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- Info
Código Penal Militar
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
Decreto-Lei 1.001/69:
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do
art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de
dezembro de 1968, decretam:
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
Da Aplicação da Lei Penal Militar
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de
sentença
condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença
condenatória irrecorrível.
§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e
a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto
de suas normas aplicáveis ao fato. Art. 3º - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao
tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Art. 4º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica
se ao
fato praticado durante sua vigência. Art. 5º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Art. 6º - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu
a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação,
bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos
crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria
realizar-se a ação omitida.
Art. 7º
- Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em
parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o
agente esteja sendo processado ou tenha sido
julgado pela justiça estrangeira. § 1º - Para os efeitos da
lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as
aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada.
§ 2º - É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a
bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à
administração
militar, e o crime atente contra as instituições militares. § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela
não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou
assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por
militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de
natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; ________ Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.299/96 ________ d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado,
contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não
estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer
material bélico, sob
guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato
ilegal; ________ Nota: Revogada pela Lei nº 9.299/96 ________
III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por
civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não
só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em
situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
inerente ao seu cargo; c) contra militar em
formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,
exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função da natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem
pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado
para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata
este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. ________________________________________ Nota: Acrescido pela Lei nº 9.299/96
________________________________________
Art. 10 - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; II - os crimes, militares previstos para o tempo de
paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, quaisquer
que seja o agente: a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer
outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-
la a perigo; IV - os crimes definidos na
lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando
praticados em zona de efetivas operações militares ou em território
estrangeiro, militarmente ocupado. Art. 11 - Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas
forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Art. 12 - O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação
de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Art. 13 - O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito
da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou
contra ele é praticado crime militar. Art. 14 - O defeito do
ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo
se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Art. 15 - O
tempo de guerra, para os efeitos da
aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o
reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se
nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando
ordenada a cessação das hostilidades. Art. 16
- No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 17 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo
diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal
vigente no país, ao tempo da sentença.
Art. 18 - Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes
praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o
crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro,
militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente. Art. 19 - Este Código não
compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Art. 20 - Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição
especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o
aumento de um terço. Art. 21 - Considera-se
assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar,
em virtude de lei ou regulamento.
Art. 22 - É considerada militar, para efeito da aplicação deste
Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja
incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação,
ou sujeição à disciplina militar. Art. 23 - Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal
militar, toda autoridade com função de direção.
Art. 24 - O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre
outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito
da aplicação da lei penal militar. Art. 25 -
Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em
zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de
hostilidade. Art. 26 - Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou
"nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados
estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a
nacionalidade. Art. 27 - Quando este Código se refere a
funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os
representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da
Justiça Militar. Art. 28 - Os crimes
contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares,
definidos neste Código, excluem os da mesma natureza defendidos em
outras leis.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO II
Do Crime
Art. 29 - O resultado de que depende a existência do crime somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos, anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir
incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o
risco de sua superveniência. Art. 30 -
Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Pune-se
a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois
terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a
pena do crime consumado. Art. 31 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 32 - Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime,
nenhuma pena é aplicável.
Art. 33 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção,
ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia
prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que
poderia evitá-lo. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 34 - Pelos resultados que agravam especialmente as penas só
responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Art. 35 - A pena pode ser atenuada ou
substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando
de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por
ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Art. 36 - É isento de pena quem, ao praticar
o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de
circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de
fato que tornaria a ação legítima. § 1º - Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o
fato é punível como crime culposo. § 2º - Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Art. 37 - Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de
execução, ou
outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia
atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima,
mas as da outra pessoa, para configuração,
qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
§ 1º - Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem
jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o
fato é previsto como crime culposo.
§ 2º - Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada,
ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido,
aplica-se a regra do art. 79. Art. 38 - Não é culpado quem comete o crime: a) sob coação
irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1º - Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da
execução, é punível também o inferior.
Art. 39 - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio
ou de
pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou
afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de
outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao
direito protegido, desde que não lhe era
razoavelmente exigível conduta diversa. Art. 40 - Nos crimes
em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação
irresistível senão quando física ou material. Art. 41 - Nos
casos do Art.38, letras a e b, se era
possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente
ilegal; ou, no caso do Art. 39, se era razoavelmente exigível o
sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições
pessoais do réu, pode atenuar a pena. Art. 42 -
Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há
igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de
guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os
subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras
urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o
desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Art. 43 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não
provocou, nem podia de outro modo
evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era
legalmente obrigado a arrostar o perigo. Art. 44 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 45 - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime,
excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se
este é punível,
a título de culpa. Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação. Art. 46 - O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Art. 47 - Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto,
ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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PARTE GERAL
TÍTULO III
Da Imputabilidade Penal
Art. 48 - Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não
possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença
mental, de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado. Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência
mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica
excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser
atenuada, sem prejuízo do disposto no Art. 113. Art. 49 - Não
é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o
caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuía, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 50 - O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo
completado dezesseis anos, revela suficiente
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e
determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena
aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 51 - Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que
não tenham atingido essa idade: a) os militares;
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que,
dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o
prazo de licenciamento; c) os alunos de
colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. Art. 52 - Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam
sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO IV
Do Concurso de Agentes
Art. 53 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
§ 1º - A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da
dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se
comunicam,
outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime. § 2º - A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes; II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa. § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. § 4º - Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam se cabeças os
que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais,
são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem
função de oficial. Art. 54 - O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário,
não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO I
Das Penas Principais
Art. 55 - As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma. Art. 56
- A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 - A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada,
logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de
guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse
da ordem e da disciplina militares. Art. 58 - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta
anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até dois anos, aplicada a
militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível
a suspensão
condicional: I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada
de pressos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de
liberdade por tempo
superior a dois anos. Parágrafo único. Para efeito de
separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à
condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as
graduadas, à das que tenham graduação especial.
Art. 60 - O assemelhado cumpre a pena conforme o posto ou graduação que lhe é correspondente.
Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e
órgãos sob controle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de
remuneração. Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais
de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar
e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também,
poderá gozar.
Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em
estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme
a legislação penal comum,
de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá
o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em
penitenciária militar, se, em benefício da segurança
nacional, assim o determinar a sentença. Art. 63 - A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Art. 64 - A pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na
disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem
prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será
contado como tempo de serviço, para qualquer
efeito, o do cumprimento da pena. Parágrafo único. Se o
condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou
reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida
em pena de detenção, de três meses a um ano.
Art. 65 - A pena de reforma sujeita o condenado à situação de
inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do
soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.
Art. 66 - O condenado a que sobrevenha
doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta
deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada
custódia e tratamento.
Art. 67 - Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão
provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio,
bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a
decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Art. 68 - O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito
ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito
ou zona.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO II
Da Aplicação da Pena
Art. 69 - Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a
gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em
conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão
do dano ou perigo de dano, os meios
empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as
circunstâncias, de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude
de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. § 1º - Se não cominadas penas alternativas, o
juiz deve determinar qual delas é aplicável. § 2º - Salvo o disposto no Art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável. Art. 70 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou
qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;
d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso
insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e)
com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer
outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de
dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento,
inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar
ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de
embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado
por militar. Art. 71
- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois
de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior.
§ 1º - Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a
condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco
anos. § 2º - Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. Art. 72 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II - ser meritório seu comportamento anterior; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relvante
valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de
violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei.
Parágrafo
único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é
facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no
artigo. Art. 73 - Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar quantum, deve o
juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 74 - Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante,
o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
Art. 75
- No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente, e da reincidência. Se há
equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Art. 76 - Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição
da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao
crime, senão apenas aos da espécie de
pena aplicável (Art. 58). Parágrafo único. No concurso dessas
causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 77 - A pena que tenha de
ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de
determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a
circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
Art. 78 - Em se tratando de criminoso habitual ou por
tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz
fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a
duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso
algum, inferior a três anos. § 1º
- A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. § 2º - Considera-se criminoso habitual aquele que: a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível
com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de
tempo não superior a cinco anos, quatro ou
mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de
liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas
circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação
para tais crimes.
§ 3º - Considera-se
criminoso por tendência aquele que comete homicídio, tentativa de
homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e
meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou
malvadez. § 4º - Fica ressalvado, em
qualquer caso, o disposto no Art. 113.
§ 5º - Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo
dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos
diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus
motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Art.
79 - Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de
liberdade devem ser unificadas. Se as penas
são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies
diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente
à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no Art. 58.
Art. 80 - Aplica-se a regra do
artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subseqüentes ser considerados como continuação do
primeiro. Parágrafo único. Não há crime continuado quando se
trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se
as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. Art. 81 - A pena unificada não
pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
§ 1º - A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no
caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado. §
2º - Quando
cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau
mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão
por trinta anos. § 3º - Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta
anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
Art. 82 - Quando se apresenta o caso do Art.78, § 2º letra b, fica sem
aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime
continuado.
Art. 83 - As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e
integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO III
Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a
dois anos, pode ser suspensa, por dois anos a seis anos, desde que: I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena
privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do Art. 71;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a
presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma,
suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena
acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. Art. 85 - A sentença deve especificar as
condições a que fica subordinada a suspensão. Art. 86 - A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção
reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade; II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. § 1º - A
suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. § 2º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este
não foi o fixado.
§ 3º - Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de
condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo
da suspensão até o julgamento definitivo. Art. 87 - Se o prazo expira sem
que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade. Art. 88 - A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento,
de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto,
sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de
insubordinação, ou de deserção; b) pelos
crimes previstos nos artigos 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, números I a IV.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO IV
Do Livramento Condicional
Art. 89 - O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual
ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se
reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao
trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio
social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a
delinqüir. § 1º - No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. § 2º - Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou
maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Art. 90 - A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Art. 91 - O livramento somente se concede mediante parecer do
Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que
está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério
Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança
detentiva, após perícia conclusiva da não-periculosidade
do liberando. Art. 92 - O liberado fica sob observação
cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular,
dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho Penitenciário. Na
falta de patronato, o liberado fica sob observação
cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Art. 93 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante
a vigência do benefício;
II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as
penas, não fica prejudicado o requisito do Art. 89, número I, letra a.
§ 1º - O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa
de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é
irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por
transgressão disciplinar considerada grave.
§ 2º - Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também,
em consideração, nos termos dos números I e II deste artigo, as
infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a
contravenção compreendida no § 1, se assim, com prudente
arbítrio, o entender o juiz. Art. 94 - Revogado o livramento,
não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de
condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na
pena o tempo em que esteve solto o
condenado. Art. 95 - Se, até o seu termo, o livramento não é revogado, considera se extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração
penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena. Art. 96 - O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Art. 97 - Em tempo de paz, o
livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou
de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior
ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois
terços da pena, observado ainda o disposto
no Art. 89, preâmbulo, seus números II e III e parágrafos 1 e 2.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO V
Das Penas Acessórias
Art. 98 - São penas acessórias: I - a perda de posto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das forças armadas; V - a perda da função
pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Equipara-se à
função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia,
sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o
Estado ou o Município como acionista majoritário. Art. 99 - A perda de posto e patente resulta da condenação a
pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Art. 100 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o
militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,
espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos artigos 161,
235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Art. 101 - Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos
artigos 141 e 142.
Art. 102 - A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por
tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas. Art. 103 - Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com
abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo
único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou
reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer
natureza.
Art. 104 - Incorre na inabilitação para o exercício de função pública,
pelo prazo de dois até vinte anos,
o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime
praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à
função pública.
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função
pública começa ao
termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de
segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a
referida pena.
Art. 105 - O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois
anos, seja qual for o crime
praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança
imposta em substituição (Art. 113). Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
Art. 106 - Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a
inabilitação para função pública, o condenado não
pode votar, nem ser votado. Art. 107 - Salvo os casos dos
artigos 99, 103, número II, e 106, a imposição da pena acessória deve
constar expressamente da sentença. Art. 108 - Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de
liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO V
Das Penas
CAPÍTULO VI
Dos Efeitos da Condenação
Art. 109 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: a) dos instrumentos
do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO VI
Das Medidas de Segurança
Art. 110 - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da
primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As
detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em
estabelecimento psiquiátrico anexo ao
manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial
de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para
direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de
freqüentar determinados lugares. As patrimoniais
são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação,
e o confisco. Art. 111 - As medidas de segurança somente podem ser impostas: I - aos civis;
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena
privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de
outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido
excluídos das forças armadas; III - aos militares ou assemelhados, no caso do Art. 48; IV - aos
militares ou assemelhados, no caso do Art. 115, com aplicação dos seus parágrafos 1, 2, e 3.
Art. 112 - Quando o agente é inimputável (Art.48), mas suas condições
pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à
incolumidade alheia,
o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. § 1º
- A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é
por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada,
mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade do internado. § 2º - Salvo determinação da
instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo
mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser
repetida de ano em ano. § 3º - A
desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a
situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a
praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º - Durante o período de prova, aplica-se o
disposto no Art. 92.
Art. 113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do Art.48
e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento
psiquiátrico anexo ao
manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial
de um ou de outro.
§ 1º - Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o
estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento
condicional.
§ 2º - Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado
psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a
internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto
nos parágrafos 1 a 4 do artigo anterior. §
3º - À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas,
ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou
toxicômanos.
Art. 114 - A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos
precedentes, deve visar não
apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu
aperfeiçoamento a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não,
segundo o permitirem suas condições pessoais.
Art. 115 - Ao condenado por crime cometido na direção ou
relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a
licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias
do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para
essa atividade e conseqüente perigo para a
incolumidade alheia. § 1º - O prazo da interdição se conta do
dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da
pena ou da concessão do livramento ou
desinternação condicionais. § 2º - Se, antes de expirado o
prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da
interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do
prazo, prorroga-se este enquanto não cessa
aquele. § 3º - A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Art. 116 - O exílio local, aplicável quando o juiz o considera
necessário como medida preventiva, a bem da ordem
pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este
resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade,
município ou comarca em que o crime foi praticado. Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou
é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Art. 117 - A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em
privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso
a lugares que favoreçam, por
qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa. Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 118 - A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou
de
sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a
quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade
ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal. § 1º - A interdição consiste
na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º - A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Art. 119 - O juiz, embora não apurada
a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve
ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que
consistam em coisas: I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II - que, pertencendo às forças armadas ou sendo de uso exclusivo de
militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não
devidamente autorizada; III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos números I e III. Art. 120 - A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar. Parágrafo único. A imposição da
medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO VII
Da Ação Penal
Art. 121 - A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 122 - Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141, a ação penal,
quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do
Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do Art.
141, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a
requisição será do Ministério da Justiça.
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PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO VIII
Da extinção da Punibilidade
Art. 123 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela
reabilitação; VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (Art. 303, § 4).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro,
não se estende a
este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não
impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Art. 124 - A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
Art. 125 - A prescrição da
ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois
e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de
que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela
pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do
recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§
5) e a sentença, já decorreu tempo
suficiente. § 2º - A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou
a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a
prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime
considerado
isoladamente. § 4º - A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível. § 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do
crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
Art. 126 - A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou
da medida de segurança que a substitui (Art.
113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos
prazos estabelecidos no Art. 125, os quais se aumentam de um terço, se
o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º - Começa a correr a prescrição: a) do
dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
§
2º - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou
desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo
da execução. § 3º - O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está
preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. Art. 127 - Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do
exercício do posto, graduação, cargo ou função.
Art. 128 - Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3, segunda
parte, do Art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da
interrupção. Art. 129 - São reduzidos de metade
os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta. Art. 130 - É imprescritível a execução das penas acessórias. Art. 131 - A prescrição começa a correr, no crime de
insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Art. 132 - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da
prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a
idade de quarenta e cinco anos, e, se
oficial, a de sessenta. Art. 133 - A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. Art. 134 - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º - A reabilitação poderá ser requerida
decorridos cinco anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a
pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança
aplicada em substituição (Art. 113), ou do dia em que terminar o prazo
da suspensão condicional da pena ou do
livramento condicional, desde que o condenado: a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido; b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta
impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. § 2º - A reabilitação não pode ser concedida: a) em
favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do Art. 98, inciso
VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado
ou curatelado. §
3º - Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. § 4º - Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
§ 5º - A
reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério
Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva,
ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Art. 135 - Declarada a reabilitação, serão cancelados,
mediante averbação, os antecedentes criminais.
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de
condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial
ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público,
para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o
reabilitado.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Segurança Externa do País
Art. 136 - Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º - Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. § 2º - Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 137 - Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o
Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 138 - Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a
prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. Art. 139 - Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 140 - Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com
país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra: Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Art. 141 - Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou
organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de
caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para
lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos. § 1º - Se resulta
ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos. § 2º - Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos. Art. 142 - Tentar: I - submeter o território nacional, ou
parte dele, à soberania de país estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o
território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa
do Brasil ou a sua soberania; III -
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes. Art. 143 - Conseguir, para o fim de espionagem
militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 1º - A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o fato compromete a
preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou
fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia,
informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira; II - se o agente, em detrimento da segurança externa
do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize,
de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa por em
perigo
a segurança externa do Brasil. § 2º - Contribuir culposamente para a execução do crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1, número I. Art. 144 - Revelar notícia,
informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º - Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze
anos. § 2º - Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. § 3º - Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou
até quatro anos, nos casos dos parágrafos 1 e 2.
Art. 145 - Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que
temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do
Brasil: Pena - reclusão, de três a oito
anos. § 1º - Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. § 2º - Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art.
146 - Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob
falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro
industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização
militar, para colher informação destinada a país
estrangeiro ou agente seu: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de
autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro
meio hábil para a prática de
espionagem: Pena - reclusão, até três anos. Art. 147
- Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel,
fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho
de guerra motomecanizado, utilizados ou
em construção sob administração ou fiscalização militar, ou
fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, de quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 148 - Sobrevoar local declarado interdito: Pena -
reclusão, até três anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
Art. 149 - Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III -
assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento
militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou
aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer
daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática
de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da
ordem ou da disciplina militar: Pena -
reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Art. 150 - Reunirem-se
dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material
bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à
coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração
militar: Pena - reclusão, de quatro a oito
anos.
Art. 151 - Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do
superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou,
estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu
alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos. Art. 152 - Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no Art. 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. É isento de pena aquele que,
antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. Art. 153 - As penas dos artigos 149, e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO II
Da Aliciação e do Incitamento
Art. 154 - Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Art. 155 - Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime
militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou
distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos,
manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou
gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no
artigo.
Art. 156 - Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou
do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de
seis meses a um ano.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO III
Da Violência Contra Superior ou Militar de Serviço
Art. 157 - Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 1º - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º - Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço. Art. 158 - Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou
plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra
a pessoa. § 3º - Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 159 - Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é
diminuída de metade.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO IV
Do Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou a Farda
Art. 160 - Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente,
oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Art. 161 - Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena
- detenção, de um a dois anos. Art. 162 - Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da
metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO V
Da Insubordinação
Art. 163 - Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou
matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei,
regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art.
164 - Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 165 - Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto
atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de
dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime
mais grave. Art. 166 - Publicar o militar ou assemelhado, sem
licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu
superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer
resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO VI
Da Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade
Art. 167 - Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em
grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento
militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 168
- Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber
ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Pena - detenção, de um a três anos. Art. 169 - Determinar o comandante, sem ordem superior e fora
dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de
país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 170 - Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio,
aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados
seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma. Art. 171 - Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou
graduação superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis
meses. Art. 173 - Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos. Art. 174 - Exceder a faculdade de punir o subordinado,
fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 175 - Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único.
Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a
pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao
disposto no Art. 159. Art. 176 -
Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO VII
Da Resistência
Art. 177 - Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena
- reclusão, de dois a quatro anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO II
Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar
CAPÍTULO VIII
Da Fuga, Evasão, Arrebatamento e Amotinamento de Presos
Art. 178 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou
mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda,
custódia ou condução está o preso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos. Art. 179 - Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 180 - Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante
arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. § 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. Art. 181 - Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do
poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência. Art. 182 - Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento
ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance
para debelar o
amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
CAPÍTULO I
Da Insubmissão
Art. 183 - Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro
do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do
ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. § 1º - Na mesma pena
incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. § 2º - A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar,
quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação. Art. 184 - Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 185 - Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem
substitui o convocado.
Art. 186 - Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou
proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou
dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu
qualquer dos crimes
previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
CAPÍTULO II
Da Deserção
Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve,
ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. Art. 188 - Na mesma pena
incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina
ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de
inatividade, criando ou simulando incapacidade. Art. 189 - Nos crimes dos artigos 187 e 188, números I, II e III: I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de
metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta; II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. Deserção especial,
Art. 190. Deixar o militar de
apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é
tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (NR) _________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.764/98 Redação anterior:
Art. 190 - Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do
navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do
deslocamento da unidade ou força em que serve: _________
Pena - detenção, até três meses, se após a
partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas,
à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta à autoridade
policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar
competente. (NR) _________ Nota:
Redação dada pela Lei nº 9.764/98 Redação anterior:
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se
apresentar, dentro em vinte e quatro horas à autoridade militar do
lugar, ou, na falta desta, à autoridade
policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da
região, distrito ou zona. ________ § 1º - Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena -
detenção, de dois a oito meses. § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (NR) _________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.764/98 Redação anterior: § 2º - Se superior a cinco dias e
não excedente a dez dias: _________ Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. _________ Nota: Redação dada pela
Lei nº 9.764/98 _________ Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (NR) _________ Nota: Redação dada pela Lei
nº 9.764/98 Redação anterior: § 3º - Se se tratar de oficial, a pena é agravada. _________ Art. 191 - Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano; II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Art. 192 - Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à
prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 193 - Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou
meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena. Art. 194 - Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
CAPÍTULO III
Do Abandono de Posto e de Outros Crimes em Serviço
Art. 195 - Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço
que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de
terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 196 - Deixar o militar de desempenhar
a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º - Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Se o agente exercia função de comando, a
pena é aumentada de metade. § 3º - Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 197 - Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta,
cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento
envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 198 - Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de
eficiência: Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.
Art. 199 - Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu
alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações
militares, navio,
aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 200 - Deixar o comandante, em
ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo
semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os
seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o
último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o
quartel ou sede militar sob seu comando: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 201 - Deixar o comandante de socorrer, sem
justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou
aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma. Art. 202 - Embriagar-se o militar,
quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo
oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO III
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar
CAPÍTULO IV
Do Exercício de Comércio
Art. 204 - Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou
participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou
por cotas de responsabilidade limitada: Pena
- suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO I
Do Homicídio
Art. 205 - Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da
vítima, o juíz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. § 2º - Se o homicídio é cometido: I - por motivo fútil; II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por
outro motivo torpe;
III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum; IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro
recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Pena -
reclusão, de doze a trinta anos. Art. 206 - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos. § 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou
se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
§ 2º - Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre
morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras
pessoas, a pena é aumentada de um sexto até
metade. Art. 207 - Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio a consumar-se: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou
a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
§ 2º - Com a detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e
reiteradamente, inflige, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou
dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio. § 3º - Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO II
Do Genocídio
Art. 208 - Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou
pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou
parcial desse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Parágrafo único. Será punido com
reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais,
capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou
parte deles; III - força o grupo à sua dispersão; IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO III Da Lesão Corporal e da Rixa
Art. 209 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º - Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º - Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou
inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para
o trabalho, ou
deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º - Se os resultados previstos nos parágrafos 1 e 2 forem causados
culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão
resultar morte e as
circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. § 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. § 5º - No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando
ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. § 6º - No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. Art. 210 - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º - A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima. § 2º - Se, em
conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. Art. 211 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato
de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO IV Da Periclitação da Vida ou da Saúde
Art. 212 - Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-
se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se
do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos. § 2º - Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 213 - Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à
administração militar ou
no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalhos excessivos ou
inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º - Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos. § 2º - Se resulta morte: Pena -
reclusão, de dois a dez anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
Art. 214 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - A prova da
verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas
no número I do Art. 218; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Art. 215 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é
relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. Art. 216 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, até seis meses.
Art. 217 - Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja
a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera
aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena
correspondente à violência.
Art. 218 - As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra superior; III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções; IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime
mais grave. Art. 219 - Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de
ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão. Art. 220 - Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte
ou seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender; IV - o conceito desfavorável em
apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício. Parágrafo único. Nos casos dos números I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Art. 221 - Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem
se
julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra a Liberdade
SEÇÃO I - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
Art. 222 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a
fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º - A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há
emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de
autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou
declaração como testemunha. § 2º - Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência. §
3º - Não constitui crime:
I - salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante
legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave
dano ao
corpo ou à saúde; II - a coação exercida para impedir suicídio. Art. 223 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até seis meses, se
o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço. Art. 224 - Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio,
embora o duelo não se realize: Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 225 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.
§ 1º - A pena é aumentada de metade: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação de liberdade
dura mais de quinze dias. § 2º - Se resulta à vitima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3º - Se, pela razão do parágrafo anterior,
resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio SEÇÃO II - Do Crime Contra a Inviolabilidade do Domicílio Art. 226 - Entrar ou permanecer, clandestina
ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. § 1º - Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência
ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar
em serviço
ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I -
durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal
está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. § 4º - O termo "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º - Não se compreende no termo "casa": I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do número II do parágrafo
anterior; II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero. SEÇÃO III - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência ou Comunicação Art. 227 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada
dirigida a outrem: Pena - detenção, até seis meses. § 1º - Nas mesmas penas incorre: I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente,
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou
conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no
número anterior. § 2º - A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço
postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de
um a três anos.
§ 4º - Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes
previstos neste artigo só é considerado militar no caso do Art. 9,
número II, letra a. SEÇÃO IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos de Caráter Particular
Art. 228 - Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento
particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é
detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a
outrem: Pena - detenção, até seis
meses. Art. 229 -
Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o
direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas
publicamente: Pena - detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem divulga os fatos captados.
Art. 230 - Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em
razão de função ou profissão, exercida em local sob administração
militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 231 - Os crimes previstos nos artigos 228 e 229 somente são considerados militares no caso ao Art. 9, número II, letra a.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO VII Dos Crimes Sexuais
Art. 232 - Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Art. 233 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Art. 234 - Corromper ou facilitar a corrupção de
pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando
ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, até três anos. Art. 235 - Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique
ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Art. 236 - Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição
contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Art. 237 - Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é
agravada, se o fato é praticado: I - com o concurso de duas ou mais pessoas; II - por oficial, ou por militar em serviço.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO VIII Do Ultraje Público ao Pudor
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Art. 239 -
Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em
depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros,
jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens,
desenhos ou qualquer outro objeto de caráter
obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período
de exercício ou manobras: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a
militares em serviço objeto de caráter obsceno.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO I Do Furto
Art. 240 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos.
§ 1º - Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º - A atenuação do parágrafo anterior é igualmente
aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa
ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º - Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 5º - Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 6º - Se o furto é praticado:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais
pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 7º - Aos casos previstos nos parágrafos 4 e 5 são aplicáveis as
atenuações a que se referem os parágrafos 1 e 2. Aos previstos no § 6 é
aplicável a atenuação referida no § 2.
Art. 241 - Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a
seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se
achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a
coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão
Art. 242 - Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem,
mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de
resistência: Pena - reclusão, de quatro a
quinze anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa,
emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar
a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. § 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal
circunstância; IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; V - se é dolosamente causada lesão grave; VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo.
§ 3º - Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime,
ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de
alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo
irrelevante se a lesão
patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa
violência à pessoa, aplica-se o disposto no Art. 79. Art. 243 - Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave
ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º - Aplica-se
à extorsão o disposto no § 2 do Art. 242. § 2º - Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 2º do Art. 242. Art. 244 - Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa,
indevida vantagem econômica: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o
seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o
crime é cometido por mais de duas
pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. § 2º - Se
à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do
seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão
é aumentada de um terço. § 3º - Se o
agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se
correspondentemente, as disposições do Art. 242, § 2º números V e VI, e
§ 3.
Art. 245 - Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem,
indevida vantagem
econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode
lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa,
radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
Art. 246 - Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua
premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal
contra o devedor ou contra terceiro: Pena -
reclusão, até três anos. Art. 247 - Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO III Da Apropriação Indébita
Art. 248 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos. Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a
coisa: I - em depósito necessário; II - em razão de ofício, emprego ou profissão. Art. 249 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, até um
ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e
dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao
dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente,
dentro do prazo de quinze
dias. Art. 250 - Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1 e 2 do Art. 240.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO IV Do Estelionato e outras Fraudes
Art. 251 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos. § 1º - Nas mesmas
penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria; II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que
prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do
objeto empenhado; IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. § 2º - Os crimes previstos nos números I
a V do parágrafo anterior são considerados militares somente nos casos do Art. 9, número II, letras a e e. § 3º - A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Art. 252 - Abusar, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou
estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da
doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato
que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou
de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Art. 253 - Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1 e 2 do Art. 240.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO V Da Receptação
Art. 254 - Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio,
coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a
adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis
os parágrafos 1 e 2 do Art. 240.
Art. 255 - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela
manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de
quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena -
detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é
superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a
pena. Art. 256 - A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO VI Da Usurpação
Art. 257 - Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte,
de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses. § 1º - Na mesma
pena incorre quem: I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar; II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou
edifício sob administração militar. § 2º - Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente. Art. 258 - Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração
militar, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO VII Do Dano
Art. 259 - Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Art. 260 - Nos
casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de
valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar
a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é
igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o
criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal. Art. 261 - Se o dano é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com
emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Art.
262 - Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de
utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos
recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.
Art.
263 - Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou
alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar,
ou nele causar avaria: Pena - reclusão, de três a dez anos. § 1º - Se resulta lesão grave, a
pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.
§ 2º - Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de
violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela
correspondente.
Art. 264 - Praticar dano: I - em aeronave, hangar,
depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra
motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca,
armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra
instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar. Pena - reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos
parágrafos do artigo anterior.
Art. 265 - Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível,
armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de
engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se
o fato não constitui crime mais grave.
Art. 266 - Se o crime dos artigos 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena
é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial,
suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se
resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao
crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial,
ser imposta a pena de reforma.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO V
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO VIII Da Usura
Art. 267 - Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de
mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou
leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei,
regulamento ou ato oficial: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob
administração militar, recebe vencimento ou proveito de outrem, ou
permite que estes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem
aufira
proveito cujo valor excede a taxa de três por cento. § 2º - A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO I Dos Crimes de Perigo Comum
Art. 268 - Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º - A pena é agravada: I - se o crime é
cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de
assistência social ou de cultura; c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em
depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. § 2º - Se culposo o incêndio: Pena - detenção, de seis meses a dois
anos.
Art. 269 - Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à
administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o
patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até quatro anos. § 1º - Se a substância utilizada
é dinamite ou outra de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º - A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no
§ 1, número I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das
coisas
enumeradas no número II do mesmo parágrafo. § 3º - Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
§ 4º - No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou
substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois
anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de
três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
Art. 270 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito
à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou
prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa: Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 271 - Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em
lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante
ou de
substância radioativa: Pena - reclusão, até quatro anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 272 - Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 273 - Remover,
destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 274 - Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à
administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 275 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho,
material ou qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar
serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de três a seis anos.
Art. 276 - Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores
deste capítulo, expondo a
perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar, navio,
aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda
que em construção ou fabricação, destinados às forças armadas, ou
instalações especialmente a serviço delas:
Pena - reclusão de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 277 - Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade
do agente, lesão grave, a pena
é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso
de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de
metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um terço.
Art. 278 -
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação,
pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob
administração militar: Pena - reclusão, até três anos. Parágrafo único. No caso de culpa, a pena
é de detenção, até seis meses.
Art. 279 - Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na
via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida
alcoólica, ou qualquer outro inebriante: Pena - detenção, de três meses
a um ano.
Art. 280 - Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo
sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a
incolumidade de outrem: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 281 - Causar, na
direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem
culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em
seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dele
necessite: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos artigos 206 e 210.
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as
circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado
socorro à vítima, fica isento de
prisão em flagrante.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO II Dos Crimes Contra os Meios de Transporte e de Comunicação
Art. 282 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal: I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou
instalação; II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos, ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação; IV - praticando qualquer outro ato de
que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 1º - Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 2º - Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de
produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 3º - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 4º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por "estrada de
ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Art. 283 - Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob
guarda, proteção ou requisição militar emanada de
ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como
praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea,
marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção
militar: Pena - reclusão, de dois a
cinco anos. § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 284 - Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar,
ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal,
impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena -
reclusão, até três anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano. Art. 285 - Se de qualquer dos crimes
previstos nos artigos 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no Art. 277. Art. 286 - Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo
ar: Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de
detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do
homicídio culposo, aumentada de um terço. Art. 287 -
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz,
força ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro
lugar sujeito à administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único.
Aumentar-se-á a pena de um terço até metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
Art. 288 - Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico,
telefônico, telemétrico, de
televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação
militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à
administração militar, ou desde que para esta seja de interesse
qualquer daqueles serviços ou meios: Pena
- detenção, de um a três anos. Art. 289 - Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Saúde
Art. 290 - Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que
para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a
consumo substância entorpecente, ou que
determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à
administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. § 1º - Na mesma pena incorre, ainda que o fato
incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar; II - o militar que, em serviço ou
em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a
militar em serviço, ou em manobras ou exercício. § 2º - Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 291 - Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o
farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados
pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou
com infração de preceito legal ou
regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a este; ou para
qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia,
laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito
militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino
que não seja lícito ou regular;
II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à
administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou
apropriação indébita;
III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou
exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência
física ou
psíquica; IV - quem contribui de qualquer forma, para
incentivar ou difundir o uso de substancia entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios,
arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas,
colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à
administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço,
ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior
ou tenham sido legalmente requisitados.
Art. 292 - Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º -
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 293 - Envenenar água potável ou substância alimentícia ou
medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou
exercício, ou
de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração
militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. § 1º - Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito,
para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada. § 2º - Se resulta a morte de alguém: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. § 3º - Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se
resulta a morte, de dois a quatro anos.
Art. 294 - Corromper ou poluir água potável de uso de quartel,
fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de
tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou
nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Art. 295 - Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal
corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 296 - Fornecer às
forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, até seis
meses.
Art. 297 - Deixar o médico militar, no exercício da função, de
denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO I Do Desacato e da Desobediência
Art. 298 - Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é agravada, se o
superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente. Art. 299 - Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui
outro crime.
Art. 300 - Desacatar assemelhado ou funcionário civil ao exercício de
função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Art. 301 - Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 302 - Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar,
navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração
militar, por onde seja defeso ou ou haja passagem regular, ou iludindo
a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO II Do Peculato
Art. 303 - Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do
cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze
anos. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.
§ 2º - Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou
detenção do dinheiro, valor ou bem,
o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de
militar ou de funcionário. § 3º - Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem
subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta. Art. 304 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO III Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio
Art. 305 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 306 - Exigir imposto, taxa ou
emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Art. 307 - Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO IV Da Corrupção
Art. 308 - Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º
- A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício
ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato
de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 309 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de
ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou
praticado com infração de dever funcional. Art. 310
- Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por
interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer
serviço concernente à administração militar, sobre que deva informar ou
exercer fiscalização em razão do ofício:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou
por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja
administração, depósito, guarda, fiscalização
ou exame, deve intervir em razão de seu emprego ou função, ou entra em
especulação de lucro ou interesse, relativamente a esses bens ou
efeitos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO V Da Falsidade
Art. 311 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou
particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente
contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos;
sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. § 1º - A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. § 2º - Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio
de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Art. 312 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço
militar: Pena - reclusão, até cinco
anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Art. 313 - Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do
sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o
fato atenta contra
a administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos. § 1º - Salvo o caso do Art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida. § 2º - Ao crime previsto no artigo aplica-se o
disposto nos parágrafos 1 e 2 do Art. 240.
Art. 314 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou
profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo,
posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer
outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou
serviço militar: Pena - detenção, até dois anos. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro. Art.
315 - Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 316 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou
de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não
podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o
serviço militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco
anos, se o documento é particular.
Art. 317 - Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de
qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem
documento próprio da mesma natureza, para que dele se utilize, desde
que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art. 318 - Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa
identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave:
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO VI Dos Crimes Contra o Dever Funcional
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 320 - Violar,
em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração
militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem
pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art. 321 - Extraviar livro
oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 322 - Deixar de
responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo,
ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por
negligência, detenção até três meses.
Art. 323 - Deixar, no exercício de função de incluir, por negligência,
qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de
convocação militar: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei,
regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato
prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por
negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Art. 325 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção,
de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja
funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar: I - indevidamente se se apossa de
correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar; III - impede a comunicação referida no número
anterior.
Art. 326 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função
e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em
prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
Art. 327 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse
da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 328 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública,
concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 329 - Entrar no exercício de posto ou
função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de
satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem
autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e
definitivamente, qualquer que seja o ato
determinante do afastamento: Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 330 - Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos. Art. 331 -
Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 332 - Abusar da confiança ou boa fé de militar, assemelhado ou
funcionário, em serviço ou em razão deste,
apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento,
anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem
ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento,
que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou
irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o
serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º - A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou
processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa fé se abusou. § 2º - Se a apresentação ou remessa decorre de culpa: Pena - detenção, até seis meses. Art. 333 - Praticar violência, em repartição ou estabelecimento
militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência. Art. 334 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar: Pena - detenção, até três meses. Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VII
Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO VII Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Militar
Art. 335 - Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Art. 336 - Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar
ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena - reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado,
ou ao funcionário.
Art. 337 - Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro
oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra
a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se
o fato não constitui crime mais grave.
Art. 338 - Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital
afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou
sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade
militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, até um ano.
Art. 339 - Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda
Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro
qualquer processo
administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso
das forças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo
lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando
substância, qualidade ou quantidade da coisa
ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros
fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Pena - detenção, de um a três anos. § 1º - Na mesma pena incorre o intermediário na
transação. § 2º - É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ
TÍTULO VIII
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar
Art. 340 - Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal,
função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses. Art. 341 - Desacatar
autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela: Pena - reclusão, até quatro anos. Art. 342 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 343 - Dar causa à
instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra
alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe
inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Parágrafo único. A pena é agravada, se o
agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Art. 344 - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime sujeito a jurisdição militar, que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 345 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 346 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como
testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 347 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra
vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou
interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou
judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 348
- Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de
decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a
exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 349 - Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º - No caso de transgressão dos artigos 116, 117 e 118, a pena será
cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º - Nos casos do Art. 118 e seus parágrafos 1 e 2, a pena pela
desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do
estabelecimento, sociedade ou associação.
Art. 350 - Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão: Pena - detenção, até seis meses. § 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão
ou reforma: Pena - detenção, até três meses. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena. Art. 351 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de
receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 352 - Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem
sob guarda ou recebe para exame: Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa: Pena - detenção, até
seis meses.
Art. 353 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário
de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça
Militar: Pena
- reclusão, até cinco anos. Parágrafo
único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que
o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas no artigo. Art. 354 - Exercer função, atividade,
direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da justiça Militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO I Da Traição
Art. 355 - Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou
prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 356 - Favorecer ou
tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar
o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer
a eficiência militar: I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
II -
entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio,
aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões
ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou
expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração,
navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou
qualquer outro elemento de ação militar; IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar;
V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 357 - Praticar o nacional o crime definido no Art.142: Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 358 - Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça,
provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não
empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 359 - Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. Art. 360 - Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 361 - Provocar o nacional, em presença
do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de
uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão,
desalento ou desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO II Da Traição Imprópria
Art. 362 - Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos artigos 356, números I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO III Da Cobardia
Art. 363 - Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 364 - Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a
debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou
causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou
desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 365 - Fugir o
militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO IV Da Espionagem
Art. 366 - Praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 143 e seu
§ 1, 144 e seus parágrafos 1 e 2, e 146, em favor do inimigo ou
comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de
vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime
previsto no Art. 143, § 2, ou de revelação culposa (Art.144, § 3): Pena - reclusão, de três a seis anos.
Art. 367 - Entrar o
estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em força ou unidade
em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de
colher documento, notícia ou informação de caráter militar, em
benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas
operações: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO V Do Motim e da Revolta
Art. 368 - Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos 149 e seu parágrafo único, e 152: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos. Parágrafo
único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos,
grau mínimo. Art. 369 - Praticar o crime
previsto no Art.151: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO VI Do Incitamento
Art. 370 - Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou
distribui, em lugar sujeito à administração
militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado
ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos
no artigo. Art. 371 - Praticar qualquer dos crimes previstos no Art.370 e seu parágrafo, em presença
do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO VII Da Inobservância do Dever Militar
Art. 372 - Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos
extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir
de acordo com o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art.
373 - Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares: Pena - reclusão, de cinco a
vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 374 - Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 375
- Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 376 - Dar causa, por culpa, ao abandono ou entrega ao inimigo de
posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer
outro elemento de ação militar: Pena - reclusão, de
dez a trinta anos. Art. 377 - Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando: Pena - reclusão, de dez a trinta anos. Art. 378 - Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos
oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 379 - Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º - Se do fato resulta
avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. § 2º - Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não
constitui crime mais grave. § 3º - Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada. Art. 380 - Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior: Pena
- reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 381 - Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro: Pena - reclusão, até quatro anos. Art. 382 - Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com
outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO VIII Do Dano
Art. 383 - Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos
nos artigos 262, 263, parágrafos 1 e 2, e 264, em benefício do inimigo,
ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou
as operações militares: Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Art. 384 - Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força,
estrada, meio de
transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação,
depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à
produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou
qualquer estabelecimento de produção de artigo
necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim,
rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer
a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer
forma atenta contra a segurança externa
do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 385 - Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens,
ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o
fato compromete ou
pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares,
ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se o crime é
culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO IX Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública
Art. 386 - Praticar crime de perigo comum definido nos artigos 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o fato é praticado em zona
de efetivas operações militares e dele resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO X Da Insubordinação e da Violência
Art. 387 - Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos artigos 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo. Art. 388 - Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade,
mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 389 - Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos 157
e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com
arma e em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO XI Do Abandono de Posto
Art. 390 - Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO XII Da Deserção e da Falta de Apresentação
Art. 391 - Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial. Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Os prazos
para a consumação do crime são reduzidos de metade. Art. 392 - Desertar em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 393 - Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou
parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração: Pena - detenção, de um a seis anos. Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um terço.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO XIII Da Libertação, da Evasão e do Amotinamento de Prisioneiros
Art. 394 - Promover ou facilitar a liberação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Art. 395 - Evadir-se prisioneiro de guerra e
voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos
pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Art. 396 - Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO I
Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO XIV Do Favorecimento Culposo ao Inimigo
Art. 397 - Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO II
Da Hostilidade e da Ordem Arbitrária
Art. 398 - Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício. Pena - reclusão, de dois a dez anos. Art. 399 - Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou
excedendo os limites desta: Pena - reclusão, até três anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO I Do Homicídio
Art. 400 - Praticar homicídio, em presença do inimigo: I - no caso do Art. 205: Pena - reclusão, de doze a trinta anos; II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço; III - no
caso do § 2º do Art. 205: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO II Do Genocídio
Art. 401 - Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Art. 402 - Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos
atos previstos nos números I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO III
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO III Da Lesão Corporal
Art. 403 - Praticar, em presença do inimigo, o crime definido no Art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - No caso do § 1 do Art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos. § 2º - No caso do § 2 do
Art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos. § 3º - No caso do § 3 do Art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; - reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte. § 4º - No
caso do § 4 do Art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 5º - No caso do § 5 do Art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO IV
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Art. 404 - Praticar crime de furto definido nos artigos 240 e 241 e
seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território
militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.
Art. 405 -
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos artigos 242, 243
e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente
ocupado: Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dobro da
pena para o tempo de paz, nos outros casos. Art. 406 - Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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PARTE ESPECIAL
LIVRO II
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
TÍTULO V
Do Rapto e da Violência Carnal
Art. 407 - Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça,
para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. § 1º - Se da violência resulta lesão grave: Pena -
reclusão, de seis a dez anos. § 2º - Se resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 3º - Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica
outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a
pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Art. 408 - Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos
nos artigos 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze
anos. Parágrafo único. Se da violência resulta: a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos; b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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CONCLUSÃO
Art. 409 - São revogados o Decreto-lei nº 6.227, de 24 de janeiro de
1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis
especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem
política e social. Art. 410 - Este
Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
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