro: a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado; b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa
fé.
§ 1º - Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o
Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano,
aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o
Superior Tribunal
Militar. § 2º - Se a autoridade judiciária militar entender
que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o
juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia. § 3º - Da mesma forma
procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar. Art. 204 - O seqüestro será levantado no juízo penal militar: a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os
aceitou; b) se a ação penal não for promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito; c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a
aplicação do disposto no art. 109, números I e II, letra b, do Código Penal Militar; d) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.
Art. 205 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a
autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em
leilão público. § 1º - Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo
ao patrimônio sob administração militar.
§ 2º - O que não se destinar a esse fim será restituído a quem de
direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de
seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o
saldo apurado.
SEÇÃO II Da Hipoteca Legal
Art.
206 - Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para
satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob
administração militar. Art. 207 - A
inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à
autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer
fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios
suficientes de autoria.
Art. 208 - O
requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem
como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente
hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as
estimativas e com os documentos comprobatórios do
domínio. Art. 209 - Pedida a especialização, a autoridade
judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante
do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito
idôneo para esse fim. § 1º - Ouvidos o
acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a
autoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento do valor
da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 2º - O valor da obrigação será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo
arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com
o anterior à sentença condenatória. § 3º - Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a
autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca. § 4º - Somente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação. Art. 210 - O processo da inscrição e
especialização correrá em autos apartados. § 1º - Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar. § 2º - Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a
decisão. Art. 211 - A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.
Art. 212 - No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará
prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à
constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca,
nos termos da lei civil.
Art. 213 - Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser
fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar,
para a manutenção
do acusado e sua família. Art. 214 - A inscrição será cancelada: a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória; b) se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença
irrecorrível.
SEÇÃO III Do Arresto
Art. 215 - O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela
autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela
infração penal ao patrimônio sob a administração
militar: a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que
os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca
legal; b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar
tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
§ 1º - Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em
quinze dias, contados da sua decretação, não for requerida a inscrição
e
especialização da hipoteca legal. § 2º - O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
Art. 216 - O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se
estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para
assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente
será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da
sua autoria. Art. 217 - Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis
de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família.
Art. 218 - Se os bens móveis arrestados forem coisas facilmente
deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o
dinheiro apurado em
conta corrente de estabelecimento de crédito oficial. Art.
219 - O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo
embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior
Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou
negar. Parágrafo único. No processo de arresto servir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO III Das Providências que Recaem sobre Pessoas
SEÇÃO I Da Prisão Provisória
Art. 220 - Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. Art. 221 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
de autoridade competente.
Art. 222 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a
declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou
não,
incomunicável. Art. 223 - A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. Art. 224 - Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a
prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
Art. 225 - A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que
ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os
seguintes requisitos: a) será lavrado pelo
escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc, e assinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível; c) mencionará o motivo da prisão;
d) designará o executor da prisão. Parágrafo único. Uma
das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não
quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na
própria via deste. Art. 226 - A
prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 227 - Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros
quantos necessários às diligências, devendo em cada um deles ser fielmente reproduzido o teor do original.
Art. 228 - Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do
juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura
será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos
mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a
providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos
requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da
Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por
via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade
requisitante, o que se mencionará no
despacho. Art. 229 - Se o capturando estiver no estrangeiro,
a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que,
por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Art. 230 - A captura se
rara: a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e
conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Parágrafo único. A recaptura de
indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Art. 231 - Se o executor verificar que o capturando se encontra em
alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o
mandado de prisão. Parágrafo único. Se o executor não tiver
certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca,
para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo
mandado, a menos que o executor seja a própria
autoridade competente para expedi-lo. Art. 232 - Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;
b) sendo
noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e,
logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para
que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.
Art. 233 - No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no
interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que
for aplicável.
Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no
caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver
resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios
necessários para vencê-la ou para defesa do executor
e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará
auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. § 1º - O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de
modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
§ 2º - O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente
necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do
executor da prisão ou a de auxiliar
seu. Art. 235 - Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido,
passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for
aplicável, o disposto nos artigos 186, 187 e 188. Art. 236 - Ao receber precatória para a captura de
alguém, cabe ao auditor deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar
a entrega do preso ao juiz deprecante.
Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se
encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar,
remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro
do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Art.
237 - Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela
custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo
executor, ou apresentada guia expedida pela
autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso,
com declaração do dia, hora e lugar da prisão. Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 238 -
Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela
transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que
ordenou a prisão, nos termos do art.18. Parágrafo único. O preso transferido deverá ser recolhido à nova
prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. Art. 239 - As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.
Art. 240 - A prisão deve ser em
local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite,
sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde
não penetre a luz do dia.
Art. 241 - Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à
integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de
pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por
semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de
incomunicabilidade, bem como à assistência de
advogado que indicar, nos termos do art.71, ou, se estiver impedido de
fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou
descendente. Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde, ser-lhe-á
prestada por médico militar.
Art. 242 - Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de
condenação irrecorrível: a) os ministros de Estado;
b) os
governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos
Estados; d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; e) os magistrados; f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da
reserva, remunerada ou não, e os reformados; g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional; h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional; i) os ministros do Tribunal de Contas; j) os ministros
de confissão religiosa. Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.
SEÇÃO II Da Prisão em Flagrante
Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares
deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Art. 244 - Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido logo
após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou
papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Parágrafo único. Nas
infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de
serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade
judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as
testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a
imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que
o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que
será por todos assinado. § 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. § 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas,
pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
§ 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe
tenham ouvido a leitura na presença do
indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. §
4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta,
para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente,
primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for
oficial.Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou
sargento.
§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no
parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto,
qualquer pessoa idônea, que,
para esse fim, prestará o compromisso legal. Art. 246 - Se
das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida,
a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente,
se for o caso, a exame de corpo de delito,
à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra
diligência necessária ao seu esclarecimento.
Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. § 1º - Da
nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
§ 2º - Se, ao contrário da hipótese
prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a
manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação
da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração
penal comum, remeterá o preso à autoridade
civil competente. Art. 248 - Em qualquer hipótese, de tudo
quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade
judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos
praticados. Art. 249 - Quando o fato
for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de
suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o
infrator, mencionando a circunstância.
Art. 250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não
sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por
autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo
daquele em que ocorrer a prisão.
Art. 251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido
imediatamente ao juiz
competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no
máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no
art. 246. Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição
da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
Art. 252 - O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar,
pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências
forem julgadas necessárias ao
esclarecimento do fato. Art. 253 - Quando o juiz verificar
pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas
condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos
artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá
conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a
concessão.
SEÇÃO III Da Prisão Preventiva
Art. 254 - A prisão preventiva pode ser decretada pelo
auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada
do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo,
concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Art. 255 - A prisão preventiva, além
dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação
da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a
liberdade do indiciado ou acusado. Art. 256 - O despacho que
decretar ou
denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma
forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições
previstas nas letras a e b, do art.254.
Art. 257 - O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando,
por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão,
condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que
este não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem
impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da
justiça. Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a
todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas
neste artigo. Art. 258 - A prisão preventiva em nenhum caso
será decretada se o juiz verificar, pelas
provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas
condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos
artigos 39 e 42, do Código Penal Militar. Art. 259 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.
Art. 260 - A prisão preventiva executar-se-á por mandado com os
requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido,
será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito,
ou do processo, que o certificará nos autos.
Art. 261 - Decretada a prisão preventiva, o preso passará à
disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art.
237.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO IV Do Comparecimento Espontâneo
Art. 262 - Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado,
tomar-se-ão por termo as decisões que fizer. Se o comparecimento não se
der perante autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e
o indiciado ou acusado, para que delibere
acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.
Párágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais
do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder
assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo,
além das testemunhas mencionadas.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO V Da Menagem
Art. 263 - A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo
máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos,
tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do
acusado.
Art. 264 - A menagem a militar
poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou
seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou
graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou
sede de órgão militar. A menagem a civil será
no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar,
se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. § 1º - O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer
dentro do prazo de três dias.
§ 2º - Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será
pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade
responsável pelo respectivo comando ou direção. Art. 265 -
Será cassada
a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida,
ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que
tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de
intimação especial.
Art. 266 - O
insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão
judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por
conveniência de disciplina. Art. 267 - A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha
passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar
a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das
obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao
interesse da
Justiça. Art. 268 - A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Art. 269 - Ao reincidente não se concederá menagem.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO VI Da Liberdade Provisória
Art. 270 - O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se solto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as
previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois
anos, salvo as previstas nos artigos 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166,
173, 176, 177, 178, 187,
192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar. Art. 271 - A
superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá
determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da
autoridade que a concedeu, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
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LIVRO I
TÍTULO XIII Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
CAPÍTULO VII Da Aplicação Provisória de Medidas de Segurança
Art. 272 - No curso do inquérito, mediante representação do
encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, enquanto não for proferida sentença irrecorrível, o
juiz poderá, observado o disposto no art.111, do
Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem
aplicáveis:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios
habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar.
§ 1º - O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo
não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou
comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do
art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou
apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para
elucidação de fato delituoso. § 2º
- Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.
Art. 273 - Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a
aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser
revogada, substituída
ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério
Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer
destes, nos casos das letras a, c do artigo anterior.
Art. 274 - A aplicação provisória da medida de
segurança, no caso da letra a do art. 272, não dispensa nem supre a
realização da perícia médica, nos termos dos artigos 156 e 160. Art. 275 - Decretada a medida, atender-se-á, no que for aplicável, às disposições relativas à execução da
sentença definitiva.
Art. 276 - A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da
tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser
processada no juízo civil.
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LIVRO I
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO Da Citação, da Intimação e da Notificação
Art. 277 - A citação far-se-á por oficial de justiça: I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II - mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou
residindo fora dessa sede, mas no País; III - mediante requisição, nos casos dos artigos 280 e 282; IV - pelo correio, mediante expedição de carta; V - por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo
para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não for encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa
que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c, d, o oficial de justiça,
depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes,
certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo.
No caso da
letra b, o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado
está asilado. Art. 278 - O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade
judiciária que o expedir;
b) o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se
assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for
desconhecido, os seus sinais característicos; c) a transcrição da denúncia,
com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado
compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. Art. 279 - São requisitos da citação por mandado: a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé; b)
declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado; c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.
Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura
do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o
oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo
procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver
impossibilitado de o declarar por escrito.
Art. 280 - A citação a militar em situação de atividade ou a
assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando
ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir
leitura do mandado e receber a contrafé.
Art.
281 - A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá,
para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor
ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o
mandado, na forma do art. 279.
Art. 282 - A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por
motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279,
requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de
justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do
mandado. Art. 283 - A precatória de citação indicará: a) o juiz deprecado e o juiz deprecante; b) a sede das respectivas jurisdições; c) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; d) o
lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.
Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em
resumo os requisitos deste artigo, poderá ser expedida por via
telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação
expedidora mencionará. Art. 284 - A precatória será devolvida
ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o
"cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os
requisitos do art. 279.
§ 1º - Verificado que o citando se encontra em território sujeito
à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá os autos,
para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a
citação. § 2º - Certificada pelo
oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no
número V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para
o fim previsto naquele artigo.
Art. 285 - Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a
citação
far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade
judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser
entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou
consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles,
com jurisdição no lugar onde aquele estiver. A carta citatória conterá
o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as
alíneas b, c, d, do art. 283. § 1º - Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o
mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir.
§ 2º - A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer
daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da
carta citatória. § 3º - Se o citando não
for encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação,
publicar-se-á edital para este fim, pelo prazo de vinte dias, de acordo
com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade
judiciária.
§ 4º - O exilado ou
foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e
determinado pelo Governo desse país, será citado por edital, conforme o
parágrafo anterior. § 5º - A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior somente será feita
após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido. Art. 286 - O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do
dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.
§ 1º - Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou,
na falta deste, em jornal que tenha a circulação diária, será o edital
afixado em lugar ostensivo, na portaria
do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo
oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a
página do jornal de que conste a respectiva data.
§ 2º - Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a
sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas
alíneas a, b, d, e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere
o preâmbulo deste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número
de acusados exceder a cinco. Art.
287 - O prazo do edital será conforme o art. 277, número V: a) de cinco dias, nos casos das alíneas a, b; b) de quinze dias, no caso da alínea c; c) de vinte dias, no caso da alínea d; d) de vinte a noventa dias, no
caso da alínea e. Parágrafo único. No caso da alínea a, deste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.
Art. 288 - As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu
conhecimento no curso do processo, poderão, salvo
determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes,
testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação
telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o
que será certificado nos autos.
§ 1º - A
intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo
poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade
judiciária.
§ 2º - A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com
poderes ad juditia, ou
de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do
acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado
ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua
guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e
hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz.
§ 3º - A intimação ou notificação de militar em situação de atividade,
ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será
feita por intermédio da autoridade
a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser
apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial,
e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos militares. § 4º - O juiz poderá dispensar a presença do
acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.
Art. 289 - Estando solto, o oficial sob processo será agregado em
unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita
comparecimento imediato aos
atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser
comunicada à autoridade judiciária processante. Art. 290 - O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à
autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
Art. 291 - As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas
de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato
a que se referirem. Art.
292 - O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou
notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem
motivo justificado.
Art. 293 - A citação feita no início do processo é pessoal, bastando,
para os demais
termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado
estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 294 - A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das
pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. Art. 295 - É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a
moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Art. 296 - O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz
poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença,
determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes,
para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da
intimação, por despacho do juiz. § 1º
- Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário. § 2º - Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
Art. 297 - O juiz formará convicção pela
livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na
consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais,
verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. Art. 298 - Os atos do processo serão expressos na
língua nacional.
§ 1º - Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou
quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde
que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com
exatidão, enunciar o que
pretende ou compreender o que lhe é perguntado. § 2º - Os
documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por
tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Art. 299 - O interrogatório ou
inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas que ele responderá oralmente; b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele
por escrito; c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará ele as respostas. § 1º - Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a
entendê-lo. § 2º - Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
Art. 300 - Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a
testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias
que tenham com este
relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem
dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo
estas obedecer, com a possível exatidão, aos termos em que foram dadas.
§ 1º - As perguntas e respostas serão
orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o
declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las.
Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da
exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato
da inquirição e sem intervenção de outra pessoa. § 2º - Nos
processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do
Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e
ditar as respostas ao escrivão. Qualquer
dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas
que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas
respostas.
§ 3º - As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem
como os demais incidentes
que lhes tenham relação, serão reduzidos a termo pelo escrivão,
assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o
quiser. Se o declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo,
o escrivão o declarará à fé do seu cargo,
encerrando o termo. Art. 301 - Serão observadas no inquérito
as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao
reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos,
previstas neste Título, bem como quaisquer outras
que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO II Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado
Art. 302 - O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no
lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia;
e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as
testemunhas.
Parágrafo único. A
qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for
preso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer
perante o juiz. Art. 303 - O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a
intervenção de qualquer outra pessoa.
Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar
questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar
em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.
Art. 304 - Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.
Art. 305 - Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao
acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que
lhe forem
formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da
própria defesa. Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Art. 306 - O acusado será
perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação,
residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua
atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas
perguntas, será cientificado da acusação pela
leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma: a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma; b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia,
desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas; d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos
objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos; e) se é verdadeira a imputação que lhe é feita; f) se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a
que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;
g) se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e,
em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta
e se a
cumpriu; h) se tem quaisquer outras declarações a fazer.
§ 1º - Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um,
para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos,
nomear-lhe-á curador, que poderá ser o
próprio defensor. § 2º - Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado: a) sobre quais os motivos e as circunstâncias da infração; b) sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo
agiram. § 3º - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO III Da Confissão
Art. 307 - Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sobre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter
compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.
Art. 308 - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 309 - A confissão é retratável e
divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Art. 310 - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO IV Das Perguntas ao Ofendido
Art. 311 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e
perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma
ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações.
Parágrafo único. Se,
notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá
ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto,
a qualquer sanção.
Art. 312 - As declarações do ofendido serão feitas na presença do
acusado, que
poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem
como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa
qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo. Art. 313 - O ofendido não está
obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO V Das Perícias e Exames
Art. 314 - A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais
deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o
crime, possam servir-lhe de prova. Art. 315 - A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar
ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz
poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da
verdade. Art. 316 - A autoridade que
determinar a perícia formulará os quesitos que entender necessários.
Poderão, igualmente, fazê-lo; no inquérito, o indiciado; e, durante a
instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes
for marcado para aquele fim, pelo
auditor. Art. 317 - Os quesitos devem ser específicos,
simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter
implícita a resposta. § 1º - O juiz, de ofício ou a pedido de
qualquer dos peritos, poderá mandar que as
partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou
esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes
ao objeto da perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham
implícita a resposta.
§ 2º - Ainda
que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser
formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de
ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia. Art. 318 - As perícias serão, sempre que possível,
feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Art. 319 - Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos
formulados, que serão transcritos no laudo. Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito. Art. 320 - Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos
ou objetos que tenham relação com o crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.
Art. 321 - A autoridade policial militar e a judiciária poderão
requisitar dos institutos médico-legais, dos
laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou
civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem
como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente
realizados.
Art. 322 - Se
houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame
as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este
divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos. Art. 323 - No caso
de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou
contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir
a formalidade, ou completar ou esclarecer
o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os
peritos, para qualquer esclarecimento. Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 324 - Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou
exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou
esquemas, devidamente rubricados. Art. 325 - A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em
atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.
Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três
dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos
ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá
admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º. Art. 326 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 327 - As perícias, exames ou outras diligências que, para fins
probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves,
estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser
precedidos de comunicações aos
respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade
competente.
Art. 328 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto,
por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova
testemunhal. Art. 329 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer
hora. Art. 330 - Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames
cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.
Art. 331 - Em caso de lesões corporais, se o
primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame
complementar, por determinação da autoridade policial militar ou
judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério
Público, do ofendido ou do acusado. § 1º -
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2º - Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do
delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. § 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. § 4º - O exame complementar pode ser feito pelos
mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.
Art. 332 - Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no
que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII. Art. 333 - Haverá autópsia: a)
quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;
b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da
ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos
casos de envenenamento.
Art. 334 - A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito,
salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que
possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.
Art. 335 - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou
quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não
houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma
circunstância relevante. Art. 336 - Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que
forem encontrados.
Art. 337 - Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, proceder-se-á
ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de
direito,
lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá
o cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação
do cadáver. Art. 338 - Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.
§ 1º - A autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente
marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos
quais se lavrará auto circunstanciado. § 2º - O administrador do cemitério ou por ele responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. § 3º - No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar
onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 339 - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o
crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se
altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. Art. 340 - Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
Art. 341 - Nos crimes em que haja destruição, danificação ou
violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim
criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com
que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato
praticado. Art. 342 - Proceder-se-á
à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos
procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e
dos que resultem de pesquisas
ou diligências. Art. 343 - No caso de incêndio, os peritos
verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele
tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e,
especialmente, a extensão do dano e o seu valor,
quando atingido o patrimônio sob administração militar, bem como
quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato.
Será recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário
para qualquer exame, por eles ou outros peritos
especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis. Art. 344 - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: a) a pessoa, a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito,
será intimada para o ato, se for encontrada;
b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu
punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os
documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou neles
realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados; d) quando não houver escritos para a comparação
ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado;
e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última
diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as
palavras a
que a pessoa será intimada a responder. Art. 345 - São
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a
fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que
possível, a origem e propriedade. Art. 346 -
Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial
militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que
lhe for aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361. Parágrafo único. Os quesitos da
autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO VI Das Testemunhas
Art. 347 - As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho
do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado
o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.
§ 1º - O comparecimento é
obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a
testemunha, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 2º - A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer
sem justo motivo, será conduzida por
oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de
um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo
recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até
quinze dias, sem prejuízo do processo penal
por crime de desobediência. Art. 348 - A defesa poderá
indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de
intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição,
ressalvado o disposto no art. 349. Art. 349 -
O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será
requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a
notificação.
Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da
autoridade notificante, será
compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por
intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente
subordinada. Art. 350 - Estão dispensados de comparecer para depor:
a) o presidente e o vice-presidente da
República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de
Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do
Poder Judiciário e do Ministério Público, o Prefeito do Distrito
Federal e dos Municípios, os secretários dos
Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o
presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os quais serão inquiridos em local,
dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. Art. 351 - Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
Art. 352 - A
testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência,
profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau,
do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e
relatar o que sabe ou tem razão de saber, a
respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com
o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à
simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito.Sendo
numerária ou referida, prestará o compromisso
de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado. §
1º - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz
procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo,
entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo. §
2º - Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais,
aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354.
§ 3º - Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou
indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a
resposta da testemunha, mas só não lhe deferirá compromisso ou a
excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e
no art. 355. § 4º - Após a prestação do depoimento, as partes
poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que
mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não
permitindo, porém, réplica a essa resposta.
Art. 353 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
Art. 354 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor.Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão do acusado, bem
como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de
suas circunstâncias.
Art. 355
- São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 356 - O juiz, quando julgar necessário,
poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento
das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2º - Não será computada
como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 357 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 358 - Se o juiz
verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir
no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. Neste caso, deverá constar da ata
da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram. Art.
359 - A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser
inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, nos termos do
art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão
quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. § 1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º - Findo o prazo marcado, e se não for
prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 360 - Caso não seja possível, por motivo relevante, o
comparecimento da testemunha perante auditor, a carta
precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a
testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 361 - No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado
poderá expedir carta
precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha
estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou
designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de
hierarquia, se a testemunha for militar. Com a
precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da
portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para
serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar
necessários ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se
o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a
apresentação à autoridade competente. Art. 362 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano,
qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 363 - Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por
enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da
instrução
criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o
depoimento.
Art. 364 - Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao
pronunciar sentença
final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou
negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO VII Da Acareação
Art. 365 - A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no
inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou
circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado
e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Art. 366 - A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os
reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º - Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas,
obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na
ata da audiência ou sessão. § 2º - As
partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
Art. 367 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das
de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO VIII Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa
Art. 368 - Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
b) a pessoa
cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a
apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;
c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga
a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não seja vista por aquela. § 1º - O disposto na alínea c só terá aplicação no
curso do inquérito.
§ 2º - Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Art. 369 - No reconhecimento de
coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 370 - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado,
evitando-se qualquer
comunicação entre elas. Se forem várias as pessoas ou coisas que
tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO IX Dos Documentos
Art. 371 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Art. 372 - O documento público tem a presunção de veracidade, quer
quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé
pública, declare que ocorreram na sua presença. Art. 373 - Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância e por ele subscritas; b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas; c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por
oficial público.
Art. 374 - As declarações constantes de documento particular escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário. Parágrafo único. Quando, porém, contiver
declaração de ciência,
tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração,
mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem
interessar a sua veracidade.
Art. 375 - A correspondência particular, interceptada ou obtida por
meios
criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos
autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos. Art. 376 - A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
Art. 377 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas
a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 378 - Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do
processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento,
observado o disposto no art. 379.
§ 1º - Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a
ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos
autos, se possível.
§ 2º - Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou
estabelecimentos públicos as certidões ou
cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se,
dentro do prazo fixado, não for atendida a requisição, nem justificada
a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade
competente contra o funcionário
responsável. § 3º - O encarregado de inquérito policial
militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua
autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.
Art. 379 - Sempre que, no curso do
processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida,
a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão
ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador
do acusado, se o requererem.
Art.
380 - O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar
diligência para a conferência de pública-forma de documento que não
puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica
revestida dos requisitos necessários à presunção de
sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em
dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes.
Art. 381 - Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivo relevante que
justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento,
e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de
traslado ou certidão de escritura pública.
Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua
data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e
respectiva folha do cartório em que foi celebrada.
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LIVRO I
TÍTULO XV Dos Atos Probatórios
CAPÍTULO X Dos Indícios
Art. 382 - Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de
que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se
tem prova. Art. 383 - Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância
ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro
ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no
processo.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I Do Processo Ordinário
CAPÍTULO ÚNICO Da Instrução Criminal
SEÇÃO I Da Prioridade de Instrução. Da Polícia e Ordem das Sessões. Disposições Gerais
Art. 384 - Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados presos; b) dentre os presos, os
de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.
Art. 385 - A polícia e
a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o
art.36 e seus parágrafos 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho
de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.
Art. 386 - As partes, os escrivães e os espectadores
poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém,
quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para
qualquer ato do processo.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados
poderão falar
sentados, e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que
lhes assegura o art. 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963. Art. 387 - A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça,
ser secreta a sessão, desde que o exija o interesse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional. Art. 388 - As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local
especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim.
Art. 389 - Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo
inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se
persistir, poderá ser mandado retirar da
sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu
advogado ou curador. Se qualquer destes se recusar a permanecer no
recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado,
para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma
procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência.
Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao
escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura
do auto de flagrante delito, que será
remetido à autoridade judiciária competente. Art. 390 - O
prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias,
estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do
recebimento da denúncia. § 1º - Não será
computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou
defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de força maior
justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por
precatória ou a realização de exames
periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal,
dentro dos respectivos prazos.
§ 2º - No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e
o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou
o
auditor, por delegação deste, transportar-se ao local onde aquele se
encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.
§ 3º - No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer
à sede do juízo, comprovada por atestado médico,
com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o
ato a que aquele devia comparecer, salvo se a doença perdurar por mais
de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor
não estiver ou não for constituído pelo
acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem
justificativa, ser-lhe-á nomeado substituto, para assistência ao ato e
funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao
acusado o direito de constituir outro
defensor. § 4º - Para a devolução de precatória, o auditor
marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de força maior, a
instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente,
a precatória, como documento, nos termos dos
artigos 378 e 379. § 5º - Salvo o interrogatório do acusado,
a acareação nos termos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na
sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão
ser procedidos perante o auditor, com
ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do
Ministério Público.
§ 6º - Para os atos probatórios em que é necessária a presença do
Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se
ausente o presidente, será
substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em
posto.
Art. 391 - Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício
ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será
junta a folha de antecedentes
penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou
estabelecimento militar. Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
Art. 392 - O acusado ficará à disposição exclusiva
da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora
da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que
será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou
a requerimento do acusado, se civil.
Art. 393 - O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial
militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 394 - O acusado solto não será dispensado do
exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. Art. 395 - De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando
os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.
Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a
requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada,
quando omitir ou não houver declarado
fielmente fato ocorrido na sessão.
SEÇÃO II Do Início do Processo Ordinário
Art. 396 - O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
Art. 397 - Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere
o art.26, número I, entender que os autos do inquérito ou as peças de
informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da
denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar
com o pedido, determinará o
arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador geral.
§ 1º - Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação
penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso
contrário, mandará arquivar o
processo. § 2º - A mesma designação poderá fazer, avocando o
processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em
determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida. Art. 398 - O procurador, antes de oferecer
a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art.146.
SEÇÃO III Da Instalação do Conselho de Justiça
Art. 399 - Recebida a denúncia, o auditor: a) providenciará, conforme o
caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente de Justiça; b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277, para
assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias,
lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a
intimação do representante do Ministério Público;
d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na
denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes for
designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido,
para os fins dos artigos 311 e 312.
Art. 400 - Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de
posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares,
alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou
antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o
procurador em mesa que lhe é reservada - o presidente, na primeira
reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé,
descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial
atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a
lei e a prova dos autos". Esse compromisso
será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o
prometo". Parágrafo único. Desse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos. Art. 401 - Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver
mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
Art. 402 - Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor
poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação
prevista no art.
277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do
acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação. Art. 403 - O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de
Justiça, quando Especial.
SEÇÃO IV Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado. Das Exceções que podem ser Opostas. Do Comparecimento do Ofendido
Art. 404 - No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e
interrogatório
do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306,
ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das
testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
§ 1º - O acusado poderá solicitar, antes do
interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que
lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no
inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. § 2º - Serão dispensadas as perguntas
enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.
Art. 405 - Presentes mais de um acusado, serão interrogados
separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir
o interrogatório do outro. Art. 406 -
Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.
Art. 407 - Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o
acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou
escrivão,
de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as
quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções
I a IV do Livro I, no que for aplicável. Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão
recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.
Art. 408 - O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior,
poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.
Art. 409 - A declaração de
menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da
instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções
do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação
da maioridade não invalida os atos
anteriormente praticados em relação ao acusado. Art. 410 - Na
instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido,
proceder-se-á na forma prescrita nos artigos 311, 312 e 313.
SEÇÃO V Da Revelia
Art. 411 - Se
o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem
motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para
defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e,
independentemente da qualificação e interrogatório, o processo
prosseguirá à sua revelia. Parágrafo único. Comparecendo mais
tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer
das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Art.
412 - Será considerado revel o acusado
que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao
chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa
causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do
processo em que sua presença seja
indispensável. Art. 413 - O revel que comparecer após o
início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não
tendo direito à repetição de qualquer ato. Art. 414 - O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa
até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.
SEÇÃO VI Da Inquirição de Testemunhas, do Reconhecimento de Pessoa ou Coisa e das Diligências em Geral
Art. 415 - A inquirição
das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos artigos 347 a 364, além dos artigos seguintes.
Art. 416 - Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da
denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias
testemunhas, ouvirão todas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a
qual se retirarão do recinto da sessão as que não forem depor em
seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a
preceder.
Parágrafo único. As partes
poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido
depoimento seu prestado no inquérito, ou peça deste, a respeito da qual
seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Art. 417 - Serão ouvidas, em primeiro
lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas,
além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo
Ministério Público, de acordo com o § 4º deste artigo. Após estas,
serão ouvidas as testemunhas indicadas pela
defesa. § 1º - Havendo mais de três acusados, o procurador
poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além
das arroladas na denúncia. § 2º - As testemunhas de defesa
poderão ser indicadas em qualquer fase da
instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias,
após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá
indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas
testemunhas referidas ou informantes, nos
termos do § 3º. § 3º - As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.
§ 4º - Quer o Ministério Público, quer a defesa poderá requerer a
substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada,
bem como a inclusão de outras, até o número permitido. Art.
418 - As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio
deste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às
testemunhas arroladas pelo procurador, o
advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador,
às indicadas pela defesa.
Art. 419 - Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se
ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na
denúncia, ou
importarem repetição de outra pergunta já respondida.
Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de
qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo se ofensivas e
sem relação com o fato descrito na denúncia.
Art. 420 - Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer
das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se
averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua
prisão para esse fim.
Art. 421
- Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de
antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do
Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso.
Art. 422 - O depoimento será reduzido a termo pelo
escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á
após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida,
conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o
representante do Ministério Público e o assistente ou o
advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou
escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o termo, sem
necessidade de assinatura a rogo da testemunha. § 1º - A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a
retificação de tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.
§ 2º - Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o
depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se
este for
expresso e o interessado requerer que conste por escrito.
Art. 423 - Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de
testemunhas, o escrivão lavrará termo de assentada, do qual constarão
lugar, dia e hora em que se iniciou a
inquirição. Art. 424 - As testemunhas serão ouvidas durante o
dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo
Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da
sessão. Art. 425 - A acareação entre
testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo
auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto
nos artigos 365, 366 e 367. Art. 426 - O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos artigos 368, 369
e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 427 - Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos
irão conclusos ao auditor, que deles determinará
vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o
tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo,
caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial.
Art. 428 - Findo o prazo aludido no art. 427 e se não tiver havido
requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor
determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações
escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério
Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até
o encerramento da instrução criminal,
ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias,
imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do
Ministério Público.
§ 1º - Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes
forem os advogados, o
prazo de vista será de doze dias, correndo em cartório e em comum para
todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.
§ 2º - O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o
recebimento das alegações escritas, à
medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará
desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora
resultou de óbice irremovível materialmente.
Art. 429 - As alegações escritas deverão ser feitas em termos
convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem
ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram
no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser
lidas, por determinação do presidente do
Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.
Art. 430 - Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o
escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar
diligência para sanar qualquer nulidade ou
suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o
processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento,
cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e
requisição do acusado preso à autoridade que o
detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste
Código.
SEÇÃO VII Da Sessão do Julgamento e da Sentença
Art. 431 - No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos
os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.
§ 1º - Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda
qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes atos, na conformidade
dos artigos 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem
advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um,
cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado
advogado.
§ 2º - Se o acusado revel for menor,
e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o
presidente do Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser
o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.
§ 3º - Se o acusado, estando preso, deixar de ser
apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao
seu comparecimento à nova sessão que for designada para aquele fim. § 4º - O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado
solto. Na segunda falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.
§ 5º - Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda
ausência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
será o advogado substituído por outro. § 6º - Não será adiado
o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu
advogado, ou de curador de menor ou revel, que será substituído por
outro, de nomeação do presidente do Conselho de
Justiça. § 7º - Se o estado de saúde do acusado não lhe
permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o
julgamento, este prosseguirá com a presença do defensor do acusado.Se o
defensor se recusar a permanecer na sessão, a
defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de
Justiça, desde que advogado.
Art. 432 - Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de
Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças
do
processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado;
d)
qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos
juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso,
ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
Art. 433 - Terminada a leitura, o
presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das
alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao
procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e,
finalmente, ao defensor ou defensores, pela
ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo
manifestado entre eles. § 1º - O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo. § 2º - O procurador e o defensor poderão,
respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. § 3º - O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.
§ 4º - O advogado que tiver a seu
cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além
do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com
alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.
§ 5º - Se os acusados excederem a
dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos
seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da
faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto,
exceder a seis horas o tempo total, que o
presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá,
como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. § 6º - O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa,
da tribuna para esse fim destinada, na ordem que lhes tocar.
§ 7º - A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo
o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar
a palavra de quem as transgredir,
nomeando-lhe substituto ad hoc. § 8º - Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a seção.
Art. 434 - Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem
levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em
sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor
esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato
sujeito a julgamento.
Art. 435 -
O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se
pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa,
votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por
ordem inversa de hierarquia, e finalmente o
presidente. Parágrafo único. Quando, pela diversidade de
votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena,
entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais
grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente
menor ou menos grave. Art. 436 - A sessão de julgamento será
permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo
razoável, para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da
Justiça e partes. Na fase secreta não se
interromperá por motivo estranho ao processo, salvo moléstia de algum
dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião. Parágrafo único. Prorrogar-se-á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o novo dia
designado estiver incluído no trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata. Art. 437 - O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que
aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em
alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de
respondê-la;
b) proferir sentença
condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o
Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüida. Art. 438 - A sentença conterá: a) o nome do
acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo
ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar
pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos
postos, encerrando-as o auditor. § 1º -
Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.
§ 2º - A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos
seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo,
entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte,
após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares. § 3º - A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, folha por folha.
Art. 439 - O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os
motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato
infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a
culpabilidade ou imputabilidade do agente (artigos 38, 39, 42, 48 e 52
do Código Penal
Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. § 1º - Se houver várias causas para a absolvição, serão todas mencionadas. § 2º - Na sentença absolutória
determinar-se-á: a) pôr o acusado em liberdade, se for o caso; b) a cessação de qualquer pena acessória e, se for o caso, de medida de segurança provisoriamente aplicada; c) a aplicação de medida de segurança cabível.
Art. 440 - O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser
levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatoriamente o
disposto no art. 69 e seus parágrafos
do Código Penal Militar; b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer; c) imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for
o caso, a espécie e o limite das acessórias; d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.
Art. 441 - Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do
julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor
expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado a pena
privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente
o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de
Justiça, no caso de condenação. A aplicação
de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade
competente, para os devidos efeitos.
§ 1º - Se a sentença for absolutória, por maioria de votos e a acusação
versar sobre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual
ou superior a vinte anos, o acusado continuará preso, se interposta
apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado
espontaneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era
ignorada ou imputada a outrem. § 2º - No caso de
sentença condenatória, o réu será posto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada. § 3º - A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em
cartório.
Art. 442 - Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de
Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios
de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia
autêntica, ao órgão do
Ministério Público competente, para os fins de direito. Art.
443 - Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se
proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública
audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela
ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o
réu e seu defensor, se presentes.
Art. 444 - Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do
prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará
ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos
legais. Art. 445 - A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao
réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu.
Art. 446 - A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel
far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que
nomear por ocasião da
intimação, e ao representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de
justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo,
intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará
ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou
dativo.
Art. 447 - O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as
respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e
hora em que houver sido feita.
Art. 448 - O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento. Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. Art. 449 - São efeitos da
sentença condenatória recorrível: a) ser o réu preso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Art. 450 - Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os artigos 385, 386 e seu parágrafo
único, 389, 411, 412 e 413.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO I Da Deserção em Geral
Art. 451 - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei
penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente,
ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo
imediatamente, que poderá ser impresso ou
datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas,
além do militar incumbido da lavratura.
§ 1º - A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do
termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele
em que for verificada a falta injustificada do militar. § 2º - No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.
Art. 452 - O termo de deserção tem o caráter de
instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à
propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453 - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua
apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO II Do Processo de Deserção de Oficial
Art. 454 - Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o
comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a
autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção
circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor,
assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou
documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de
ausência. § 1º - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser
capturado, até decisão transitada em julgado.
§ 2º - Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o
termo de deserção à Auditoria competente, juntamente com a parte de
ausência, o inventário do material permanente da Fazenda
Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos
assentamentos do desertor.
§ 3º - Recebido o termo de deserção e demais peças, o juiz-auditor
mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao
procurador, podendo este
requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia,
se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das
diligências requeridas. § 4º - Recebida a denúncia, o juiz-auditor determinará seja aguardada a captura
ou apresentação voluntária do desertor.
Art. 455 - Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade
militar fará a comunicação ao juiz-auditor, com a informação sobre a
data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além
de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida,
procederá o juiz-auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial
de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser
processado e julgado. Nesse mandado, será
transcrita a denúncia. § 1º - Reunido o Conselho Especial de
Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente
ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do
acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de
três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro
do prazo de cinco dias prorrogável até o dobro
pelo Conselho, ouvido o Ministério Público. § 2º - Findo o
interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a
inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as
diligências ordenadas, o presidente do Conselho dará
a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta
minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a
quinze minutos, para cada uma delas, passando o Conselho ao julgamento,
observando-se o rito prescrito neste
Código.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO III Do Processo de Deserção de Praça, com ou sem Graduação, e de Praça Especial
Art. 456 - Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias
de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou
autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou
chefe da respectiva organização, que mandará
inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou
extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. § 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante,
oficial ou não, providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.
§ 2º - Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da
subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou
chefe
competente, uma parte acompanhada do inventário. § 3º -
Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante,
ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se
mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse
termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será
assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência
oficiais.
§ 4º - Consumada a deserção de praça especial ou praça sem
estabilidade, será ela
imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será
agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim ou
documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida,
os autos à Auditoria competente.
Art. 457
- Recebidos do Comandante da unidade, ou da autoridade competente, o
termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o
publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o
juiz-auditor mandará autuá-los e dar vista
do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de
direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do
desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas.
§ 1º -
O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá
ser submetido a inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço
militar, será reincluído.
§ 2º - A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à
Auditoria a
que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de
incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da
reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o
pronunciamento do representante do Ministério Público
Militar. § 3º - Reincluída que seja a praça especial ou a
praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o
comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de
responsabilidade, a remessa à Auditoria de cópia do ato
de reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-auditor determinará sua
juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador,
que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido
omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. §
4º - Recebida a denúncia, determinará o juiz-auditor a citação do
acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o
Conselho Permanente de Justiça, o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três
que serão arroladas dentro do prazo de três dias
e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo Conselho,
ouvido o Ministério Público.
§ 5º - Feita a leitura do processo, o presidente do Conselho dará a
palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta
minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a
quinze minutos, para cada uma delas, passando o Conselho ao julgamento,
observando-se o rito prescrito neste Código. § 6º - Em caso de condenação do acusado, o juiz-auditor
fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais. § 7º - Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o juiz-auditor providenciará, sem
demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
§ 8º - O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para
examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as
razões de defesa. § 9º - Voltando os autos ao presidente, designará este dia e hora para o julgamento. § 10 - Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se for menor, assinando com o
advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.
§ 11 - Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o
presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do
acusado, para que, dentro do
prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o
Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.
§ 12 - Terminado o julgamento, se o acusado for condenado, o presidente
do Conselho fará expedir imediatamente a devida
comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já tiver
cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposto,
providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de
soltura, posto em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas,
redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes. Art. 458 - (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). Art. 459 - (Revogado pela Lei nº 8.236 de
20/09/1991).
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO IV - (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991).
Art. 460 - (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). Art. 461 - (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). Art. 462 - (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991).
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO V Do Processo de Crime de Insubmissão
Art. 463 - Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou
autoridade correspondente da unidade para que fora designado o
insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente,
com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a
que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se
sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade
correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou
datilografado.
§ 1º - O termo,
juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o
caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos
necessários a propositura da ação penal e é o instrumento legal
autorizador da captura do insubmisso, para efeito da
incorporação. § 2º - O comandante ou autoridade competente
que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à Auditoria,
acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o
conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua
apresentação, e demais documentos. § 3º - Recebido o termo de
insubmissão e os documentos que o acompanham, o juiz-auditor
determinará sua autuação e dará vista do processo, por cinco dias ao
procurador, que requererá o que for de direito,
aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se
nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das
diligências requeridas. Art. 464 - O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por
menagem e será submetido a inspeção de saúde.Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.
§ 1º - A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou
autoridade competente, remetida, com urgência à Auditoria a que tiverem
sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o
serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério
Público Militar.
§ 2º - Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente,
providenciará, com urgência, a remessa à Auditoria de cópia do ato de
inclusão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará
vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o
arquivamento ou o que for de direito, ou oferecer
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o
cumprimento das diligências requeridas.
§ 3º - O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a
contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para
isso tenha dado causa, será posto em liberdade. Art. 465 -
Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento,
o disposto para o processo de deserção, previsto nos parágrafos 4º, 5º,
6º e 7º do art. 457 deste Código.
Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à
Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus
parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais
de um processo.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO VI Do "Habeas Corpus"
Art. 466 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a
coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos
Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de
funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a
administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do
Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Art. 467 - Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem
não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos
previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Art. 468 - Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal
como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo for manifestamente nulo; d) quando for incompetente o juiz que proferiu a
condenação. Art. 469 - Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
Art. 470 - O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em
seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O
Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do
processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer
dos motivos previstos no art. 467. § 1º - O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 8.457, de 04/09/1992). Art. 471 - A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou
coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência,
coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor: c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências.
Parágrafo único. O pedido de habeas corpus, pode ser feito por
telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição
literal do reconhecimento da firma do impetrante, por
tabelião. Art. 472 - Despachada a petição e distribuída,
serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor
ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de
cinco dias, contados da data do recebimento da
requisição. § 1º - Se o detentor informar que o paciente esta
preso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para
que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na
forma mencionada no preâmbulo deste
artigo. § 2º - Se informar que não é mais detentor do
paciente, deverá esclarecer se este já foi solto ou removido para outra
prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e horas; no segundo, qual o
local da nova prisão. § 3º -
Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar
satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao
procurador-geral. Art. 473 - Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o
julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 474 - O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que
entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a
apresentação do paciente, em dia e hora
que designar. Art. 475 - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b)
não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.
Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de
enfermidade, o relator poderá ir ao local em que ele se encontrar; ou,
por proposta sua, o Tribunal, mediante
ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou,
fora da Circunscrição Judiciária de sua sede, o auditor que designar,
os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do
processo. Art. 476 - A concessão de
habeas corpus, não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Art. 477 - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se
tornar evidente a inexistência de crime.
Art. 478 - As decisões do Tribunal sobre habeas corpus serão lançadas
em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu
cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do
seu
presidente. Art. 479 - Se a ordem de habeas corpus for
concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á
ao paciente salvo conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.
Art. 480 - O detentor do preso ou
responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa,
embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do
paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de
acordo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de
desobediência a decisão judicial.
Parágrafo único. Para esse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao
procurador-geral para que este promova ou determine a ação penal, nos
termos do art. 28, letra c.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO VII Do Processo para Restauração de Autos
Art. 481 - Os autos originais de processo penal militar extraviados ou
destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como
original.
§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz
mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que
houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no
Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou
em estabelecimentos congêneres, repartições
públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;
c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas,
por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.
§ 3º - Proceder-se-á à
restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do
Superior Tribunal Militar, ou que nele transite em grau de recurso. § 4º - O processo de restauração correrá
em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.
Art. 482 - No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em
termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e
a conferência das certidões e
mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas. Art. 483 - O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se ão as
testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; c) a prova documental será
reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
d) poderão também ser inquiridas, sobre os autos do processo em
restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais
pessoas que tenham nele
funcionado; e) o Ministério Público e as partes poderão
oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do
processo extraviado ou destruído. Art. 484 - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão
terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos
conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias,
requisitar de autoridades ou
repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração. Art. 485 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes
continuará o processo, sendo a eles apensos os da restauração.
Art. 486 - Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença
condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste
da respectiva guia arquivada na prisão
onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca
a sua existência.
Art. 487 - A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao
relator do processo em andamento, ou a ministro que for sorteado para
aquele fim, no
caso de não haver relator. Art. 488 - O causador do extravio
ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos termos do art.352
e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO VIII Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar
SEÇÃO I Da Instrução Criminal
Art. 489
- No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior
Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada
ao seu presidente para a designação de relator. Art.
490 - O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo. Art. 491 - Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a denúncia; b) decretar a prisão
preventiva; c) julgar extinta a ação penal; d) concluir pela incompetência do foro militar; e) conceder ou negar menagem. Art. 492 - Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as
testemunhas.
Art. 493 - As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo
procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da
Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo
chefe da portaria ou seu
substituto legal. Art. 494 - A instrução criminal seguirá o
rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho
de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições
conferidas a esse Conselho. Art. 495 -
Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos
conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou
falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou
preenchê-las.
SEÇÃO II Do
Julgamento
Art. 496 - Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão
plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora
para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;
b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício,
será apregoado o réu e, presente este, o presidente dará a palavra ao
relator, que fará o resumo
das principais peças dos autos e da prova produzida; c) se
algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte
deles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
d) findo o relatório, o presidente dará,
sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu
defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais; e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo; f) as partes poderão
replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão
secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em
sessão pública; h) o julgamento
efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal; i) se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala. Parágrafo único. Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa
legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.
Art. 497 - Das decisões definitivas ou com força de definitivas,
unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão
ser oferecidos
dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não
pode embargar, sem se apresentar à prisão.
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LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II Dos Processos Especiais
CAPÍTULO IX Da Correição Parcial
Art. 498 - O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou
omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido
ou consentido por juiz, desde
que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. _______ Nota:
Redação dada pela Lei nº 7.040/82 _______
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação,
devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar. § 2º - O Regimento do Superior Tribunal
Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO Das Nulidades
Art. 499 - Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 500 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do
juizo; II - por ilegitimidade de parte; III - por preterição das fórmulas ou termos seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art.328; c) a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente; d) os prazos concedidos à acusação e à defesa; e) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal;
f) a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos; g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia; h) o sorteio dos juízes militares e seu compromisso; i) a
acusação e a defesa nos termos estabelecidos por este Código; j) a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento; l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso; IV - por
omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado
causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contrária
interessa. Art. 502 - Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração da verdade substancial
ou na decisão da causa. Art. 503 - A falta ou a nulidade da
citação, da intimação ou notificação ficará
sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz com o único fim de argüi-lá. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar o direito da
parte. Art. 504 - As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas
razões de recurso.
Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode
ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do
processo. Art. 505 - O silêncio das partes sana os atos nulos, se se
tratar de formalidade de seu exclusivo interesse. Art. 506 - Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados eu retificados. § 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes. §
2º - A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
Art. 507 - Os atos da instrução criminal, processados perante juízo
incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.
Art. 508 - A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente. Art. 509 - A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido
ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO I - Regras Gerais
Art. 510 - Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos: a) recurso em sentido estrito; b) apelação. Art. 511 - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou
pelo réu, seu procurador, ou defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Art. 512 - O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja
interposto.
Art. 513 - O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho
do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao
escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e,
na mesma data, fará
os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar. Art. 514 - Salvo a hipótese de má-fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a
impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 515 - No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO II Dos Recursos em Sentido Estrito
Art. 516 - Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese; b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar; d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento; e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça; f) julgar
procedente a exceção, salvo de suspeição; g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames; h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la; i) conceder ou negar a menagem; j) decretar a prescrição, ou
julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da
pena; n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal; o) decidir sobre a unificação das penas; p) decretar, ou não, a medida de segurança; q) não receber a apelação ou recurso.
Parágrafo
único. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos
das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a
ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional. Art. 517 - Subirão, sempre, nos
próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.
Art. 518 - Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de
três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua
publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou
seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se
for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para
instruir o recurso.
Parágrafo único. O
traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e
dele constarão, sempre, a decisão recorrida e a certidão de sua
intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a
oportunidade do recurso.
Art. 519 - Dentro em
cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o
traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do
recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido
for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.
Art. 520 - Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o
Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão
recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das
peças dos autos, que julgar convenientes para a sustentação dela.
Parágrafo único. Se reformado a decisão recorrida, poderá a parte
prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por
sua natureza, dela caiba recurso. Neste
caso, os autos subirão imediatamente à instância superior, assinado o
termo de recurso independentemente de novas razões. Art. 521 - Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dobro.
Art. 522 - O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.
Art. 523 - Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao
procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos
ao
relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o
julgamento.
Art. 524 - Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo
facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos.Discutida
a matéria, proferirá o
Tribunal a decisão final. Art. 525 - Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO III Da Apelação
Art. 526 - Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição; b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. Parágrafo único. Quando cabível a
apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais
circunstâncias na sentença condenatória. Art. 528 - Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão. Art. 529 - A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da
data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
§ 1º - O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de
sentença condenatória de réu solto ou revel. A intimação da
sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
§ 2º - Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento
da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no
prazo legal. Art. 530 -
Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
Art. 531 - Recebida a apelação, será aberta vista dos autos,
sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada
um, para oferecimento de razões. § 1º -
Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º - Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Art. 532 - A apelação da sentença absolutória não obstará
que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se a acusação
versar sobre crime que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por
tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a
sentença absolutória. Art. 533 - A
apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos artigos 272, 527 e 606.
Art. 534 - Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os
autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias,
ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
Art. 535 - Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com
vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao
revisor. § 1º - O recurso será posto
em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º - Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a
exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o
presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra
aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral. § 3º - Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão. § 4º - A decisão será tomada por maioria de votos; no caso
de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 5º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados. § 6º - Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu
estiver solto.
Art. 536 - Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o
presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de
que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso,
couberem.
Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela
via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura
do réu. Art. 537 - O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão
condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.
§ 1º - Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será
enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a
certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver
sido encarregado da diligência. § 2º - O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO IV Dos Embargos
Art. 538 - O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de
nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais
proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Art. 539 - Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando
proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.
Parágrafo único. Se for unânime a condenação, mas houver divergência
quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os
embargos só serão
admissíveis na parte em que não houve unanimidade. Art. 540 -
Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro
do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão. § 1º - Para os embargos, será
designado novo relator. § 2º - É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão. Art. 541 - Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando
articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
Art. 542 - Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que
entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Parágrafo único. O requerimento será
apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.
Art. 543 - Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do
Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação. Parágrafo único.
Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
Art. 544 - O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos
oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do
acórdão com a intimação do réu e seu
defensor. Art. 545 - Do despacho do relator que não receber
os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá
requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do
despacho. Não terá voto o relator.
Art. 546 - Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator. Art. 547 - É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos. Art. 548 - O julgamento dos embargos obedecerá ao
rito da apelação.
Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá
opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão,
salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO V Da Revisão
Art. 550 - Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro
quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento. Art. 551 - A revisão dos processos findos será admitida: a) quando a sentença condenatória for
contrária à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação
ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. Art. 552 - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.
Art. 553 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por
seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. Art. 554 - A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos
processos findos na Justiça Militar.
Art. 555 - O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois
de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar
como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado
anteriormente como relator ou revisor. § 1º - O requerimento
será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
argüidos. § 2º - O relator poderá
determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença. Art. 556 - O procurador-geral terá vista do pedido. Art. 557 - No julgamento da revisão serão observadas, no que
for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
Art. 558 - Julgando procedente à revisão, poderá o Tribunal absolver o
réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o
processo. Parágrafo único. Em
hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.
Art. 559 - A absolvição implicará no estabelecimento de todos os
direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for
o caso, impor a medida de
segurança cabível. Art. 560 - À vista da certidão do acórdão
que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o
seu inteiro cumprimento. Art. 561 - Quando no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de
ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa. Art. 562 - Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO VI Dos Recursos da Competência do Supremo Tribunal Federal
Art. 563 - Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes
contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados
por civil ou governador de Estado e seus
secretários; b) das decisões denegatórias de habeas corpus; c) quando extraordinário.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO VII Do Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e seus Secretários
Art. 564 - É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.
Art. 565 - O recurso será interposto por petição dirigida ao relator,
no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão,
em pública audiência, na
presença das partes. Art. 566 - Recebido o recurso pelo
relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de
cinco dias para oferecer razões. Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal
Federal. Art. 567 - O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO VIII Do Recurso das Decisões Denegatórias de "Habeas Corpus"
Art. 568 - O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é
ordinário e deverá ser interposto pelos próprios autos em que houver
sido lançada a decisão recorrida.
Art. 569 - Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de
lavrado
o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua
petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do
despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior
Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem
convenientes.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO IX Do Recurso Extraordinário
Art. 570 - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo
Superior Tribunal Militar, nos casos previstos pela Constituição. Art. 571 - O recurso extraordinário será
interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial. Art. 572 - O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.
Art. 573 - Recebida a
petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição
ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá
examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias,
contados da publicação do aviso.
Art. 574 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos
serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido
impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do
recurso. Parágrafo único. A decisão que
admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
Art. 575 - Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o
presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez
dias, apresente razões, por escrito. Parágrafo único. Quando
o recurso subir em traslado, deste constará cópia da denúncia, do
acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo
recorrente, devendo ficar concluído dentro em
sessenta dias. Art. 576 - O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo. Art. 577 - Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro
do prazo de quinze dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal. Art. 578 - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Art. 579 - Se o recurso extraordinário não for admitido, cabe agravo de instrumento da decisão
denegatória.
Art. 580 - Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que,
apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou
seguimento. Art. 581 - As peças do agravo, que o recorrente
indicará, serão requeridas
ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas
quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso
extraordinário. Art. 582 - O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias,
fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas. Art. 583 - O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.
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LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II Dos Recursos
CAPÍTULO X Da Reclamação
Art. 584 - O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do
procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua
competência ou assegurar a autoridade do seu julgado. Art. 585 - Ao Tribunal competirá, se
necessário:
a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta
usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja
proferido; b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja
remessa esteja sendo indevidamente retardada.
Art. 586 - A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo
anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para
a sua admissão. § 1º - A reclamação, quando haja
relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe
requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em
quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não
estiver em exercício o relator do processo
principal. § 2º - Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal. § 3º - Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante. § 4º -
Salvo quando por ele requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação.
Art. 587 - A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do
Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à
Secretaria. Parágrafo único. O presidente do Tribunal
determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o
respectivo acórdão.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I Da Execução da Sentença
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 588 - A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por
onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do
Superior Tribunal Militar, ao seu presidente. Art. 589 - Será integralmente levado em conta, no cumprimento
da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
Art. 590 - Todos os incidentes da execução serão decididos pelo
auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se for o caso.
Art. 591 - Verificando nos
processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que
este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado,
mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. Art. 592 - Somente depois de passada em julgado, será
exeqüível a sentença.
Art. 593 - O presidente, no caso de sentença proferida originariamente
pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade,
sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que
transite em
julgado.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I Da Execução da Sentença
CAPÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
Art. 594 - Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa
da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor
ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena. Art. 595 - A carta de guia,
extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará todas as folhas, será remetida para a execução da sentença: a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena,
se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;
b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena,
quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a
civil. Art. 596 - A carta de
guia deverá conter: a) o nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação; b) a data do início e da terminação da pena; c) o teor da sentença condenatória.
Art. 597 -
Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver
cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela
executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha
modificação quanto ao início ou ao tempo de
duração da pena. Art. 598 - Remeter-se-ão ao Conselho
Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o
réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil. Art. 599 - Se impostas cumulativamente penas privativas da
liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
Art. 600 - O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por
perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado,
onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia. Parágrafo
único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente,
ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado,
comunicando imediatamente a providência ao
auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a
medida.
Art. 601 - A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará
imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado. Parágrafo único. A
certidão de óbito acompanhará a comunicação. Art. 602 - A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 603 - Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto
imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se
ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso
haja outro motivo legal. Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o
condenado para estabelecimento adequado.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO I Da Execução da Sentença
CAPÍTULO III Das Penas Principais não Privativas da Liberdade e das Acessórias
Art. 604 - O auditor dará à autoridade administrativa competente
conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de
reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função,
ou de que resultar a perda de posto, patente
ou função, ou a exclusão das forças armadas. Parágrafo único.
As penas acessórias também serão comunicadas à autoridade
administrativa militar ou civil, e figurarão na folha de antecedentes
do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol
dos culpados. Art. 605 - Iniciada a execução das interdições
temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo
final, em complemento às providências
determinadas no artigo anterior.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II Dos Incidentes da Execução
CAPÍTULO I Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão
suspender, por tempo não inferior a dois anos nem superior a seis anos,
a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a dois anos,
desde que:
a) não tenha o
sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível
por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º
do art. 71 do Código Penal Militar; b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos
e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma,
suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena
acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.
Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão
que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos,
deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem. Art.
608 - No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as
condições e regras a que ficará sujeito o condenado durante o prazo
fixado, começando este a correr da audiência
em que for dado conhecimento da sentença ao beneficiário. § 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. § 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das
previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; II - prestar serviços em favor da comunidade; III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento médico. § 3º - Concedida a
suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao
descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que
conste, também, o registro da pena acessória a
que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o
cumprimento das condições e normas de conduta impostas. § 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras
condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela
entidade assistencial penal competente segundo a lei
local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente,
para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que
está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou
proventos de que vive, as economias que
conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao
Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do
benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita
comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais
deverá apresentar-se imediatamente. Art. 609 - Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros. Art. 610 - O auditor, em audiência previamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da
pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a
esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser
presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no
acórdão.
Art. 612 - Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez
dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e
será executada
imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que
será marcada nova audiência.
Art. 613 - A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de
recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de
modo que
exclua a concessão do benefício. Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. § 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: a) deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. § 2º - Quando, em caso do
parágrafo anterior, o Juiz não revogar a suspensão deverá: a) advertir o beneficiário, ou b) exacerbar as condições ou, ainda; c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
§ 3º -
Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de
condenação, poderá acarretar a revogação, o Juiz declarará, por
despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em
julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse
sentido. Art. 615 - Expirado o prazo da suspensão, ou da
prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa
da liberdade será declarada extinta. Art. 616 - A condenação
será inscrita, com a nota de suspensão, em
livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante
comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a
extinção da pena. Em caso de revogação, será feita
averbação definitiva no Registro Geral. § 1º - O registro
será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por
autoridade judiciária, em caso de novo processo. § 2º - Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido
imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos. Art. 617 - A suspensão condicional da pena não se aplica: I - em tempo de guerra; II - em tempo de paz:
a) por crime contra a
segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra
superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de
desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de
deserção; b) pelos crimes previstos nos
artigos 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, números I e IV, do Código Penal Militar.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO II Dos Incidentes da Execução
CAPÍTULO II Do Livramento Condicional
Art. 618 - O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual
ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se
reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao
trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio
social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a
delinqüir. § 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. § 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou
maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Art. 619 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante
requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta,
ou por proposta do
diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor,
ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância. § 1º - A decisão será fundamentada.
§ 2º - São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público
e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se deste não for a
iniciativa. Art. 620 - As condições de admissibilidade,
conveniência e oportunidade da concessão da
medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou
órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o
juiz ou Tribunal. Art. 621 - O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário
minucioso relatório sobre: a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão; b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional; c) a
sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.
Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o
prontuário do sentenciado. Na falta deste, o Conselho opinará
livremente, comunicando à autoridade competente a
omissão do diretor da prisão. Art. 622 - Se tiver sido
imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o
livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do
sentenciado, a cessação da periculosidade.
Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em
casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do
sentenciado. Art. 623 - A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo
Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão. § 1º - Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.
§ 2º - O juiz ou o Tribunal mandará juntar a
petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do
processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público. Art. 624 - Na ausência de qualquer das condições previstas no art.618, será liminarmente indeferido o
pedido. Art. 625 - Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento. Art. 626 - Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional: a) tomar
ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não
freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. Art. 627 - Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da
sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente. Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo
Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Art. 628 - Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.
Art. 629 - Concedido o livramento, será expedida carta de guia com
a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão
e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente. Art. 630 - A vigilância dos órgãos dela
incumbidos, exercer-se-á para o fim de: a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença; b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c) deter o
liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença
comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao
juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.
Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que
lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário
representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para
o efeito de ser revogado o livramento. Art. 631 - Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser
condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional. Art. 632 - Poderá também ser revogado o livramento se o liberado: a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da
sentença; b) for irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade; c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.
Art. 633 - Se o
livramento for revogado por motivo de infração penal anterior à sua
vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto,
sendo permitida, para a concessão do novo livramento, a soma do tempo
das duas penas.
Art. 634 - No caso
de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma
pena, novo livramento.
Art. 635 - A revogação será decretada a requerimento do Ministério
Público ou
mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos
oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício,
podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a
produção de provas, no prazo de cinco dias, sem
prejuízo do disposto no art. 630, letra c. Art. 636 - O
auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do
Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá
modificar as normas de conduta impostas na sentença,
devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das
autoridades ou um dos funcionários indicados no art.639, letra a, com a
observância do disposto nas letras b, c, e parágrafos 1º e 2º do mesmo
artigo.
Art. 637 - Praticando o
liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua
prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do
livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da
decisão final do novo processo.
Art. 638
- O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa
da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na
hipótese do artigo anterior, for o liberado
absolvido por sentença irrecorrível. Art. 639 - A cerimônia
do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado
pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
a) a sentença será lida ao liberando, na
presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do
Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao
estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local; b) o diretor do estabelecimento penal chamará
a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento; c) o preso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições. § 1º - De tudo se lavrará termo em livro próprio, subscrito por quem presidir a
cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º - Desse termo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.
Art. 640 - Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do
saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá
à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigido. Art. 641 - A caderneta conterá: a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do
liberado, sua qualificação e sinais característicos; b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo; c) as condições impostas ao liberado.
Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao
liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento,
podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado
pela descrição dos sinais que o identifiquem. Art. 642 - Não se aplica o livramento condicional ao
condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do
Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o
cumprimento de dois terços da pena, observado ainda
o disposto no art. 618, números I, letra c, II e III, e parágrafos 1º e
2º.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III Do Indulto, da Comutação da Pena, da Anistia e da Reabilitação
CAPÍTULO I Do Indulto, da Comutação da Pena e da Anistia
Art. 643 - O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo
presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se
não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo. Art. 644 - A petição será remetida ao ministro da
Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.
Art. 645 - O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e
depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que
estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato
criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou
circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado,
bem como seu procedimento durante a prisão,
opinando, a final, sobre o mérito do pedido. Art. 646 - Em se
tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio
militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o
condenado, por intermédio do comandante, ou
autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio. Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.
Art. 647 - Se o presidente da República decidir, de iniciativa
própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o
Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art.
646.
Art. 648 - Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou
por iniciativa do interessado ou
do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a
cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar
a extinção da punibilidade. Art. 649 - O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da
pena.
Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença
condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou
do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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LIVRO IV Da Execução
TÍTULO III Do Indulto, da Comutação da Pena, da Anistia e da Reabilitação
CAPÍTULO II Da Reabilitação
Art. 651 - A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria
por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução,
ou do dia em que findar o prazo de
suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o
condenado tenha tido, durante aquele prazo, domicílio no País. Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por
tendência. Art. 652 - O requerimento será instruído com:
a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem
estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver
residido durante o prazo a que se refere o
artigo anterior; b) atestados de autoridades policiais ou
outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e
mantido, efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e
privado; c) atestados de bom
comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta
impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida. Art. 653 - O auditor poderá ordenar as diligências
necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível
e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público. Art. 654 - Haverá recurso de ofício da decisão que
conceder a reabilitação.
Art. 655 - A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será
comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere. Art. 656 - A condenação ou condenações anteriores
não serão
mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade
judiciária criminal. Art. 657 - Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo,
senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
Art. 658 - A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de
ofício ou a requerimento do interessado, ou do
Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão
definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
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LIVRO IV
Da Execução
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 659 - Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela
se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a
houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no
julgamento, ou fatos subseqüentes,
demonstrarem a sua periculosidade. Art. 660 - Ainda depois de
transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida
de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração
mínima, ao agente absolvido no caso do
art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo,
presuma perigoso.
Art. 661 - A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos
neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de
ofício ou a
requerimento do Ministério Público. Parágrafo único. O
diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de
periculosidade do condenado a quem não tiver sido imposta medida de
segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da
execução. Art. 662 - Depois de proceder às diligências que
julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado,
concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações. § 1º - Será dado defensor ao condenado que o
requerer.
§ 2º - Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências
que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá
apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido. § 3º - Findos os prazos
concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.
Art. 663 - A internação, no caso previsto no art.112 do Código Penal
Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia
médica, a cessação da periculosidade do internado. § 1º - A
perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não
sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano. § 2º - A
desinternação é sempre condicional,
devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do
decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da
periculosidade.
Art. 664 - Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48
do Código
Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais
ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se
refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a
prisão, se sobrevier a cura.
Art.
665 - O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que
venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a novo exame mental,
internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 666 - O trabalho nos estabelecimentos
referidos no art.113 do Código Penal Militar será educativo e
remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência,
quando cessar a internação. Art. 667 - O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer,
durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.
Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua
decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado
está
proibido de permanecer ou residir. Art. 668 - A proibição de
freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade
policial, para a devida vigilância. Art. 669 - A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de
associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
Art. 670 - O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se
referem os artigos 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de
desobediência contra a
administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade
policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e
dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 671 - A cessação, ou não, da
periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida
de segurança, pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido
imposta, observando-se o seguinte:
a) o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida
da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo da duração mínima
da medida, se não for inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros
casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório que o habilite
a resolver sobre a cessação ou permanência
da medida; b) se o indivíduo estiver internado em manicômio
judiciário ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art.
113 do Código Penal Militar, o relatório será acompanhado do laudo de
exame pericial, feito por dois médicos
designados pelo diretor do estabelecimento; c) o diretor do
estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no
relatório, concluir pela conveniência, ou não, da revogação da medida
de segurança; d) se a medida de
segurança for de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados
lugares, o juiz da execução, até um mês ou quinze dias antes de
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências
necessárias, para verificar se desapareceram as causas da
aplicação da medida; e) junto aos autos o relatório, ou
realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério
Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias; f) o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer
das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; g) ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior, será proferida a decisão no prazo de
cinco dias.
Art. 672 - A interdição prevista no art.115 do Código Penal Militar
poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se for
averiguada a cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se,
porém, o perigo persiste ao
término do prazo, será este prorrogado enquanto não cessar aquele.
Art. 673 - O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso
previsto no art.119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho
de arquivamento do inquérito.
Art. 674 - Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa
qualidade, somente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos
casos dos artigos 112 e 115 do Código Penal Militar.
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LIVRO V
TÍTULO ÚNICO Da Justiça Militar em Tempo de Guerra
CAPÍTULO I Do Processo
Art. 675 - Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos
ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar
competente. § 1º - O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser
prorrogado por mais três dias.
§ 2º - Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo
ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do
inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que
determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso
contrário, a instauração de processo.
Art. 676 - Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou
documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em
vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo: a) o nome do acusado e sua qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente
previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas. Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova
documental.
Art. 677 - Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o
acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de
ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e
quatro horas, podendo,
dentro desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos. Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa. Art. 678 - O réu preso será requisitado, devendo ser
processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se ausentar sem permissão.
Art. 679 - Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte
e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do
acusado,
proceder-se-á à inquirição das testemunhas de acusação, pela forma
prescrita neste Código. § 1º - Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato. § 2º - As testemunhas de defesa que forem militares
poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e for possível o seu comparecimento em juízo. § 3º - Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas. Art. 680 - É dispensado o comparecimento do
acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
Art. 681 - As questões preliminares ou incidentes, que forem
suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo
Conselho de Justiça. Art. 682 - Se o procurador não
oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos
ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma
definitiva a respeito do oferecimento.
Art. 683 - Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao
julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O
procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer
oralmente suas alegações. Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando
intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.
Art. 684 - No processo a que responder oficial até o posto de
tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho
de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Parágrafo
único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo
escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que
não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a
deliberar em sessão secreta, devendo a
sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas. Art. 685 - A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão. Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da
sentença no mesmo dia em que esta for assinada. Art. 686 - A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos. Art. 687 - Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira
como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do
crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.
Art. 688 - Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados,
poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o
interesse da Justiça. Art. 689 - Nos processos a que
responderem oficiais generais, coronéis ou
capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão
desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de
Justiça Militar. § 1º - A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho,
cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.
§ 2º - O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de
testemunhas, nomeação de defensor, instrução criminal, julgamento e
lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes for
aplicável, pelas normas estabelecidas para os processos da competência
do auditor e do Conselho de Justiça.
Art. 690 - Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o
auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do
prazo de dois dias, findo o qual decidirá sobre o recebimento, ou não,
da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do
Conselho. Art. 691 - Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua
competência originária, somente caberá o recurso de embargos.
Art. 692 - As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário
do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada. Art. 693 - No processo de deserção
observar-se-á o seguinte:
I - após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade
militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará
lavrar um termo com todas as circunstâncias, assinado por duas
testemunhas,
equivalendo esse termo à formação da culpa; II - a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;
III - os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor,
após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão
em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado
de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento
pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.
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LIVRO V
TÍTULO ÚNICO Da Justiça Militar em Tempo de Guerra
CAPÍTULO II Dos Recursos
Art. 694 - Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar. Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na
apelação.
Art. 695 - A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a
contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu,
revel ou não. Art. 696 - Haverá recurso de ofício: a) da sentença que
impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos; b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima. Art. 697 - As razões do recurso serão apresentadas,
com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinenti, à instância superior. Art. 698 - Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de
apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas. Art. 699 - O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões. Art. 700 - Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos. Art. 701 - Findo
o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um. Art. 702 - Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão. § 1º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o
último.
§ 2º - O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao
processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de
força maior. Art. 703 - As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de
segunda instância, não são suscetíveis de embargos. Art. 704 - A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior. Art. 705 - O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas
estabelecidas para a apelação. Art. 706 - Não haverá habeas corpus, nem revisão.
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LIVRO V
TÍTULO ÚNICO Da Justiça Militar em Tempo de Guerra
CAPÍTULO III Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra
Art. 707 - O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com
uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o
recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de
fogo serão substituídas por sinais. §
1º - O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido. § 2º - Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.
§ 3º - A pena de morte só será executada sete dias após a
comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de
operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina. Art. 708 - Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas
testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.
Art. 709 - A expressão "forças em operação de guerra" abrange qualquer
força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento
para o teatro
das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.
Art. 710 - Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães
da Justiça Militar, que acompanharem as forças em operação de guerra,
serão comissionados em postos
militares, de acordo com as respectivas categorias funcionais. Art. 711 - Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte: a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais
favoráveis ao indiciado ou acusado;
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de
recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo
menor do que o fixado neste Código; c) se a produção da
prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acordo com as normas da lei anterior; d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.
Art. 712 -
Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos,
selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. Art. 713 - As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao
diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.
Art. 714 - Os juízes e os membros do Ministério Público poderão
requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo
arquivado, para instrução de processo em
andamento, dirigindo-se, para aquele fim, ao serventuário ou
funcionário responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar,
a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria
daquele Tribunal.
Art. 715 - As penas
pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em
seguida, recolhidas ao erário federal.Tratando-se de militares,
funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a
execução da pena pecuniária será feita mediante
desconto na respectiva folha de pagamento. O desconto não excederá, em
cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos.
Art. 716 - O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor
requisitarão diretamente das companhias de
transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos termos da lei e para
fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na
requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e
auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente,
bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e
telegráfica. Art. 717 - O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código. Art. 718 - Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de
1970, revogadas as disposições em contrário.
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